TRT1 - 0104136-25.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:32
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100179-75.2020.5.01.0522
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18/06/2025 12:18
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de BENVINDA DE ALMEIDA SOARES em 10/06/2025
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA em 10/06/2025
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28/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 653f92e proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO PROCESSO: 0104136-25.2025.5.01.0000 REQUERENTE: FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA REQUERIDA: BENVINDA DE ALMEIDA SOARES PROCESSO PRINCIPAL: 0100179-75.2020.5.01.0522 DECISÃO MONOCRÁTICA Destaca-se, inicialmente, que este processo é de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, que se encontra de férias, consoante certidão de fl. 33.
Desse modo, o feito foi remetido a esta magistrada para apreciação do pedido de medida liminar, nos termos do art. 98 do Regimento Interno deste Tribunal.
Trata-se de requerimento de tutela cautelar por meio da qual a Requerente pretende que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de petição interposto na Ação Trabalhista nº 0100179-75.2020.5.01.0522.
Ressalta-se, de início, que não cabe discutir a justiça ou injustiça da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
O que se examina aqui é a possibilidade de conceder-se o excepcional efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Requerente, uma vez que o efeito legal dos recursos, no processo do trabalho, é apenas devolutivo, consoante dispõe o art. 899, caput, da CLT: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa se o recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, a Requerente pretende suspender a decisão que determinou a manutenção do plano de saúde da Requerida, sob pena de multa de R$50.000,00.
Alega que a trabalhadora foi dispensada em 06/10/2020, de modo que não teria direito à manutenção do benefício.
Contudo, a própria Requerente admite que a coisa julgada determinou a manutenção do plano de saúde “enquanto perdurar o contrato de trabalho” e que as partes discutem, na fase de execução, se houve a rescisão contratual alegada pela empregadora ou se a trabalhadora continua com o contrato de trabalho suspenso em virtude de benefício previdenciário. Apesar disso, os presentes autos não foram instruídos com prova documental do término do afastamento previdenciário da trabalhadora e da alegada rescisão contratual.
Não foi juntado sequer o TRCT com a assinatura da empregada ou outro documento apto a comprovar as alegações da Requerente.
Aliás, nestes autos, também não há cópia da decisão agravada e dos demais atos praticados na ação trabalhista.
A Requerente se limitou a apresentar cópia do agravo de petição, de modo que não é possível analisar as alegações da Requerida e os fundamentos expostos na decisão agravada.
A falta de peças do processo principal impede que se verifique, inclusive, se o recurso satisfaz os pressupostos de admissibilidade.
Indefere-se, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição.
Intimem-se as partes.
Expeça-se ofício à 2ª Vara do Trabalho de Resende para ciência desta decisão, solicitando-se que o documento seja juntado ao processo nº 0100179-75.2020.5.01.0522 para que seja observada a prevenção da Relatora (art. 92, III, do Regimento Interno).
Após, aguarde-se o recebimento dos autos do processo principal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - BENVINDA DE ALMEIDA SOARES -
27/05/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) BENVINDA DE ALMEIDA SOARES
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27/05/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
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27/05/2025 09:08
Não Concedida a Medida Liminar a FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
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23/05/2025 09:50
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0104136-25.2025.5.01.0000 distribuído para 7ª Turma - Gabinete da Presidência na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301569400000120882080?instancia=2 -
09/05/2025 10:16
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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08/05/2025 11:55
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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07/05/2025 16:24
Declarada a incompetência
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07/05/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
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07/05/2025 15:08
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 13:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0104136-25.2025.5.01.0000 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 35 na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301580300000120625451?instancia=2 -
05/05/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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