TRT1 - 0100561-50.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) IACIRA GALVAO CHRISTA CATAO
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11/09/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GALVAO DA SILVA
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11/09/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) AIMARA DO PATROCINIO GALVAO
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CURSO TAURUS LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de DANIEL SANTOS QUEVEDO GUERRA em 03/09/2025
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21/08/2025 15:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e483820 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) extinguir sem resolução do mérito o pedido de recolhimento previdenciário do período contratual por não ser competente para apreciá-lo (art. 485, IV, do CPC); B) rejeitar as preliminares de incorreção do valor da causa e ilegitimidade passiva; C) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (i) reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes, condenando a PRIMEIRA RÉ a anotá-la, de acordo com os dados da fundamentação; (ii) condenar a ré CURSO TAURUS LTDA. a satisfazer em favor da parte autora DANIEL SANTOS QUEVEDO GUERRA os títulos e providências acima especificados, que totalizam o valor bruto de R$9.482,27 (incluindo honorários, custas e contribuições previdenciárias), conforme planilhas do sistema PJeCalc em anexo; (iii) reconhecer a responsabilidade subsidiária dos réus AIMARA DO PATROCÍNIO GALVÃO e CARLOS HENRIQUE GALVÃO DA SILVA; (iv) rejeitar a pretensão de responsabilidade solidária da ré IACIRA GALVÃO CHRISTA CATÃO.
Honorários advocatícios no valor de R$788,61 ao advogado da parte autora, na forma da fundamentação.
Custas de R$185,93, pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação (bruto) R$9.296,34, já com acréscimo de correção monetária e juros até elaboração dos cálculos (data constante da planilha PJeCalc em anexo).
Autoriza-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa.
Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal será atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
O recolhimento do FGTS decorrente da condenação deve ser depositado em conta vinculada, consoante tese vinculante do Tema 68 do TST (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”).
Logo após o trânsito em julgado, a parte ré deverá realizar a anotação do vínculo na CTPS digital da parte autora, comprovando nos autos no prazo de 15 dias.
Fica arbitrada multa única de R$1.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação acima, sem prejuízo do cumprimento do ato pela Secretaria do Juízo (artigo 39, §1º, da CLT).
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST).
A parte ré responderá pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida2 segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL SANTOS QUEVEDO GUERRA -
20/08/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CURSO TAURUS LTDA
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20/08/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SANTOS QUEVEDO GUERRA
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20/08/2025 15:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 185,93
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20/08/2025 15:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIEL SANTOS QUEVEDO GUERRA
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20/08/2025 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL SANTOS QUEVEDO GUERRA
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20/08/2025 08:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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20/08/2025 08:34
Encerrada a conclusão
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19/08/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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08/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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08/07/2025 14:59
Convertido o julgamento em diligência
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17/06/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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03/06/2025 15:09
Juntada a petição de Razões Finais
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03/06/2025 00:44
Decorrido o prazo de DANIEL SANTOS QUEVEDO GUERRA em 02/06/2025
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02/06/2025 13:24
Audiência una por videoconferência realizada (02/06/2025 10:20 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/05/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcf8cfa proferido nos autos.
DESPACHO PJe Considerando o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo; Considerando a proximidade da audiência designada, bem assim a intimação dos outros atores; Considerando que as audiências ocorrerão na comarca de Niterói e que este Juízo faculta o comparecimento presencial a quem assim preferir; Considerando que a parte alegou, mas não comprovou a anterioridade da audiência no outro Juízo; Mantenho a audiência designada. Intimem-se os habilitados e aguarde-se apenas. NITEROI/RJ, 27 de maio de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CURSO TAURUS LTDA -
27/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) CURSO TAURUS LTDA
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27/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SANTOS QUEVEDO GUERRA
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27/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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23/05/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 12:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 11:03
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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07/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100561-50.2025.5.01.0245 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Niterói na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301011300000227126271?instancia=1 -
06/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) IACIRA GALVAO CHRISTA CATAO
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06/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE GALVAO DA SILVA
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06/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) AIMARA DO PATROCINIO GALVAO
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06/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CURSO TAURUS LTDA
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06/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SANTOS QUEVEDO GUERRA
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06/05/2025 15:30
Audiência una por videoconferência designada (02/06/2025 10:20 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/05/2025 17:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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