TRT1 - 0100541-26.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:15
Arquivados os autos definitivamente
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16/07/2025 16:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 561,36
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16/07/2025 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a ERIC RAFAEL PELLEGRINI DE ALMEIDA
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16/07/2025 16:29
Extinto o processo por homologação de desistência
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16/07/2025 16:29
Audiência una por videoconferência realizada (15/07/2025 10:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 16:47
Juntada a petição de Contestação
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14/07/2025 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ERIC RAFAEL PELLEGRINI DE ALMEIDA
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09/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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09/07/2025 10:31
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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09/07/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf4f6aa proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por vídeo conferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino que as audiências vindouras sejam todas convertidas e designadas para a modalidade PRESENCIAL - UNA, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ; Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT.
Intimem-se as partes para ciência, mantida a audiência já designada na modalidade PRESENCIAL.
Nada mais.
RIO DE JANEIRO/RJ ,08 de julho de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERIC RAFAEL PELLEGRINI DE ALMEIDA -
08/07/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ERIC RAFAEL PELLEGRINI DE ALMEIDA
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08/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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07/07/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de RESTAURANTE SIRIO E LIBANES LIMITADA - ME em 01/07/2025
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25/06/2025 11:58
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/06/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE SIRIO E LIBANES LIMITADA - ME
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04/06/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ERIC RAFAEL PELLEGRINI DE ALMEIDA
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04/06/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ERIC RAFAEL PELLEGRINI DE ALMEIDA
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04/06/2025 11:20
Expedido(a) notificação a(o) RESTAURANTE SIRIO E LIBANES LIMITADA - ME
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13/05/2025 10:05
Audiência una por videoconferência designada (15/07/2025 10:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100541-26.2025.5.01.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301036200000227251155?instancia=1 -
07/05/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 14:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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