TRT1 - 0100299-54.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de HELDER ALVES DO AMARAL em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO DE PIABETA LTDA em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOANA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA em 05/09/2025
-
01/09/2025 20:07
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 14:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
27/08/2025 14:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
27/08/2025 14:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
27/08/2025 14:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
27/08/2025 14:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
27/08/2025 14:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db021e5 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que os agravos de petição interpostos pelos sócios executados, FERNANDO SOARES CARNEIRO e HELDER ALVES DO AMARAL, são tempestivo, haja vista que a decisão agravada foi publicada em 06/03/2024.
Certifico que o requerente encontra-se representado em documento de idb87a01f.
Nesta data, faço os AUTOS CONCLUSOS.
Maria Cláudia Daflon Crivellari Analista Judiciário Vistos etc.
Nos termos da Reforma Trabalhista, à luz do art. 855 - A CLT e do art. 6, § 1º, Inc.
II da IN 39-TST, a decisão do incidente de desconsideração de personalidade jurídica admite o cabimento do Agravo de Petição, independente da garantia do juízo.
Isto posto, por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os Agravos de Petição interpostos pelos sócios executados, FERNANDO SOARES CARNEIRO e HELDER ALVES DO AMARAL.
Aos Agravados em 08 dias.
Decorrido o prazo para contraminuta, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 22 de agosto de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOANA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA -
23/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO DE PIABETA LTDA em 22/08/2025
-
22/08/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) HELDER ALVES DO AMARAL
-
22/08/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO SOARES CARNEIRO
-
22/08/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO DE PIABETA LTDA
-
22/08/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) MEDICAL SAUDE SANTA CRUZ DA SERRA LTDA
-
22/08/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) JOANA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA
-
22/08/2025 09:08
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de HELDER ALVES DO AMARAL sem efeito suspensivo
-
22/08/2025 09:08
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FERNANDO SOARES CARNEIRO sem efeito suspensivo
-
19/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de HELDER ALVES DO AMARAL em 18/08/2025
-
18/08/2025 16:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
16/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO DE PIABETA LTDA em 15/08/2025
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13/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO DE PIABETA LTDA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de JOANA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA em 12/08/2025
-
12/08/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100299-54.2024.5.01.0207 RECLAMANTE: JOANA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: MEDICAL SAUDE SANTA CRUZ DA SERRA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): HELDER ALVES DO AMARAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de Id 7dd941d.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de agosto de 2025.
SUZAN SILVANIA BOTELHO DE AZEVEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HELDER ALVES DO AMARAL -
06/08/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) HELDER ALVES DO AMARAL
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02/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOANA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA em 01/08/2025
-
01/08/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 20:45
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO SOARES CARNEIRO
-
31/07/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO DE PIABETA LTDA
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31/07/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MEDICAL SAUDE SANTA CRUZ DA SERRA LTDA
-
31/07/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) JOANA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA
-
31/07/2025 17:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade de CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO DE PIABETA LTDA
-
28/07/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
28/07/2025 13:28
Encerrada a conclusão
-
25/07/2025 13:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
24/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
24/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 15:46
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
23/07/2025 11:38
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/07/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) MEDICAL SAUDE SANTA CRUZ DA SERRA LTDA
-
23/07/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) JOANA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA
-
23/07/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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21/07/2025 17:21
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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21/07/2025 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/07/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO DE PIABETA LTDA
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09/07/2025 13:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/07/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fcfbeb proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o agravo de petição interposto pelo sócio executado, FERNANDO SOARES CARNEIRO, é tempestivo, haja vista que a decisão agravada foi publicada em 02/07/2025.
Certifico que o requerente encontra-se representado em documento de id 12a5fce.
Nesta data, faço os AUTOS CONCLUSOS. Maria Cláudia Daflon Crivellari Analista Judiciário Vistos etc.
Nos termos da Reforma Trabalhista, à luz do art. 855 - A CLT e do art. 6, § 1º, Inc.
II da IN 39-TST, a decisão do incidente de desconsideração de personalidade jurídica admite o cabimento do Agravo de Petição, independente da garantia do juízo.
Isto posto, por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto pelo sócio executado FERNANDO SOARES CARNEIRO.
Aos Agravados em 08 dias.
Decorrido o prazo para contraminuta, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de julho de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOANA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA -
04/07/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) MEDICAL SAUDE SANTA CRUZ DA SERRA LTDA
-
04/07/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) JOANA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA
-
04/07/2025 08:08
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FERNANDO SOARES CARNEIRO sem efeito suspensivo
-
03/07/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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03/07/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO DE PIABETA LTDA
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01/07/2025 15:51
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8aa134 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Acolho, portanto, o pedido de desconsideração e declaro a responsabilidade patrimonial de FERNANDO SOARES CARNEIRO e HELDER ALVES DO AMARAL pelo valor da execução.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e incluam-se os sócios no polo passivo da execução, e proceda-se à citação para quitar espontaneamente o valor homologado, no prazo de 15 dias, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC.
Ato contínuo, proceda-se à inclusão da Ré no BNDT, tendo em vista o decurso do prazo previsto na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST.
Não há que se falar em honorários advocatícios ou mesmo em custas por se tratar de mero incidente processual, não se tratando de verdadeira demanda em sentido próprio.
