TRT1 - 0100817-55.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ISABEL CRISTINA MARTINS BAESSA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ISABEL CRISTINA MARTINS BAESSA em 12/08/2025
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01/08/2025 21:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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01/08/2025 17:11
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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22/07/2025 13:19
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de ISABEL CRISTINA MARTINS BAESSA em 15/07/2025
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07/07/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0100817-55.2025.5.01.0483 RECLAMANTE: ISABEL CRISTINA MARTINS BAESSA RECLAMADO: TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ISABEL CRISTINA MARTINS BAESSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do alvará de FGTS e ofício seguro desemprego expedidos, devendo a parte beneficiária ou seu representante deverá comparecer pessoalmente a qualquer agência da CEF, em todo o Brasil, para solicitar o cumprimento da ordem de alvará.
ATENÇÃO: O alvará expedido NÃO DEVE SER ENVIADO PELO ADVOGADO, AO BANCO POR E-MAIL, tendo em vista a mudança no procedimento adotado pela instituição.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 03 de julho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - ISABEL CRISTINA MARTINS BAESSA -
03/07/2025 22:38
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL CRISTINA MARTINS BAESSA
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03/07/2025 22:38
Expedido(a) ofício a(o) ISABEL CRISTINA MARTINS BAESSA
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03/07/2025 22:38
Expedido(a) alvará a(o) ISABEL CRISTINA MARTINS BAESSA
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02/07/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 16:39
Audiência una por videoconferência realizada (27/06/2025 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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23/06/2025 10:51
Juntada a petição de Contestação
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18/06/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de ISABEL CRISTINA MARTINS BAESSA em 06/06/2025
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29/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0100817-55.2025.5.01.0483 RECLAMANTE: ISABEL CRISTINA MARTINS BAESSA RECLAMADO: TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ISABEL CRISTINA MARTINS BAESSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para informar os dados da conta para expedição do alvará, bem como para ciência da petição da reclamada de id 0248a27.
MACAE/RJ, 28 de maio de 2025.
SANDRA ANGELICA PY DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ISABEL CRISTINA MARTINS BAESSA -
28/05/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL CRISTINA MARTINS BAESSA
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27/05/2025 15:24
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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27/05/2025 00:54
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 26/05/2025
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27/05/2025 00:54
Decorrido o prazo de ISABEL CRISTINA MARTINS BAESSA em 26/05/2025
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23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 15/05/2025
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23/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 15/05/2025
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20/05/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9959223 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Requereu a autora a reconsideração da decisão de ID. 91bb1a5, a fim de que também sejam concedidas a tutela de urgência antecipada, relativa à expedição de alvará para saque do FGTS e de ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego, e a tutela de urgência cautelar, referente ao bloqueio de créditos da primeira reclamada em mãos da segunda.
Conforme já destacado na decisão de ID. 91bb1a5, é de conhecimento público e notório o enfrentamento de dificuldades da primeira reclamada para proceder à continuidade do contrato de trabalho de seus empregados, o que culminou no atraso no pagamento dos salários e até mesmo descumprimento na quitação das verbas resilitórias, além da ocorrência de demissão em massa dos trabalhadores.
Os documentos coligidos aos autos comprovam que os atrasos salariais e de benefícios, nos últimos meses, eram contumazes.
A título ilustrativo, a segunda reclamada, por meio do ofício de ID. 2bfb16d, relatou a existência de atrasos de salários e de décimo terceiro, além de parcelamento de vales refeição e alimentação e de rescisões contratuais, bem como solicitou a regularização do plano de saúde dos empregados (ID. 57f099f).
Ademais, a primeira reclamada, através do ofício de ID. 8c118cc, informou aos empregados e ao sindicato que o pagamento do salário de fevereiro e dos vales alimentação e refeição havia sido programado para o dia 13/03/2025, caracterizando manifesto atraso.
Assim, considero presente a probabilidade do direito.
O perigo de dano é evidente, uma vez que a autora, ao decidir interromper a prestação dos serviços, encontra-se desempregada.
Isso posto, revendo o meu posicionamento, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual defiro a concessão da tutela de urgência antecipada para determinar a expedição de alvará para levantamento do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Fixo como data do encerramento contratual, para fins de habilitação no programa do seguro-desemprego, o dia 09/04/2025, nos termos da notificação extrajudicial de ID. 1c86de9, o que poderá ser revisto, assim como a questão relativa à projeção do aviso prévio, em sede de cognição exauriente.
Venham aos autos os dados bancários DA TRABALHADORA, possibilitando o recebimento dos valores do FGTS, na forma do parágrafo 18 do artigo 20 da Lei n.º 8.036/90 e do Ato Conjunto n.º 5/2019, artigo 2º, parágrafo 1º.
