TRT1 - 0158300-39.2002.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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11/09/2025 15:03
Proferida decisão
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11/09/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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11/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MANUEL JORGE FERNANDES em 10/09/2025
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11/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de VERA LUCIA FERNANDES em 10/09/2025
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29/08/2025 05:28
Publicado(a) o(a) edital em 29/08/2025
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29/08/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 04:06
Publicado(a) o(a) edital em 29/08/2025
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28/08/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0158300-39.2002.5.01.0066 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE LIMA AGRAVADO: COMERCIO DE PAPEIS SAO JORGE DE CASCADURA LTDA, VERA LUCIA FERNANDES, MANUEL JORGE FERNANDES DESTINATÁRIO(S): VERA LUCIA FERNANDES EDITAL O Gabinete 34 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica NOTIFICADO VERA LUCIA FERNANDES, que se encontra em lugar incerto e não sabido para ciência da decisão #id:dfe06c0: "...
Desse modo, a paralisação do feito por ausência de bens penhoráveis não é inércia do agravante, mas obstáculo fático que suspende a execução.
Pelas razões expostas, na forma prevista no art. 932, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da Súmula 435 do TST, dou provimento ao recurso para anular a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento da execução.
Por fim, oportuno lembrar a parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC...". E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
MARIA SOLANGE SILVA DE LIMA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA FERNANDES -
27/08/2025 12:03
Expedido(a) edital a(o) MANUEL JORGE FERNANDES
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27/08/2025 12:03
Expedido(a) edital a(o) VERA LUCIA FERNANDES
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27/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMERCIO DE PAPEIS SAO JORGE DE CASCADURA LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DE LIMA em 26/08/2025
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12/08/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfe06c0 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE LIMA AGRAVADO: COMERCIO DE PAPEIS SAO JORGE DE CASCADURA LTDA, VERA LUCIA FERNANDES, MANUEL JORGE FERNANDES DECISÃO Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente, ANTONIO CARLOS DE LIMA, sob o Id 3dffacc, em face da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e, por conseguinte, declarou extinta a execução.
O recorrente, inconformado, pugna pela anulação do julgado e pelo subsequente e regular prosseguimento dos atos executórios, visando à satisfação de seu crédito de natureza alimentar.
A decisão impugnada foi proferida em um contexto singular e de ampla repercussão institucional.
Consoante se extrai dos autos e do panorama fático delineado, a Corregedoria deste Egrégio TRT da 1ª Região, no intuito de promover a gestão de seu vasto acervo processual, publicou, ao longo do mês de janeiro de 2025, editais abrangendo mais de cem mil processos que se encontravam arquivados provisoriamente, dentre os quais o presente feito.
O ato convocatório, de caráter geral, continha o seguinte teor: "Ficam notificados partes e advogados dos processos abaixo, arquivados provisoriamente na fase de execução, para ciência de que poderão requerer, no prazo de 48h, o que for de seu interesse.
A retirada de cópias de documentos constantes dos autos deverá ser realizada diretamente nas respectivas Seções de Arquivos, às expensas dos interessados.
Findo o prazo, não havendo manifestação em contrário, será aplicada a prescrição intercorrente, convertendo o arquivamento provisório em definitivo.
Eventuais requerimentos deverão ser encaminhados por e-doc ou apresentados na unidade de protocolo vinculada à Vara do Trabalho por onde tramitou o processo [...]".
Posteriormente, por meio de portaria divulgada no DJEN de 28/01/2025, o Desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, na qualidade de Coordenador da Comissão de Tratamento de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente, designou o Juiz Auxiliar da Corregedoria para atuar especificamente na "aplicação de sentença de prescrição intercorrente" nos milhares de processos relacionados nos referidos editais.
Em decorrência de tal designação, foi proferida uma sentença padronizada de extinção da execução, a qual foi replicada em massa pela Secretaria de Tecnologia da Informação, através do sistema Sapweb, em um número expressivo de processos que se encontravam na mesma condição de arquivamento provisório.
O agravante insurge-se contra essa decisão, sustentando, em síntese, que a execução foi iniciada antes da vigência da Lei 13.467/2017 e que a simples inércia não poderia ser interpretada como renúncia dos créditos que lhe são de direito, sendo incabível a aplicação do art. 11-A da CLT.
Invoca a Instrução Normativa 41/2018 do TST.
Acrescenta que, “ainda que se reconheça a aplicabilidade da prescrição intercorrente, não foi observado o disposto no artigo 4° da Recomendação n° 3/GCGJT, de 24/07/2018, quanto à intimação da parte interessada antes da decisão sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, para manifestação sobre o tema, nos termos dos artigos 9°, 10 e 921, § 5°, do Código de Processo Civil (artigo 4° da IN-TST n° 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n° 41/2018)".
Devidamente intimados para apresentar contraminuta ao recurso, conforme ID e1758b0 e seguintes, os agravados permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo legal.
