TRT1 - 0100497-41.2023.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:30
Iniciada a execução
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06/08/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de TOP GAVEA EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE LAZER LTDA - ME em 29/07/2025
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16/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de JURANDIR MARTINS SILVEIRA em 15/07/2025
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04/07/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d224498 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Não obstante constar da fundamentação do v.acórdão quanto às férias, o mesmo não reformou a sentença que deferiu as 3 férias.
Inclusive o R.O. nem foi da Rda nem foi provido.
Sem razão a rda em sua impugnação, ante a coisa julgada e o princípio de fidelidade ao titulo.
Vistos etc, Homologo os cálculos Id 44a039c (Atualização de cálculos Id f6e5cfd do Rte), fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 22.385,73 INSS Rte/Rda: R$ 710,94 Total devido pela Rda: R$ 23.096,67 1.
Intimem-se as partes, a/c de seus patronos, para ciência desta decisão, sendo a reclamada também para que promova o pagamento do valor total devido ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de iniciar-se a execução forçada. A garantia da execução deverá observar o que dispõe o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, sob pena de ser considerada inexistente. 2.
Tendo a reclamada efetuado pagamento espontâneo do valor devido, intime-se a parte autora para informar dados bancários (agência/conta/instituição financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta do patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação.
Fica a parte autora ciente de que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a Portaria nº 261 - SCR/2020. Disponibilizados os dados bancários, expeçam-se os respectivos alvarás conforme créditos acima discriminados. Após a comprovação bancária dos recolhimentos previdenciários e fiscais porventura incidentes, através de GPS/GRU/DARF, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e, certificada a inexistência de saldo remanescente, arquivem-se os autos definitivamente. 3.
Garantida a execução, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, na forma do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 4.
Não havendo garantia da execução no prazo concedido, ou não atendendo esta às disposições do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, proceda-se à penhora online. 5.
Restando infrutífera a penhora online, e em atenção ao artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução, com indicação das medidas adequadas à satisfação de seu crédito, devendo observar, no entanto, que a execução será sempre promovida pelo modo menos gravoso para o executado. 6.
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da intimação, sem que tenha havido pagamento do valor devido ou garantia do Juízo, deverá a Secretaria incluir o(s) devedor(es) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme determinação do Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Regional deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JURANDIR MARTINS SILVEIRA -
03/07/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) TOP GAVEA EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE LAZER LTDA - ME
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03/07/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) JURANDIR MARTINS SILVEIRA
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03/07/2025 12:34
Homologada a liquidação
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01/07/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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15/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de JURANDIR MARTINS SILVEIRA em 14/05/2025
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30/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8db5660 proferido nos autos.
Inicialmente, intime-se o Rte para, se for o caso, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos elaborados pela Rda no Id 737acab, com indicação clara e explícita dos itens e valores objeto da discordância, assim como apresentação de demonstrativo próprio, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (temporal), nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Após, à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JURANDIR MARTINS SILVEIRA -
29/04/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) JURANDIR MARTINS SILVEIRA
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29/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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28/04/2025 12:36
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: f96e832) para Manifestação
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28/04/2025 11:29
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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25/04/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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05/04/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) TOP GAVEA EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE LAZER LTDA - ME
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05/04/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) JURANDIR MARTINS SILVEIRA
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05/04/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 21:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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03/04/2025 21:22
Iniciada a liquidação
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03/04/2025 21:22
Transitado em julgado em 26/03/2025
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03/04/2025 11:22
Recebidos os autos para prosseguir
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21/03/2024 08:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/03/2024 09:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/03/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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10/03/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) TOP GAVEA EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE LAZER LTDA - ME
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10/03/2024 17:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JURANDIR MARTINS SILVEIRA sem efeito suspensivo
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08/03/2024 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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06/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de TOP GAVEA EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE LAZER LTDA - ME em 05/03/2024
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05/03/2024 21:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/02/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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20/02/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) TOP GAVEA EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE LAZER LTDA - ME
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20/02/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) JURANDIR MARTINS SILVEIRA
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20/02/2024 16:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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20/02/2024 16:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JURANDIR MARTINS SILVEIRA
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20/02/2024 16:13
Concedida a assistência judiciária gratuita a JURANDIR MARTINS SILVEIRA
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08/02/2024 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2024 09:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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08/02/2024 00:29
Decorrido o prazo de JURANDIR MARTINS SILVEIRA em 07/02/2024
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06/02/2024 17:26
Juntada a petição de Razões Finais
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26/01/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) JURANDIR MARTINS SILVEIRA
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24/01/2024 13:14
Audiência una realizada (24/01/2024 10:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2024 13:14
Juntada a petição de Contestação
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12/01/2024 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2023 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
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14/06/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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12/06/2023 17:34
Expedido(a) notificação a(o) TOP GAVEA EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE LAZER LTDA - ME
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12/06/2023 17:34
Expedido(a) notificação a(o) JURANDIR MARTINS SILVEIRA
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12/06/2023 17:33
Audiência una designada (24/01/2024 10:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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