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário aos seus interesses, configurará intuito protelatório.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88 e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do artigo 1026 do CPC/2015.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOANA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA -
30/06/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO SOARES CARNEIRO
-
30/06/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MEDICAL SAUDE SANTA CRUZ DA SERRA LTDA
-
30/06/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) JOANA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA
-
30/06/2025 14:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOANA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA
-
27/06/2025 13:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/06/2025 21:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/06/2025 20:28
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
26/06/2025 20:28
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de HELDER ALVES DO AMARAL em 10/06/2025
-
09/06/2025 20:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de HELDER ALVES DO AMARAL em 06/06/2025
-
05/06/2025 20:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
05/06/2025 20:14
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2025 11:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/05/2025 08:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/05/2025 10:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/05/2025 08:43
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:43
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100299-54.2024.5.01.0207 : JOANA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA : MEDICAL SAUDE SANTA CRUZ DA SERRA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI da 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FERNANDO SOARES CARNEIRO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que, no prazo de 15 dias manifeste(m)-se nos presentes autos, nos moldes do art. 135 do CPC, sob pena de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, suspendendo-se o feito até o julgamento final do incidente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 16 de maio de 2025.
SUZAN SILVANIA BOTELHO DE AZEVEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO SOARES CARNEIRO -
16/05/2025 14:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/05/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/05/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/05/2025 13:30
Expedido(a) mandado a(o) HELDER ALVES DO AMARAL
-
16/05/2025 13:30
Expedido(a) mandado a(o) HELDER ALVES DO AMARAL
-
16/05/2025 13:30
Expedido(a) mandado a(o) FERNANDO SOARES CARNEIRO
-
16/05/2025 13:30
Expedido(a) mandado a(o) FERNANDO SOARES CARNEIRO
-
16/05/2025 13:24
Expedido(a) edital a(o) HELDER ALVES DO AMARAL
-
16/05/2025 13:24
Expedido(a) edital a(o) FERNANDO SOARES CARNEIRO
-
13/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de JOANA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA em 12/05/2025
-
02/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62d48ea proferida nos autos.
Vistos, etc.
Ante a impossibilidade de localização de bens da executada, considero esgotadas todas as possibilidades de execução direta da devedora principal.
Tendo em vista o requerimento da parte autora (#id:1355d05), instauro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do(s) sócio(s) indicado(s) no contrato social de #id:04796a4 e #id:6948f34, com base no art. 855-A da CLT: FERNANDO SOARES CARNEIRO, CPF nº *96.***.*41-41;HELDER ALVES DO AMARAL, CPF nº *14.***.*31-87.
Ative-se o Infojud e SIEL para consulta ao endereço do(s) sócio(s).
Notifique(m)-se o(s) suscitado(s), por mandado/carta precatória, nos endereços a serem obtidos através das consultas a serem realizadas, para que, no prazo de 15 dias manifeste(m)-se nos presentes autos, nos moldes do art. 135 do CPC, sob pena de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, suspendendo-se o feito até o julgamento final do incidente .
Por cautela, cite-se também por edital, ficando condicionada a validade deste, caso o mandado seja infrutífero.
Vindo as manifestações, ou decorridos os prazos in albis, venham os autos conclusos para julgamento do incidente.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de abril de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOANA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA -
30/04/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) JOANA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA
-
30/04/2025 15:25
Proferida decisão
-
30/04/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
30/04/2025 11:29
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 11:29
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1355d05) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
10/04/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
04/04/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
23/03/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 04:21
Decorrido o prazo de MEDICAL SAUDE SANTA CRUZ DA SERRA LTDA em 06/03/2025
-
07/03/2025 04:21
Decorrido o prazo de JOANA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA em 06/03/2025
-
22/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
22/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
20/02/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MEDICAL SAUDE SANTA CRUZ DA SERRA LTDA
-
20/02/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) JOANA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA
-
11/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
11/02/2025 11:11
Iniciada a execução
-
11/02/2025 11:11
Transitado em julgado em 02/12/2024
-
11/02/2025 11:11
Encerrada a conclusão
-
30/01/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
30/01/2025 05:43
Decorrido o prazo de CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO DE PIABETA LTDA em 28/01/2025
-
30/01/2025 05:43
Decorrido o prazo de MEDICAL SAUDE SANTA CRUZ DA SERRA LTDA em 28/01/2025
-
27/12/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 00:18
Decorrido o prazo de JOANA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA em 25/11/2024
-
08/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO DE PIABETA LTDA
-
07/11/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MEDICAL SAUDE SANTA CRUZ DA SERRA LTDA
-
07/11/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) JOANA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA
-
06/11/2024 17:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.738,58
-
06/11/2024 17:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOANA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA
-
09/10/2024 12:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
09/10/2024 12:31
Audiência una realizada (09/10/2024 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/08/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 10:53
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO DE PIABETA LTDA
-
15/08/2024 10:53
Expedido(a) notificação a(o) MEDICAL SAUDE SANTA CRUZ DA SERRA LTDA
-
15/08/2024 10:53
Expedido(a) notificação a(o) JOANA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA
-
15/08/2024 10:53
Expedido(a) notificação a(o) JOANA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA
-
10/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de JOANA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA em 09/08/2024
-
01/08/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) JOANA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA
-
31/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
31/07/2024 11:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 11:10
Audiência una designada (09/10/2024 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
31/07/2024 11:10
Audiência inicial por videoconferência cancelada (09/10/2024 08:55 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
31/07/2024 11:10
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 18:23
Audiência inicial por videoconferência designada (09/10/2024 08:55 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/04/2024 00:57
Decorrido o prazo de JOANA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA em 03/04/2024
-
21/03/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
19/03/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) JOANA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA
-
19/03/2024 18:50
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOANA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA
-
19/03/2024 09:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
19/03/2024 09:09
Encerrada a conclusão
-
15/03/2024 23:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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15/03/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) JOANA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA
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12/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 07:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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11/03/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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