TRT1 - 0101070-23.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 08:24
Expedido(a) notificação a(o) RAYANE MACHADO ALBINO
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22/08/2025 08:24
Expedido(a) notificação a(o) DOCE DUPLA COMERCIO DE TORTAS LTDA
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21/08/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE MARCELINO SILVA
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21/08/2025 12:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LILIANE MARCELINO SILVA
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14/08/2025 15:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA LAMPERT GOMES
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08/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de RAYANE MACHADO ALBINO em 07/08/2025
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08/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de DOCE DUPLA COMERCIO DE TORTAS LTDA em 07/08/2025
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01/07/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE MACHADO ALBINO
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01/07/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) DOCE DUPLA COMERCIO DE TORTAS LTDA
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30/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAYANE MACHADO ALBINO em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de DOCE DUPLA COMERCIO DE TORTAS LTDA em 12/06/2025
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17/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de LILIANE MARCELINO SILVA em 16/05/2025
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12/05/2025 09:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec95196 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de adicional de insalubridade, conforme art. 485 do CPC, nos termos da fundamentação supra. E, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por LILIANE MARCELINO SILVA em face das reclamadas DOCE DUPLA COMERCIO DE TORTAS LTDA e RAYANE MACHADO ALBINO para RECONHECER O VINCULO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES no período de 13/10/2023 a 31/07/2024 (em razão da projeção do aviso prévio), na função de atendente até novembro de 2023 e de confeiteira a partir de dezembro de 2023, com salário inicial de R$1.600,00 e a partir de dezembro de 2023 de R$ 1.700,00.
CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA, E SUBSIDIARIAMENTE, A SEGUNDA RECLAMADA a pagar, em valores liquidados, acrescidos de juros e correção monetária, conforme planilha em anexo que integra a presente decisão, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado (30 dias);Férias proporcionais (10/12) + 1/3;13º salário proporcional (3/12 de 2023 e 7/12 de 2024);Depósitos do FGTS de todo o período contratual e multa de 40%. horas extraordinárias além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, e de 100% aos domingos, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS acrescido da indenização de 40%intervalo intrajornada, observado o período da inicial Obrigações de fazer: Autorizo a dedução do valor de R$ 2.606,67, reconhecido como quitado na inicial em 01/07/2024, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Determino a anotação do contrato acima na CTPS da reclamante, observando-se o período de 13/10/2023 a 31/07/2024 (em razão da projeção do aviso prévio).
A fim de viabilizar o efeito prático da decisão, determino, com amparo no art. 497 da CLT, que a presente decisão valerá para fins de baixa na CTPS até que a efetiva formalização seja realizada pela Secretaria mediante utilização do convênio e-social ou, não sendo possível, mediante intimação da parte autora para comparecimento à Secretaria, portando sua CTPS.
Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contados do trânsito em julgado da ação.
Restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores líquidos da condenação.
Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Custas de R$285,45, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$14.272,40, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, intimem-se às partes, sendo a reclamada, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILIANE MARCELINO SILVA -
02/05/2025 14:42
Expedido(a) notificação a(o) RAYANE MACHADO ALBINO
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02/05/2025 14:42
Expedido(a) notificação a(o) DOCE DUPLA COMERCIO DE TORTAS LTDA
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02/05/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE MARCELINO SILVA
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02/05/2025 12:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 285,45
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02/05/2025 12:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LILIANE MARCELINO SILVA
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30/04/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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30/04/2025 12:58
Audiência una por videoconferência realizada (30/04/2025 09:20 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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19/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de LILIANE MARCELINO SILVA em 18/10/2024
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12/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 16:10
Expedido(a) notificação a(o) THUANE MACHADO ALBINO
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11/09/2024 16:10
Expedido(a) notificação a(o) RAYANE MACHADO ALBINO
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11/09/2024 16:10
Expedido(a) notificação a(o) DOCE DUPLA COMERCIO DE TORTAS LTDA
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11/09/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE MARCELINO SILVA
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11/09/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE MARCELINO SILVA
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11/09/2024 15:54
Audiência una por videoconferência designada (30/04/2025 09:20 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE MARCELINO SILVA
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30/08/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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30/08/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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