TRT1 - 0101398-33.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d85581b proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as reclamadas e o i.perito para ciência da petição Id a662dd0 anexada pela parta autora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EULINA SILVA SEDA SANTOS SIQUEIRA -
08/08/2025 12:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 15:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA MEYRE GUSMAO DE SANTANA
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05/08/2025 13:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLINICA SAO GONCALO LTDA sem efeito suspensivo
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05/08/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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05/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de GABRIELA MEYRE GUSMAO DE SANTANA em 04/08/2025
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31/07/2025 17:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7d6d5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por presentes seus pressupostos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA MEYRE GUSMAO DE SANTANA -
21/07/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
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21/07/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA MEYRE GUSMAO DE SANTANA
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21/07/2025 12:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLINICA SAO GONCALO LTDA
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15/07/2025 10:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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14/07/2025 12:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA MEYRE GUSMAO DE SANTANA
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11/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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03/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de GABRIELA MEYRE GUSMAO DE SANTANA em 02/07/2025
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23/06/2025 18:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/06/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 978cd64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por GABRIELA MEYRE GUSMAO DE SANTANA em face de CLINICA SAO GONCALO LTDA perante a 08ª Vara do Trabalho de NITEROI/RJ, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamante, e: EXTINGUIR o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, CPC, em razão da perda do objeto, quando ao pedido de emissão de PPP e LTCAT.
DETERMINAR o pagamento de 40 minutos como hora extra em razão da irregular concessão do intervalo intrajornada, adotados os seguintes parâmetros: observação do salário de R$3.281,09, dos dias efetivamente trabalhados, e as súmulas n. 264 e 347, C.
TST; com acréscimo de 50%, sendo 100% aos domingos, adotado o divisor de 220h, sem reflexos e com natureza indenizatória FIXAR dano moral em R$ 5.000,00.
DETERMINAR a improcedência dos demais pedidos.
AUTORIZAR a dedução, nos termos do fundamentado.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela reclamada em benefício dos advogados da reclamante, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos.
FIXAR os honorários de sucumbência recíproca, a serem pagos pela autora em benefício dos advogados das rés, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, com incidência de juros; a partir do ajuizamento da reclamatória até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial) e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre R$ 20.000,00 valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789), das quais é isento o segundo reclamado.
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA SAO GONCALO LTDA -
13/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
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13/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA MEYRE GUSMAO DE SANTANA
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13/06/2025 11:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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13/06/2025 11:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIELA MEYRE GUSMAO DE SANTANA
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13/06/2025 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA MEYRE GUSMAO DE SANTANA
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04/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLINICA SAO GONCALO LTDA em 03/06/2025
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23/05/2025 13:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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23/05/2025 12:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (23/05/2025 09:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de CLINICA SAO GONCALO LTDA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de GABRIELA MEYRE GUSMAO DE SANTANA em 13/05/2025
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06/05/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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06/05/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101398-33.2024.5.01.0248 : GABRIELA MEYRE GUSMAO DE SANTANA : CLINICA SAO GONCALO LTDA DESTINATÁRIO: GABRIELA MEYRE GUSMAO DE SANTANA Tomar ciência de da redesignação da pauta para o dia 23/05/2025, às 09:45, mantidas as determinações anteriores.
A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA PELO APLICATIVO/PLATAFORMA ZOOM. LINK DE ACESSO: 08ª Vara do Trabalho de Niterói.
Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt08.nt ID da reunião: 611 799 9135 Senha de acesso: 123456 NITEROI/RJ, 02 de maio de 2025.
JULIANA NOVELLI PEREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA MEYRE GUSMAO DE SANTANA -
02/05/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
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02/05/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA MEYRE GUSMAO DE SANTANA
-
02/05/2025 12:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/05/2025 09:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/05/2025 12:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (22/05/2025 09:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/05/2025 02:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/04/2025 10:37
Juntada a petição de Contestação
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17/04/2025 10:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 13:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/03/2025 13:12
Expedido(a) mandado a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
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18/03/2025 13:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/05/2025 09:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/03/2025 10:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/03/2025 09:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de GABRIELA MEYRE GUSMAO DE SANTANA em 17/12/2024
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09/12/2024 14:00
Expedido(a) notificação a(o) CLINICA SAO GONCALO LTDA
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09/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA MEYRE GUSMAO DE SANTANA
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06/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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05/12/2024 13:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/03/2025 09:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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