TST - 0101465-90.2016.5.01.0017
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Evandro Pereira Valadao Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b1a220 proferido nos autos.
DESPACHO PJeVistosRecebo a impugnação à sentença de liquidação opostos pelo autor.À contrariedade.
Prazo cinco dias.Após, voltem-me.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d16d90f proferido nos autos.
DESPACHO PJeVistosReputo garantido o Juízo. Recebo os embargos à execução opostos pela segunda ré. À contrariedade.
Prazo cinco dias.Após, voltem-me.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 455a36e proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos. Acolho o parecer de ID ae5a9ed e os cálculos de ID 4a09d82 e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS. Data da atualização: 30/06/2024Crédito líquido do autorR$ 958.772,77Imposto de rendaR$ 233.950,30INSS consolidadoR$ 359.274,65TOTAL DA CONDENAÇÃOR$ 1.551.997,72Saldo atualizado em depósito judicial recursal (ID b193d15)(R$ 25.221,08)Saldo atualizado em depósito judicial recursal (ID c894173)(R$ 17.868,71)REMANESCENTE A DEPOSITAR PARA GARANTIA DO JUÍZOR$ 1.508.907,93 Deverão as partes ficar cientes de que o juízo se encontra parcialmente garantido por meio do saldo no(s) depósito(s) existente(s), que ora convolo em penhora. A devedora principal teve decretada a sua falência, situação que gera o efeito de suspender o curso da execução no foro trabalhista.
Com isso, em regra, o empregado deveria habilitar-se perante o Juízo Empresarial. Entretanto, essa regra comporta exceções - e a existência de condenação subsidiária é uma delas - exatamente para garantir a integral satisfação do credor, ante o princípio da razoabilidade da duração do processo, garantia constitucional assegurada a todo cidadão pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O ônus do lapso temporal do processo deve ser favorável ao autor, titular de crédito privilegiado (alimentar), o qual deve ser satisfeito da maneira mais célere possível e, em virtude da insolvência da devedora principal, justifica-se o direcionamento da execução em face da devedora subsidiária, restando-lhe a faculdade de habilitar o crédito no Juízo Empresarial, fazendo valer o direito de regresso em face da devedora principal. Determino, portanto, o direcionamento da execução em face da devedora subsidiária, que deverá efetuar o pagamento do valor da execução conforme quadro acima. Caso o reclamante deseje receber o seu crédito sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, deverá informar dados bancários, observando:Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. EFETUE A RÉ PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 1.508.907,93 - JÁ DEDUZIDOS OS VALORES EXISTENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL/RECURSAL), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT). Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1.
Decorrido o prazo sem requerimento diverso e com a comprovação do depósito pela segunda reclamada:a) Expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se.b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s).c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa. 2.
Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), com base no art. 880, in fine, da CLT, determino a ativação do sistema SISBAJUD em face da SEGUNDA ré, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, para o bloqueio on line nas suas contas bancárias, de dinheiro suficiente à quitação do processo, autorizada, desde já, a renovação da tentativa em caso de bloqueios insuficientes, até que se garanta a integralidade da execução.a) Havendo bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, e às partes para ciência da garantia do juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item 01.b) Inviabilizada ou insuficiente a penhora de dinheiro, não se obtendo êxito na satisfação da execução, após os comandos supra, incluam-se os dados da reclamada no BNDT e prossiga-se conforme o item 03. 3.
Mantido o inadimplemento, não havendo bloqueio de valores (ou apenas bloqueios parciais), tampouco oferta de bens, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n.13.467/17, considerando que a parte exequente se encontra representada por advogado, intime-se para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/09/2021 15:32
Baixa Definitiva
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22/09/2021 15:32
Transitado em Julgado em 22.09.2021
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27/08/2021 07:00
Publicado acórdão em 27.08.2021.
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20/08/2021 17:42
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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18/08/2021 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2021 07:00
Inclusão em Pauta
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22/07/2021 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 22.07.2021.
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25/06/2021 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/06/2021 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2021 19:40
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 19:38
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Agravo
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26/05/2021 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2021 07:00
Publicado acórdão em 21.05.2021.
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12/05/2021 09:00
Conhecido o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e não-provido
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16/04/2021 07:00
Inclusão em Pauta
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15/04/2021 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 15.04.2021.
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29/03/2021 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/02/2021 14:54
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2021 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2021 15:07
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/01/2021 17:14
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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15/12/2020 07:00
Publicado despacho em 15.12.2020.
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14/12/2020 19:00
Negado seguimento a Recurso
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10/12/2020 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/08/2019 13:42
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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05/08/2019 10:39
Conclusos para julgamento
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05/08/2019 10:09
Distribuído por sorteio
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19/07/2019 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/04/2019 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/03/2019 09:44
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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