TRT1 - 0010676-06.2013.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:56
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de GILMAR DE OLIVEIRA ARRUDA em 02/06/2025
-
20/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR DE OLIVEIRA ARRUDA
-
19/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de GILMAR DE OLIVEIRA ARRUDA em 13/05/2025
-
09/05/2025 10:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1adb129 proferida nos autos. 0010676-06.2013.5.01.0064 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1.
CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO Recorrido(a)(s): 1.
GILMAR DE OLIVEIRA ARRUDA RECURSO DE: CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2024 - Id f8f12af; recurso apresentado em 30/01/2025 - Id 09f21c8).
Representação processual regular (Id c886aea, 3bb8dda e ed2477e ).
O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso I acima destacado.
Salienta-se que, também, não socorre a parte a transcrição da parte dispositiva do acórdão recorrido, como se observou, no caso, na página 5 do apelo de id. 09f21c8, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão. Nesse sentido o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento.
Publique-se e intime-se. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GILMAR DE OLIVEIRA ARRUDA -
28/04/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
-
28/04/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR DE OLIVEIRA ARRUDA
-
28/04/2025 16:24
Não admitido o Recurso de Revista de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
-
04/02/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 08:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de GILMAR DE OLIVEIRA ARRUDA em 03/02/2025
-
30/01/2025 09:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
-
12/12/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR DE OLIVEIRA ARRUDA
-
06/12/2024 21:11
Conhecido o recurso de GILMAR DE OLIVEIRA ARRUDA - CPF: *69.***.*69-36 e provido
-
26/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/10/2024
-
25/10/2024 11:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
25/10/2024 11:52
Incluído em pauta o processo para 22/11/2024 10:00 Sala 1 Des. Gustavo 22-11-2024 ()
-
28/08/2024 09:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/08/2024 17:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
20/08/2024 14:00
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
15/07/2024 12:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
15/07/2024 10:28
Convertido o julgamento em diligência
-
24/05/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
24/05/2024 11:21
Encerrada a conclusão
-
24/05/2024 11:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
02/05/2024 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2024 20:14
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2024 20:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/04/2024 09:35
Distribuído por dependência
-
29/09/2023 11:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
12/05/2022 18:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicit. Habilit.)
-
21/01/2020 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição)
-
07/01/2020 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (NOVO ADVOGADO)
-
21/06/2018 17:15
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para julgar Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/10/2017 00:03
Decorrido o prazo de GILMAR DE OLIVEIRA ARRUDA em 06/10/2017 23:59:59
-
28/09/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/09/2017
-
28/09/2017 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2017 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 14:24
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
29/07/2017 00:04
Decorrido o prazo de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO em 28/07/2017 23:59:59
-
20/07/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/07/2017
-
20/07/2017 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2017 17:18
Não admitido o Recurso de Revista de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO - CNPJ: 31.***.***/0001-55
-
24/05/2017 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
29/11/2016 00:05
Decorrido o prazo de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO em 28/11/2016 23:59:59
-
18/11/2016 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/11/2016
-
18/11/2016 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2016 12:13
Não admitido o Recurso de Revista de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO - CNPJ: 31.***.***/0001-55
-
14/10/2016 15:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
22/07/2016 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2016 12:17
Conclusos os autos para despacho a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
17/10/2015 00:01
Decorrido o prazo de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO em 16/10/2015 23:59:59
-
08/10/2015 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/10/2015
-
08/10/2015 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2015 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2015 17:11
Conclusos os autos para despacho a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
07/05/2015 00:01
Decorrido o prazo de GILMAR DE OLIVEIRA ARRUDA em 06/05/2015 23:59:59
-
28/04/2015 00:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/04/2015
-
28/04/2015 00:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2015 10:50
Não admitido o Recurso de Revista de GILMAR DE OLIVEIRA ARRUDA - CPF: *69.***.*69-36
-
16/04/2015 14:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ANA MARIA SOARES DE MORAES
-
16/04/2015 14:10
Encerrada a conclusão
-
15/04/2015 16:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ANA MARIA SOARES DE MORAES
-
08/08/2014 00:01
Decorrido o prazo de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO em 07/08/2014 23:59:59
-
08/08/2014 00:01
Decorrido o prazo de GILMAR DE OLIVEIRA ARRUDA em 07/08/2014 23:59:59
-
30/07/2014 00:00
Publicado(a) o(a) Acórdão DEJT em 30/07/2014
-
30/07/2014 00:00
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão DEJT no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2014 10:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GILMAR DE OLIVEIRA ARRUDA - CPF: *69.***.*69-36
-
03/07/2014 07:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/05/2014 00:12
Decorrido o prazo de GILMAR DE OLIVEIRA ARRUDA em 22/05/2014 23:59:59
-
27/05/2014 00:12
Decorrido o prazo de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO em 22/05/2014 23:59:59
-
26/05/2014 14:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar)
-
26/05/2014 00:41
Publicado(a) o(a) Acórdão em 12/05/2014
-
26/05/2014 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2014 00:48
Decorrido o prazo de MAIARA LEHER em 09/04/2014 23:59
-
11/04/2014 00:48
Decorrido o prazo de ANNA BEATRIZ MARTINS COUTINHO em 09/04/2014 23:59
-
11/04/2014 00:48
Decorrido o prazo de GILMAR DE OLIVEIRA ARRUDA em 09/04/2014 23:59
-
11/04/2014 00:30
Decorrido o prazo de MARIO JORGE RODRIGUES DE PINHO em 09/04/2014 23:59
-
11/04/2014 00:30
Decorrido o prazo de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO em 09/04/2014 23:59
-
11/04/2014 00:30
Decorrido o prazo de BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS em 09/04/2014 23:59
-
11/04/2014 00:30
Decorrido o prazo de Marione Vieira Amaral em 09/04/2014 23:59
-
11/04/2014 00:30
Decorrido o prazo de BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS em 09/04/2014 23:59
-
11/04/2014 00:29
Decorrido o prazo de MARCELO LUCIO GRILLO em 09/04/2014 23:59
-
10/04/2014 17:22
Conhecido o recurso de GILMAR DE OLIVEIRA ARRUDA - CPF: *69.***.*69-36 e provido
-
04/04/2014 00:26
Decorrido o prazo de GISA NARA MACIEL MACHADO DA SILVA em 02/04/2014 23:59
-
03/04/2014 00:01
Decorrido o prazo de ANA LUISA DE SOUZA CORREIA DE MELO PALMISCIANO em 01/04/2014 23:59
-
27/03/2014 00:05
Incluído o processo em pauta (08/04/2014, 08:00:00, 10ª Sessão Pje)
-
13/03/2014 15:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/12/2013 12:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar)
-
04/12/2013 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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