TRT1 - 0100748-26.2023.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:39
Iniciada a execução
-
09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARIOCA PARK II RESIDENCIAL CAC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 08/09/2025
-
16/08/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
14/08/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA PARK II RESIDENCIAL CAC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
-
14/08/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
13/08/2025 12:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
13/08/2025 12:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes
-
12/08/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 13:30
Suspenso o processo por convenção das partes
-
03/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de CARIOCA PARK II RESIDENCIAL CAC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 02/06/2025
-
23/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 16:43
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 4.249,76)
-
22/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA PARK II RESIDENCIAL CAC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
-
22/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
22/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARIOCA PARK II RESIDENCIAL CAC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 21/05/2025
-
20/05/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b61d42e proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de dfe5f5b: RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 9.791,68 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 2.233,46 IRRF (DARF 1889/5936) – Isento* Honorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$ 1.006,94 Custas (GRU 18740-2) – R$ 600,00 TOTAL DEVIDO R$ 13.632,08, ATUALIZADO até 31/12/24 * Base de cálculo (R$ 6.780,36) Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARIOCA PARK II RESIDENCIAL CAC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA -
24/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA PARK II RESIDENCIAL CAC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
-
24/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ DOS SANTOS
-
24/04/2025 16:58
Homologada a liquidação
-
24/04/2025 16:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
17/03/2025 09:18
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ DOS SANTOS
-
31/01/2025 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA PARK II RESIDENCIAL CAC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
-
15/11/2024 15:39
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
04/11/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ DOS SANTOS
-
30/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
29/10/2024 13:32
Iniciada a liquidação
-
29/10/2024 13:32
Transitado em julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de CARIOCA PARK II RESIDENCIAL CAC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 28/10/2024
-
29/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de ROBSON LUIZ DOS SANTOS em 28/10/2024
-
15/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA PARK II RESIDENCIAL CAC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
-
14/10/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ DOS SANTOS
-
14/10/2024 13:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARIOCA PARK II RESIDENCIAL CAC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
-
04/10/2024 10:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
02/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ROBSON LUIZ DOS SANTOS em 01/10/2024
-
20/09/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ DOS SANTOS
-
17/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de ROBSON LUIZ DOS SANTOS em 16/09/2024
-
11/09/2024 19:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/09/2024 18:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 18:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA PARK II RESIDENCIAL CAC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
-
02/09/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ DOS SANTOS
-
02/09/2024 15:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
02/09/2024 15:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBSON LUIZ DOS SANTOS
-
05/08/2024 09:48
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 13:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
23/07/2024 12:31
Audiência de instrução realizada (23/07/2024 10:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2023 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2023 15:21
Juntada a petição de Réplica
-
23/11/2023 13:19
Audiência de instrução designada (23/07/2024 10:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/11/2023 09:21
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/11/2023 08:27 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2023 22:44
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA PARK II RESIDENCIAL CAC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
-
16/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2023
-
14/10/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2023
-
14/10/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 18:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
12/10/2023 18:12
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA PARK II RESIDENCIAL CAC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
-
12/10/2023 18:12
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ DOS SANTOS
-
12/10/2023 18:01
Audiência inicial por videoconferência designada (23/11/2023 08:27 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/10/2023 18:00
Audiência inicial cancelada (23/11/2023 08:27 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2023 12:21
Encerrada a conclusão
-
09/10/2023 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
06/10/2023 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
06/10/2023 14:34
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
02/10/2023 18:23
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2023 14:57
Audiência inicial designada (23/11/2023 08:27 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2023 14:57
Audiência inicial realizada (26/09/2023 08:23 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/09/2023 20:19
Juntada a petição de Contestação
-
22/08/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/08/2023 21:52
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA PARK II RESIDENCIAL CAC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
-
20/08/2023 21:52
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ DOS SANTOS
-
17/08/2023 14:13
Audiência inicial designada (26/09/2023 08:23 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 19:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
14/08/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0101035-81.2023.5.01.0571
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Advogado: Paulo Rogerio Correa de Oliveira
1ª instância - TRT1
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