TRT1 - 0100610-69.2025.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/07/2025 09:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO sem efeito suspensivo
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16/07/2025 10:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELEN MARQUES PEIXOTO
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16/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 15/07/2025
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13/06/2025 13:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 12:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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10/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9059065 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por VALTINEA DE ASSIS FERREIRA MOURA, matrícula nº 290275, em face de MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO condenando a parte reclamada ao pagamento dos títulos abaixo discriminados, já liquidados por meio do sistema PJECALC, conforme cálculos anexos que passam a fazer parte integrante da presente sentença: diferenças do adicional de insalubridade do período imprescrito até 31.07.2020 e reflexos e honorários advocatícios.
Resumo dos cálculos anexados 1- Autora: R$1.237,24 2- Honorários advocatícios: R$137,14 3- FGTS a depositar: R$73,92 4- INSS Autora: R$60,27 5- INSS Réu: R$296,92 6- Total: R$1.805,49 Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante.
Descontos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368, do TST, sendo que não incide contribuição previdenciária sobre FGTS, férias indenizadas acrescidas de 1/3.
Custas pela(s) reclamada(s), no valor de R$ , isenta, na forma do artigo 789, § 2º da CLT e sem observância do caput e §1º do artigo 87 do NCPC, isenta a reclamada.
Intimem-se as partes.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALTINEA DE ASSIS FERREIRA MOURA -
09/06/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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09/06/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) VALTINEA DE ASSIS FERREIRA MOURA
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09/06/2025 12:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 36,11
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09/06/2025 12:31
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de VALTINEA DE ASSIS FERREIRA MOURA
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09/06/2025 12:31
Concedida a gratuidade da justiça a VALTINEA DE ASSIS FERREIRA MOURA
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03/06/2025 07:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
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02/06/2025 15:20
Audiência una por videoconferência realizada (02/06/2025 13:16 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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22/05/2025 13:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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05/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 416daf7 proferido nos autos.
DESPACHO Pje-JT Tendo em vista o teor do Ofício Circular TRT SCR nº 36-2023, inclua-se o processo em pauta telepresencial UNA, designando-se desde já o dia 02/06/2025, às 13:16 horas.
A audiência será realizada através da plataforma disponibilizada pelo CNJ (Zoom Cloud Meetings), na forma do disposto na Resolução CNJ nº 314-2020, artigo 6º, parágrafo 2º, cujo acesso deverá ser feito através dos seguintes dados: 1) ID da reunião (código de acesso): 791 791 4192 2) Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.nf.s1 Os participantes poderão promover seu acesso 10 minutos antes do horário designado para realização da pauta de audiências e deverão fazer uso de câmera e microfone, seja por computador, tablet ou telefone celular.
O microfone e a câmera somente deverão permanecer abertos durante a realização de sua audiência, ficando fechados quando da realização das demais audiências da pauta.
Recomenda-se que, ao acessar a sala de audiências, seja inserido o horário da sua audiência e o nome completo no local apropriado para melhor identificação das partes, advogados e eventuais testemunhas.
Serão observadas as cominações do artigo 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST no caso de não comparecimento, de modo que eventuais dificuldades "técnicas" serão analisadas pelo Juízo quando da realização da audiência.
Os patronos habilitados nos autos deverão dar ciência às partes e às testemunhas, estas últimas que por ventura vierem a ser arroladas, quanto aos dados de acesso à audiência por videoconferência (artigo 455 do CPC), ficando cientes ainda de que será priorizada a validade das notificações expedidas pelo Processo Judicial Eletrônico (Pje).
Intime-se a parte autora, por meio de seus patronos.
Tendo em vista que a parte ré é um ente da Administração Pública, deverá ser observada a disposição constante do artigo 1º do Ato nº 109-2017, emitido por este Egrégio Tribunal, utilizando-se, quando de sua citação, da modalidade via sistema.
NOVA FRIBURGO/RJ, 02 de maio de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALTINEA DE ASSIS FERREIRA MOURA -
02/05/2025 14:03
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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02/05/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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02/05/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) VALTINEA DE ASSIS FERREIRA MOURA
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02/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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02/05/2025 09:01
Audiência una por videoconferência designada (02/06/2025 13:16 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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15/04/2025 13:56
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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15/04/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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15/04/2025 13:04
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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