TRT1 - 0100443-91.2021.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43ae6e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em face da ASSOCIACAO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS.
O Acórdão transitado em julgado (ID bdf41b7) deu parcial provimento ao recurso ordinário do sindicato autor e condenou a ré, in verbis: "ao pagamento de diferenças salariais relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) aos profissionais substituídos, pelo período 01/03/2020 até 05/05/2023, com reflexos sobre 13º salário, férias com 1/3, FGTS, horas extras e integração nas verbas rescisórias (no caso de empregados já dispensados durante os trâmites deste processo), autorizando-se a dedução dos valores adimplidos a idêntico título.
Indevidos reflexos sobre repouso semanal remunerado, já incluído na base de cálculo do adicional (salário mínimo mensal), nos termos da OJ nº 103 da SDI-1 do C.
TST.
A reclamada procederá, ainda, a anotação, nas fichas de registro dos substituídos, da informação do recebimento desse adicional durante o período aqui informado.".
Como se vê, a liquidação do julgado é matéria que depende não apenas de vasta análise documental, mas de verbas salariais individuais recebidas por cada trabalhador beneficiado, inclusive daqueles dispensados durante os trâmites deste processo.
Ademais, há ainda a obrigação de fazer consistente na anotação na ficha de registro de cada empregado substituído.
Por esta razão, a execução coletiva certamente causará tumulto processual e comprometerá a rápida solução do litígio, de modo que o processo de execução deverá ser individualizado para cada substituído.
Os honorários advocatícios devidos ao sindicato autor – “10% sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação” - igualmente deverão ser executados nas ações individuais, diante da impossibilidade de se quantificar a base de cálculo.
Por fim, tendo em vista que o sindicato autor restou sucumbente no objeto da perícia, e sendo beneficiário da gratuidade de Justiça, os honorários periciais ficarão a cargo da União (art. 790-B, §4º, da CLT).
Do exposto, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
As custas de R$ 700,00 devidas pela ré e fixadas no acórdão deverão ser cobradas nos presentes autos.
Intimem-se. dm JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO -
02/06/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS em 14/05/2025
-
30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2f5eeb proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS Recorrido(a)(s): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", tendo em vista que se limitou a transcrever a ementa do v. acórdão regional em seu pedido revisional de id. dc9b77b, Pág. 8.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/1666 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS -
29/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
-
29/04/2025 16:21
Não admitido o Recurso de Revista de ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
-
28/01/2025 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/01/2025 14:50
Encerrada a conclusão
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13/11/2024 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
13/11/2024 06:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 12/11/2024
-
12/11/2024 17:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/11/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
25/10/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
-
25/10/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
09/10/2024 09:29
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-31 e provido em parte
-
06/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2024
-
05/09/2024 10:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/09/2024 10:41
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
26/08/2024 04:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/08/2024 21:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
31/07/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
30/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
29/07/2024 17:22
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
29/07/2024 16:25
Declarada a incompetência
-
26/07/2024 12:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
18/07/2024 13:41
Distribuído por dependência
-
15/12/2023 11:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
14/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2023
-
05/12/2023 10:09
Anulada a(o) sentença / acórdão
-
30/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
-
29/11/2023 10:49
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
17/11/2023 16:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
13/11/2023 12:10
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
09/11/2023 10:54
Incluído em pauta o processo para 22/11/2023 09:00 PRESENCIAL.9H ()
-
17/10/2023 10:05
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
12/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2023
-
11/09/2023 10:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 10:43
Incluído em pauta o processo para 27/09/2023 10:00 VIRTUAL ()
-
30/08/2023 22:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/08/2023 11:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
15/08/2023 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
15/08/2023 12:19
Determinada a requisição de informações
-
11/08/2023 16:30
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
11/08/2023 16:30
Encerrada a conclusão
-
11/08/2023 16:29
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
11/08/2023 16:29
Encerrada a conclusão
-
05/06/2023 10:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
26/05/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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