TRT1 - 0101304-51.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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21/09/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/09/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO LIBERIO LISBOA DA SILVA
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21/09/2025 16:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEBASTIAO LIBERIO LISBOA DA SILVA
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19/09/2025 15:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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11/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/09/2025
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01/09/2025 10:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2025 11:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 11:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32b3833 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, não acolho a pronúncia da prescrição bienal, acolho a pronúncia da prescrição quinquenal e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SEBASTIÃO LIBÉRIO LISBOA DA SILVA em face de VIAÇÃO BARRA DO PIRAÍ TURISMO EIRELI, para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho, a evolução salarial, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.8, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pela reclamada de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor atribuído à causa apenas para este fim. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO LIBERIO LISBOA DA SILVA -
27/08/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/08/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO LIBERIO LISBOA DA SILVA
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27/08/2025 21:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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27/08/2025 21:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SEBASTIAO LIBERIO LISBOA DA SILVA
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27/08/2025 21:45
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO LIBERIO LISBOA DA SILVA
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01/07/2025 13:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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24/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEBASTIAO LIBERIO LISBOA DA SILVA em 23/06/2025
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10/06/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 07:03
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI
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03/06/2025 07:03
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO LIBERIO LISBOA DA SILVA
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08/05/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI em 07/05/2025
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25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48f61bc proferido nos autos. Notifique-se o(a) reclamado(a) para ciência da petição de #id:36f9c13 e documentos anexos, em 05 dias, sob pena de preclusão.
Não havendo impugnações, considerando-se que não foi requerida pelas partes a produção de outras provas no processo, encerra-se a instrução.
Notifiquem-se as partes para apresentar razões finais e para última tentativa de conciliação, em 10 dias comuns.
Após, venham conclusos para sentença. BARRA DO PIRAI/RJ, 24 de abril de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI -
24/04/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI
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24/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de SEBASTIAO LIBERIO LISBOA DA SILVA em 01/04/2025
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01/04/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO LIBERIO LISBOA DA SILVA
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18/03/2025 15:21
Audiência una por videoconferência realizada (18/03/2025 09:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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17/03/2025 13:51
Juntada a petição de Contestação
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16/01/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI
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26/08/2024 15:11
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI
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21/08/2024 08:22
Audiência una por videoconferência designada (18/03/2025 09:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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21/08/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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