TST - 0010549-02.2015.5.01.0225
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Convocado Joao Pedro Silvestrin
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e644d96 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
A Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE submete-se ao regime de precatórios e RPVs, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1090/RJ, que suspendeu medidas executórias diretas (bloqueio, penhora, liberação de valores etc.) em afronta ao regime constitucional do art. 100 da CF.
A 8ª Turma deste E.
TRT da 1ª Região já havia determinado a suspensão de atos executórios e vedado a liberação de valores fora do regime de precatórios.
Requer a CEDAE a suspensão da execução em razão da expedição de precatório/RPV.
Ressalte-se que a suspensão abrange apenas a vedação de medidas constritivas diretas, não impedindo o regular prosseguimento da execução pelo meio constitucionalmente adequado.
No tocante à petição do Estado do Rio de Janeiro (Id. b6081a4), que pleiteia sua exclusão do precatório, relembre-se que o STF, ao referendar a ADPF 1090/RJ, assinalou que a CEDAE permanece responsável por seus débitos, submetida ao regime do art. 100 da CF.
As Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 314/2021 do CSJT determinam que sociedades de economia mista com prerrogativa de precatório devem figurar como únicas entidades devedoras.
A CEDAE, sociedade de economia mista não dependente, possui personalidade jurídica própria e é a única condenada nestes autos.
Assim, o Estado do Rio de Janeiro é parte manifestamente ilegítima, devendo ser excluído.
Ante o exposto: Retifique-se o Ofício Precatório de Id. 869e436, para que conste exclusivamente a Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE como entidade devedora e responsável pelo pagamento, excluindo-se o Estado do Rio de Janeiro.
Mantenha-se hígido a RPV de Id. 3f8dbb0, em conformidade com o regime aplicável.
Reitere-se que a suspensão de atos executórios abrange apenas medidas constritivas diretas, devendo a execução tramitar exclusivamente pelo regime de precatórios/RPVs.
Após as retificações, prossiga-se com o regular trâmite para pagamento dos valores requisitados.
Intimem-se as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 29 de agosto de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO SARMENTO -
24/09/2021 06:55
Baixa Definitiva
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22/09/2021 17:58
Transitado em Julgado em 22.09.2021
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31/08/2021 07:00
Publicado despacho em 31.08.2021.
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30/08/2021 19:00
Negado seguimento a Recurso
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30/08/2021 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/05/2021 17:13
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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05/05/2021 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/04/2021 06:42
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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21/04/2021 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/03/2021 15:13
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 15:06
Distribuído por sorteio
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26/02/2021 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/10/2020 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
26/10/2020 16:56
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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