TRT1 - 0100678-14.2020.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI em 07/05/2025
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08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI em 07/05/2025
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03/05/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43e44a5 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI, SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI, SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Em análise preliminar do Recurso Ordinário interposto pela reclamada SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 16/11/2023 (ID 5ae1168), em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, ID da3fff1, constata-se que o recorrente deixou de efetuar o preparo, informando, em razões recursais, que: “ajuizou ação requerendo a recuperação judicial, perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – Rio de Janeiro, Processo nº 0915759-68.2023.8.19.0001, aguardando o deferimento do pedido”.
Enfatizou que: “o processo de recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Clamou pelo reconhecimento da isenção do depósito recursal, na forma do art. 899, §10, da CLT, bem como a dispensa do recolhimento das custas processuais, por ser, no seu ponto de vista, evidente a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Requereu, por fim: “a concessão das benesses da justiça gratuita ou subsidiariamente que as custas processuais sejam deferidas para fazer constar a determinação de pagamento após o trânsito em julgado desta decisão” (sic), ID 5ae1168, fl. 6429 dos autos em “pdf”.
Pois bem.
De início, registra-se que, assim como foi destacado no parecer do d.
Ministério Público do Trabalho – ID b56146f –, da lavra da Exma.
Procuradora do Trabalho Teresa Cristina D’Almeida Basteiro, a reclamada não fez prova do processamento de sua recuperação judicial.
O que consta destes autos é a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – processo n. 0915759-68.2023.8.19.0001 – ao apreciar requerimento da sociedade empresária em sede de “tutela de urgência cautelar em caráter antecedente preparatória de processo recuperacional”, em que deferido tão somente “o pedido de suspensão da exigibilidade de todas as obrigações do requerente existentes até a presente data, concursais ou extraconcursais e envolvidas ou não na mediação, pelo prazo de 60 dias” – ID a0f3d27, fl. 6451, decisão proferida em 11/09/2023 –, enfatizando, contudo, ao indeferir as demais medidas requeridas naquele momento que: “no caso em comento, verifica-se a complexidade para a análise preambular da crise financeira da SPRINK, justificando-se a nomeação de profissional habilitado por este Tribunal para a feitura de constatação prévia, nos termos do art. 51-A, §5º, da LRF” – ID a0f3d27, fl. 6454.
Em suma: a ré não comprova a condição de empresa em recuperação judicial que, de toda sorte, lhe conferiria apenas a isenção do depósito recursal, não alcançando as custas processuais fixadas na sentença guerreada.
Dito isso, passo ao exame do requerimento de gratuidade.
A princípio, cumpre observar que o Recurso Ordinário foi interposto na vigência da Lei 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista, tornando, assim, necessária a sua adequação aos dispositivos desse novo regulamento.
Com efeito, o § 10 do art. 899 da CLT dispõe que, in verbis: “Art. 899 (…) § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Por sua vez, o § 4º do art. 790 do mesmo regramento celetista, reza que, in verbis: “Art. 790 (…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” O Colendo TST firmou o entendimento segundo o qual o pedido de benefício da gratuidade de justiça poderá ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento realizado no prazo alusivo ao recurso.
Nesse sentido, item I da Orientação Jurisprudencial 269 – SBDI-1, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; (...)” Essa mesma Corte Superior do Trabalho, quanto à gratuidade de justiça, assentou que tal benefício somente será concedido à pessoa jurídica quando restar comprovado, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Eis o contido no item II da Súmula nº 463, in verbis: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (grifo nosso) No caso dos autos, a recorrente formulou o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal.
Contudo, a referida parte não comprovou a alegada insuficiência de recursos que inviabilizasse o recolhimento do depósito recursal e custas, descuidando-se de apresentar quaisquer provas que amparassem a tese.
A mera existência de pedido recuperação judicial – sem que sequer houvesse comprovação do respectivo deferimento –, não comprova a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Repita-se que eventual processamento da recuperação judicial apenas ensejaria a dispensa do depósito recursal, subsistindo a necessidade de recolhimento das custas.
Registra-se que a aferição da capacidade econômica da Recorrente, pessoa jurídica, dependeria da apresentação de documentos contábeis atuais, acompanhados das respectivas declarações prestadas à Receita Federal, ônus do qual não se desincumbiu.
Indefiro, pois, o benefício em questão e, consequentemente, não há falar em dispensa do pagamento das custas processuais e depósito recursal.
Cumpre registrar que é certo que a Constituição Federal assegura aos litigantes o devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e à observância do contraditório (Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
Todavia, esses direitos devem ser exercidos dentro dos limites impostos pela própria lei infraconstitucional, como, por exemplo, a que regula o procedimento recursal e exige a satisfação pela Recorrente dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Tal exigência, portanto, não implica ofensa aos referidos direitos, tampouco ao princípio garantidor da inafastabilidade da apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, inciso XXXV, da CF).
No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (…) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que o Recorrente proceda ao preparo.
Por todo o exposto, indefiro a gratuidade de justiça à reclamada recorrente e determino sua intimação para, em 5 (cinco) dias úteis, comprovar o recolhimento do depósito recursal – ou do processamento da recuperação judicial, art. 899, §10, da CLT –, e, também, as custas judiciais – independentemente do processamento da recuperação judicial –, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Cumprido o comando supra, ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos, devendo ser observado que a FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS também interpôs Recurso Ordinário em face da sentença – ID 12ac70a. /rvrp RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI -
24/04/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/04/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI
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24/04/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/04/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI
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24/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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04/05/2024 20:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/02/2024 11:24
Determinada a requisição de informações
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21/02/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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20/02/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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