TRT1 - 0100535-46.2025.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:39
Arquivados os autos definitivamente
-
31/08/2025 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
30/08/2025 21:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
30/08/2025 21:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/08/2025 21:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
05/08/2025 09:10
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
05/08/2025 09:10
Iniciada a liquidação
-
05/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de VIACAO ARACATUBA LTDA em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de DANIEL DINIZ SOUZA em 04/08/2025
-
22/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d6182b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologa-se o acordo firmado entre as partes, objeto da petição de ID 56ed7ba, no valor líquido de R$ 7.000,00 conforme informado na referida petição.
As partes declaram, sob as penas da Lei, que o valor acima é constituído pelas verbas discriminadas na referida petição.
No silêncio do reclamante, até 10 dias após o último vencimento, presumir-se-ão realizados os pagamentos corretamente.
Na forma do Art. 56 do Provimento nº1/2023, da Corregedoria do TRT/1ª Região, o presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada do FGTS do (a) reclamante, pelos depósitos existentes, quitada a multa de 40%.
Constitui, ainda, ordem judicial, perante as Superintendências do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para habilitação do(a) reclamante ou consignatário(a) no seguro desemprego suprindo-se, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias do SD/CD. Informações necessárias: Empregado: DANIEL DINIZ SOUZA CTPS: 6095/152 PIS: *29.***.*02-85 CPF: *84.***.*61-04 Empregador: VIACAO ARACATUBA LTDA CNPJ: 31.***.***/0001-60 Data de admissão: 02/10/2023 Data de saída: 16/07/2025 Com o cumprimento do presente acordo, o reclamante dará à reclamada quitação quanto às verbas ora discriminadas, renunciando a qualquer outra verba/direito decorrente do extinto contrato de trabalho, mantidas as anotações na CTPS.
Multa de 50% no caso de atraso no pagamento ou devolução de cheque, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, se houver.
Custas de R$ 140,00, calculadas sobre o valor do acordo, pela parte autora, dispensada, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça.
Dispensada a intimação da União Federal, na forma da Portaria Normativa PGF nº 47 de 07 de julho de 2023.
O recolhimento das cotas previdenciária e tributária, acaso incidentes, será de responsabilidade da reclamada.
Compete à reclamada comprovar tais recolhimentos, observado o mês de competência, no prazo de dez dias após o pagamento do acordo, conforme legislação em vigor, sob pena de execução.
A execução será feita, preferencialmente, através de bloqueio eletrônico de ativos financeiros (Art.835 do CPC/Art.769 da CLT).
Para fins de eventual execução futura, a reclamada já está sendo previamente citada, através da presente cláusula.
Cumpridas todas as cláusulas, arquive-se com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL DINIZ SOUZA -
21/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ARACATUBA LTDA
-
21/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DINIZ SOUZA
-
21/07/2025 12:04
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
21/07/2025 11:50
Audiência de instrução cancelada (07/10/2025 11:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/07/2025 11:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
21/07/2025 10:44
Juntada a petição de Acordo
-
15/07/2025 13:23
Audiência de instrução designada (07/10/2025 11:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/07/2025 12:53
Audiência una realizada (15/07/2025 10:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/07/2025 15:37
Juntada a petição de Contestação
-
11/07/2025 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100535-46.2025.5.01.0247 : DANIEL DINIZ SOUZA : VIACAO ARACATUBA LTDA NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): DANIEL DINIZ SOUZA Comparecer à audiência presencial, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data: 15/07/2025 10:00 horas. (7ª Vara do Trabalho de Niterói - Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 7º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075) 1) Na ausência da parte, em se tratando da parte autora, o feito será arquivado, e, em se tratando da parte ré, não será recebida defesa porventura protocolada, e será considerada revel e confessa quanto à matéria fática. 2) Nos termos do art. 31 do PCCGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece como parte deve informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 3) A ré deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, até a audiência (art. 847, § único da CLT). 4) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 5) A ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do autor, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma legal (art. 769 da CLT). 6) Testemunhas, se houver, virão independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Não servirá como justificativa de ausência o gozo de férias ou recusa do empregador. 7) A audiência não será fracionada, todas as provas serão produzidas em uma única audiência. 8) Se houver necessidade de prova pericial, será esgotada a colheita da prova oral em audiência e determinada a perícia. É possível a homologação de acordo, a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
Ressalvada a marcação de audiência especial de conciliação neste Juízo ou no CEJUSC-CAP, se for do interesse das partes.
NITEROI/RJ, 14 de maio de 2025.
FABIOLA ALVES NUNES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL DINIZ SOUZA -
14/05/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ARACATUBA LTDA
-
14/05/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DINIZ SOUZA
-
14/05/2025 11:32
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO ARACATUBA LTDA
-
14/05/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DINIZ SOUZA
-
07/05/2025 12:34
Audiência una designada (15/07/2025 10:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100535-46.2025.5.01.0247 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Niterói na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301011300000227126271?instancia=1 -
05/05/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100516-63.2025.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rute Cleia Ferreira de Andrade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2025 17:51
Processo nº 0010791-40.2015.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Henrique de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/11/2022 16:34
Processo nº 0100421-76.2024.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/04/2024 13:22
Processo nº 0100421-76.2024.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2025 10:42
Processo nº 0100756-57.2025.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Layla Sirqueira Leite
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2025 09:25