O Juízo de origem, por meio da decisão de Id e08ec1c, exerceu o juízo de admissibilidade, conhecendo do agravo de petição e determinando a remessa dos autos a esta Instância para apreciação. É o relatório.
Inicialmente, destaco que a questão atinente à prescrição intercorrente e seus requisitos para sua respectiva pronúncia é tema consolidado no âmbito da 7ª Turma deste Egrégio Regional.
Em face disso, a decisão será tomada monocraticamente, buscando a eficiência e a rapidez no trâmite processual.
Com efeito, é inegável o louvável esforço empreendido pela Administração deste Tribunal, por meio do Ato nº 20/2024 da Presidência, que atribuiu aos membros da Comissão de Tratamento de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente a árdua e complexa tarefa de encontrar soluções para a expressiva quantidade de autos físicos arquivados provisoriamente, distribuídos em diversos locais.
A busca por eficiência e pela racionalização da gestão processual é um objetivo legítimo e necessário.
Contudo, as medidas adotadas para alcançar tal finalidade não podem, sob nenhuma hipótese, atropelar garantias processuais fundamentais das partes, em especial a do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
A rigor, a designação de um Juiz Auxiliar da Corregedoria para, de forma centralizada e padronizada, proferir sentenças de extinção em milhares de execuções, sem a devida análise das peculiaridades de cada caso concreto, representa uma violação direta ao princípio do juiz natural e, fundamentalmente, ao dever de fundamentação analítica das decisões judiciais.
O artigo 489 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, é taxativo ao exigir que o julgador enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que se mostra faticamente impossível quando uma única decisão é replicada em massa por um sistema de tecnologia da informação, como expressamente admitido nos autos.
A jurisdição não pode ser exercida de forma automatizada e impessoal, sob pena de se transformar em um mero ato administrativo de baixa processual, esvaziando-se de seu conteúdo e de sua finalidade primordial de pacificação social com justiça.
Ademais, e de forma ainda mais contundente, a prescrição intercorrente foi aplicada ao presente feito de maneira manifestamente ilegal.
Para que o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT pudesse começar a fluir, seria indispensável a prévia e regular intimação do exequente para a prática de ato processual específico, com a expressa advertência de que sua inércia, a partir daquele momento, implicaria o início da contagem do referido prazo, o que não se observa dos autos.
Essa exigência não é mera formalidade, mas uma condição de validade do ato, conforme se extrai do próprio § 1º do artigo 11-A da CLT e, de forma ainda mais clara, do artigo 128 do Provimento nº 04/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que dispõe: Art. 128.
A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.
Parágrafo único.
Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”.
Na presente hipótese, a intimação realizada pela Corregedoria por meio de edital genérico não cumpriu tais requisitos.
Primeiramente, concedeu um prazo exíguo e irrazoável de 48 horas para manifestação.
Em segundo lugar, e mais grave, não continha a advertência legalmente exigida.
Ao contrário, a cominação era a aplicação imediata e fulminante da prescrição intercorrente ao término do prazo, suprimindo o biênio legal e violando frontalmente o devido processo legal.
Em suma, não havia prescrição intercorrente em curso quando da publicação do edital, e o procedimento adotado não foi capaz de, validamente, dar início à sua contagem.
Não bastasse, impõe ressaltar que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor.
Não há inércia quando a execução é infrutífera por ausência de patrimônio ou localização do devedor.
Imputar tal ônus ao exequente seria premiar o devedor.
Nesse contexto, impõe-se a aplicação subsidiária do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, autorizada expressamente pelo artigo 889 da CLT.
O referido dispositivo legal estabelece uma sistemática protetiva do crédito, determinando a suspensão do curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Findo o prazo de um ano de suspensão, os autos são arquivados, mas, crucialmente, o prazo prescricional não flui durante todo esse período.
A prescrição somente poderia ser retomada se o exequente, intimado sobre a localização de bens ou do devedor, quedasse inerte.
Essa lógica, que visa a resguardar a efetividade da execução, deve ser transportada para o processo do trabalho, dada a natureza alimentar do crédito exequendo, que goza de proteção constitucional reforçada.
Desse modo, a paralisação do feito por ausência de bens penhoráveis não é inércia do agravante, mas obstáculo fático que suspende a execução.
Pelas razões expostas, na forma prevista no art. 932, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da Súmula 435 do TST, dou provimento ao recurso para anular a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento da execução.
Por fim, oportuno lembrar a parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE LIMA -
11/08/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE PAPEIS SAO JORGE DE CASCADURA LTDA
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11/08/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE LIMA
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11/08/2025 20:56
Proferida decisão
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11/08/2025 20:56
Provido por decisão monocrática o recurso de ANTONIO CARLOS DE LIMA
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11/08/2025 16:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0158300-39.2002.5.01.0066 distribuído para 7ª Turma - Gabinete da Presidência na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300504100000122985041?instancia=2 -
10/06/2025 20:08
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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10/06/2025 09:40
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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09/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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07/06/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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