No tocante à tutela de urgência cautelar, entendo que a liberação de créditos à primeira reclamada, decorrentes de contrato de prestação de serviços celebrado com a segunda, especialmente o ICJ 5900.0124276.23.2, poderá comprometer a efetividade processual caso sobrevenha sentença favorável à autora, razão pela qual reputo demonstrado o risco ao resultado útil do processo.
Isso posto, também com base no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência cautelar para determinar a intimação da PETROBRAS, segunda reclamada, para bloqueio de eventuais créditos existentes em favor da primeira ré, até o limite de R$ 84.883,61, equivalente ao valor das verbas decorrentes da rescisão indireta indicado no item 12 do rol de pedidos, a fim de garantir a satisfação dos débitos trabalhistas postulados na presente demanda, no prazo de 10 dias, devendo a aludida importância ser depositada à disposição deste Juízo através de guia judicial trabalhista e independentemente da existência de fatura ou trava bancária, prevalecendo este crédito sobre os demais que não sejam de natureza jurídica trabalhista.
Fica ciente, ainda, de que deverá informar a este Juízo a eventual inexistência de crédito.
Tudo cumprido, aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se as partes.
MACAE/RJ, 14 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ISABEL CRISTINA MARTINS BAESSA -
14/05/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/05/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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14/05/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL CRISTINA MARTINS BAESSA
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14/05/2025 23:14
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ISABEL CRISTINA MARTINS BAESSA
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13/05/2025 15:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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13/05/2025 15:57
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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13/05/2025 10:12
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 11:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 07:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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11/05/2025 23:04
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91bb1a5 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Além da satisfação desse requisito, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É de conhecimento público e notório acerca do enfrentamento de dificuldades da reclamada em proceder com a continuidade do contrato de trabalho de seus colaboradores, o que culminou com o atraso no pagamento dos salários e até mesmo descumprimento na quitação das verbas resilitórias, além da ocorrência de demissão em massa dos trabalhadores.
Denota a autora urgência na concessão da medida para que seja realizada a baixa do seu vínculo junto ao Sispat, a fim de se lhe evitar prejuízos quando da obtenção de nova colocação no mercado de trabalho offshore.
O Sistema Integrado de Segurança Patrimonial não é de responsabilidade gerencial da empresa prestadora de serviços.
Na verdade, o referido sistema tem como objetivo gerenciar dados dos empregados terceirizados que prestam serviços nas instalações da PETROBRAS, tão simplesmente para fins de controle de acesso às suas dependências funcionais (plataformas).
Contudo, é dever da empregadora adotar as providências necessárias para que o empregado seja desvinculado do referido sistema, como forma de possibilitar a sua inclusão em nova empresa que também preste serviços à estatal. É legítimo o perigo de dano alegado pelo autor, eis que é do conhecimento deste Juízo que a vinculação no SISPAT a uma empresa pode inviabilizar a contratação do empregado por outra empresa que atue no mesmo ramo e que preste serviços à Petrobras.
Assim, diante do notório término da prestação de serviços pela reclamada, resta preenchido o requisito da probabilidade do direito do autor de, ante o término do contrato, ser desvinculado do referido sistema, independente da forma como seja reconhecida a rescisão contratual.
Nesse ponto, tenho que os elementos trazidos a julgamento demonstram a existência de indícios de perigo de dano, razão pela qual determino a intimação da 1ª ré, via domicílio eletrônico, para que tome as providências cabíveis para a desvinculação do nome da autora dos cadastros do Sispat, que deverá ser providenciada e cumprida, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 2.000,00.
Entretanto, quanto ao pedido de bloqueio de valores da 1a ré perante a 2a reclamada , indefiro, por ora, haja vista tratar-se de pedido de rescisão indireta, o que demanda dilação probatória.
Isso posto, por presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência.
No mais, aguardem as partes a realização da audiência UNA designada.
Cumpra-se.
MACAE/RJ, 08 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ISABEL CRISTINA MARTINS BAESSA -
08/05/2025 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 10:23
Expedido(a) notificação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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08/05/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL CRISTINA MARTINS BAESSA
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08/05/2025 08:35
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ISABEL CRISTINA MARTINS BAESSA
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08/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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08/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100817-55.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301011300000227126271?instancia=1 -
06/05/2025 19:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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06/05/2025 19:11
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/05/2025 19:11
Expedido(a) notificação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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06/05/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/05/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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06/05/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL CRISTINA MARTINS BAESSA
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06/05/2025 19:09
Audiência una por videoconferência designada (27/06/2025 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/05/2025 16:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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