TRT1 - 0100592-76.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 21:28
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2025 21:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/09/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/09/2025 09:46
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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29/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de VANDERLEI PEROCA em 28/08/2025
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27/08/2025 17:04
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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27/08/2025 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2025 18:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fe1eaa proferido nos autos.
DESPACHO Este Juízo, a partir da data de 18/08/2025, altera seu entendimento sobre o prazo para ajuizamento de ação de cumprimento de sentença coletiva para 05 anos em razão de reflexão sobre o tema na atualidade.
Com isso acompanha a jurisprudência majoritária, conforme Nota Técnica nº 33/2024, emitida a partir de estudos do Centro de Inteligência do TRT1.
Tratando-se de execução de ação coletiva, incide à hipótese o microssistema das ações coletivas (integrado pela Lei de Ação Popular - Lei 4.717/65), Lei de Ação Civil Pública - Lei 7.347/85 e pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90) e não as normas de direito individual do trabalho previstas na CLT.
Incidem, portanto, as normas específicas do microssistema a tutelar os direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos também nos aspectos relacionados à legitimidade e seus efeitos, litispendência, coisa julgada e prescrição.
Nesse contexto, considerando que a Lei de Ação Popular, prevê o prazo prescricional de cinco anos (art. 21) e as Leis de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor não estipulam prazo prescricional, é aquele que deve ser aplicado às ações coletivas, especialmente as que tutelam direitos individuais homogêneos, como nesta hipótese.
Os beneficiados pela sentença coletiva têm o prazo de 05 anos para reivindicar seu direito em juízo, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as questões relativas à prescrição para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças coletivas e ao termo a quo do prazo prescricional foram pacificadas por meio do julgamento de precedentes qualificados, que fixaram as seguintes teses relacionadas ao tema: Tema 515 – STJ (Resp 1273643/PR).
Tese firmada: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Tema 877 – STJ (REsp 1388000/PR).Tese Firmada: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.
Desta forma, concluo que é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença coletiva transitada em julgado.
A Ré não juntou as fichas financeiras como determinado no #id:a14f268, tendo sido intimada pessoalmente.
Renovo por mais 05 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00, considerando-se que a Ré não somente está ciente da presente ação, como da tramitação da ação coletiva, que gerou inúmeros cumprimentos de sentença semelhantes a este.
Intime-se-lhe por mandado.
CBFM NITEROI/RJ, 19 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI PEROCA -
19/08/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI PEROCA
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19/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/08/2025 09:53
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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15/07/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 659c89c proferido nos autos.
DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativo à Ação de nº 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado, conforme documentos juntados pelo Autor.
Verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado fora do prazo bienal, que finaliza em 09/07/2024, conforme determina o art. 11 da CLT conjugado com o entendimento constante da Súmula nº 350 do C.
TST: "Art. 11.
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” “Súmula 350 - O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.” A prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva é bienal, iniciando-se com a publicação da decisão proferida nos autos da ação coletiva que determinou a individualização da liquidação/execução.
Intime-se o Exequente para, em 05 dias, comprovar eventual causa suspensiva ou interruptiva da contagem do referido prazo prescricional, sob pena de preclusão, na forma do art. 487, II, do CPC. \cf NITEROI/RJ, 04 de julho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI PEROCA -
04/07/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI PEROCA
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04/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/06/2025
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20/05/2025 16:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de VANDERLEI PEROCA em 19/05/2025
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19/05/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/05/2025 10:25
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100592-76.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301329700000227378285?instancia=1 -
08/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI PEROCA
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08/05/2025 13:43
Deferida a habilitação
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08/05/2025 05:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/05/2025 05:45
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 05:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/05/2025 05:44
Iniciada a liquidação
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07/05/2025 17:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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