TRT1 - 0100753-45.2023.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELIAS DA SILVA RANGEL em 24/03/2025
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19/03/2025 13:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100753-45.2023.5.01.0247 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: ELIAS DA SILVA RANGEL, VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: ELIAS DA SILVA RANGEL, VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela reclamada e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da reclamada para, reformando parcialmente a decisão hostilizada, julgar procedente o pedido e, como corolário, condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado atribuído aos pedidos julgados improcedentes, declarando, todavia, a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, cabendo à parte credora da verba honorária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que o titular da gratuidade de justiça deixou de ser considerado pobre na acepção legal.
Superado tal prazo e não infirmada a miserabilidade econômica em questão, deverá ser extinta a obrigação e, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que os valores devidos ao autor sejam devidamente apurados em sede de liquidação não havendo falar-se em limitação às estimativas constantes da peça de ingresso, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Mantido o valor da condenação. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELIAS DA SILVA RANGEL -
10/03/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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10/03/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS DA SILVA RANGEL
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25/02/2025 09:57
Conhecido o recurso de ELIAS DA SILVA RANGEL - CPF: *12.***.*25-61 e provido em parte
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25/02/2025 09:57
Conhecido o recurso de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-94 e provido em parte
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18/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/12/2024
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17/12/2024 15:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/12/2024 15:52
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 08:00 17/02/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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22/11/2024 13:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2024 13:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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15/08/2024 18:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/08/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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