TST - 0101465-90.2016.5.01.0017
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Evandro Pereira Valadao Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a94f8b proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Conforme relação abaixo, fixo os valores remanescentes da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
QUADRO 1 CONDENAÇÃO EM FACE DA RÉ BASE PETROLEO E GAS S.A.
FALIDO Cálculos de ID 2ae1e9f Data da atualização: 07/05/2018 (data em que decretada a falência) Crédito líquido do autor R$ 171.132,68 Imposto de renda R$ 12.543,49 INSS consolidado R$ 15.790,00 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 199.466,17 Em relação ao quadro acima, de condenação em face da ré BASE PETROLEO E GAS S.A.
FALIDO, determino a expedição de Certidão de Crédito para habilitação do credor no processo de falência (vide ID 7556269).
QUADRO 2 CONDENAÇÃO EM FACE DA RÉ PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Cálculos de ID cb2727e, atualizados conforme ID 320acf6 Data da atualização: 04/05/2025 Crédito líquido do autor R$ 12.289,07 Imposto de renda R$ 21,45 INSS consolidado R$ 7.096,43 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 19.406,95 Em relação ao quadro acima, de condenação em face da ré PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, determino que a executada efetue o pagamento nos autos, via depósito judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. DETERMINO QUE A RÉ PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EFETUE, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (ART. 880 DA CLT), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 19.406,95), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT). A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e com a comprovação do depósito pela reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS: a) Expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados (Quadro 2).
Intime-se. b) Expeça-se Certidão de Crédito para Habilitação na Vara Empresarial onde se processa a falência da reclamada BASE PETROLEO E GAS S.A. (vide documento ID 7556269), observando os créditos acima relacionados (Quadro 1). 2 - Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), com base no art. 880, in fine, da CLT, determino a ativação do sistema SISBAJUD em face da ré PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, para o bloqueio on line nas suas contas bancárias, de dinheiro suficiente à quitação do processo (R$ 19.406,95), autorizada, desde já, a renovação da tentativa em caso de bloqueios insuficientes, até que se garanta a integralidade da execução. a) Havendo bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, e às partes para ciência da garantia do juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item 01. b) Inviabilizada ou insuficiente a penhora de dinheiro, não se obtendo êxito na satisfação da execução, após os comandos supra, incluam-se os dados da reclamada no BNDT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d073a6 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Considerando que a ré PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS não efetuou o pagamento dos valores fixados na decisão de ID 07a1bba de modo espontâneo, o que ocasionou demora na efetivação dos pagamentos/recolhimentos devidos, defiro o requerimento do autor de apuração de eventuais diferenças.
Remetam-se os autos à Contadoria para apuração de eventuais diferenças ainda devidas pela segunda ré, relativas aos valores de sua condenação, bem como para dizer acerca de eventual impugnação acerca da planilha de cálculos relativa à condenação exclusiva da primeira ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BASE PETROLEO E GAS S.A.
FALIDO -
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b1a220 proferido nos autos.
DESPACHO PJeVistosRecebo a impugnação à sentença de liquidação opostos pelo autor.À contrariedade.
Prazo cinco dias.Após, voltem-me.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d16d90f proferido nos autos.
DESPACHO PJeVistosReputo garantido o Juízo. Recebo os embargos à execução opostos pela segunda ré. À contrariedade.
Prazo cinco dias.Após, voltem-me.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 455a36e proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos. Acolho o parecer de ID ae5a9ed e os cálculos de ID 4a09d82 e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS. Data da atualização: 30/06/2024Crédito líquido do autorR$ 958.772,77Imposto de rendaR$ 233.950,30INSS consolidadoR$ 359.274,65TOTAL DA CONDENAÇÃOR$ 1.551.997,72Saldo atualizado em depósito judicial recursal (ID b193d15)(R$ 25.221,08)Saldo atualizado em depósito judicial recursal (ID c894173)(R$ 17.868,71)REMANESCENTE A DEPOSITAR PARA GARANTIA DO JUÍZOR$ 1.508.907,93 Deverão as partes ficar cientes de que o juízo se encontra parcialmente garantido por meio do saldo no(s) depósito(s) existente(s), que ora convolo em penhora. A devedora principal teve decretada a sua falência, situação que gera o efeito de suspender o curso da execução no foro trabalhista.
Com isso, em regra, o empregado deveria habilitar-se perante o Juízo Empresarial. Entretanto, essa regra comporta exceções - e a existência de condenação subsidiária é uma delas - exatamente para garantir a integral satisfação do credor, ante o princípio da razoabilidade da duração do processo, garantia constitucional assegurada a todo cidadão pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O ônus do lapso temporal do processo deve ser favorável ao autor, titular de crédito privilegiado (alimentar), o qual deve ser satisfeito da maneira mais célere possível e, em virtude da insolvência da devedora principal, justifica-se o direcionamento da execução em face da devedora subsidiária, restando-lhe a faculdade de habilitar o crédito no Juízo Empresarial, fazendo valer o direito de regresso em face da devedora principal. Determino, portanto, o direcionamento da execução em face da devedora subsidiária, que deverá efetuar o pagamento do valor da execução conforme quadro acima. Caso o reclamante deseje receber o seu crédito sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, deverá informar dados bancários, observando:Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. EFETUE A RÉ PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 1.508.907,93 - JÁ DEDUZIDOS OS VALORES EXISTENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL/RECURSAL), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT). Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1.
Decorrido o prazo sem requerimento diverso e com a comprovação do depósito pela segunda reclamada:a) Expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se.b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s).c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa. 2.
Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), com base no art. 880, in fine, da CLT, determino a ativação do sistema SISBAJUD em face da SEGUNDA ré, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, para o bloqueio on line nas suas contas bancárias, de dinheiro suficiente à quitação do processo, autorizada, desde já, a renovação da tentativa em caso de bloqueios insuficientes, até que se garanta a integralidade da execução.a) Havendo bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, e às partes para ciência da garantia do juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item 01.b) Inviabilizada ou insuficiente a penhora de dinheiro, não se obtendo êxito na satisfação da execução, após os comandos supra, incluam-se os dados da reclamada no BNDT e prossiga-se conforme o item 03. 3.
Mantido o inadimplemento, não havendo bloqueio de valores (ou apenas bloqueios parciais), tampouco oferta de bens, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n.13.467/17, considerando que a parte exequente se encontra representada por advogado, intime-se para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/09/2021 15:32
Baixa Definitiva
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22/09/2021 15:32
Transitado em Julgado em 22.09.2021
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27/08/2021 07:00
Publicado acórdão em 27.08.2021.
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20/08/2021 17:42
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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18/08/2021 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2021 07:00
Inclusão em Pauta
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22/07/2021 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 22.07.2021.
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25/06/2021 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/06/2021 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2021 19:40
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 19:38
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Agravo
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26/05/2021 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2021 07:00
Publicado acórdão em 21.05.2021.
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12/05/2021 09:00
Conhecido o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e não-provido
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16/04/2021 07:00
Inclusão em Pauta
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15/04/2021 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 15.04.2021.
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29/03/2021 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/02/2021 14:54
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2021 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2021 15:07
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/01/2021 17:14
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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15/12/2020 07:00
Publicado despacho em 15.12.2020.
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14/12/2020 19:00
Negado seguimento a Recurso
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10/12/2020 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/08/2019 13:42
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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05/08/2019 10:39
Conclusos para julgamento
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05/08/2019 10:09
Distribuído por sorteio
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19/07/2019 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/04/2019 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/03/2019 09:44
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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