TRT1 - 0100658-10.2024.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/08/2025
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA em 20/08/2025
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06/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44bc627 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO EMBARGANTE(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMBARGADO(S): SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA A Ré opõe embargos de declaração alegando omissão quanto à denúncia do termo de compromisso firmado com o MPT e à mudança na regra do intervalo promovida pelo ACT 2022/2024, que deveria limitar a condenação até 31/08/2022, termo final da norma coletiva anterior.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, analiso os embargos.
Destaca-se, contudo, que não se conhece dos documentos anexados aos embargos, pois preclusa a oportunidade para produção de prova documental.
No mérito, não se vislumbra omissão.
Não existe prova da denúncia do termo de compromisso firmado com o MPT, alegada apenas nos embargos.
Além disso, como ressalta a decisão embargada, o regulamento interno da Ré vigente na época da admissão do Autor garante a pausa a todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados que requeiram movimentos repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral.
Quanto à norma coletiva, a questão exige esclarecimentos. É incontroverso que a cláusula 41ª sofreu modificação no ACT 2022/2024, passando a mencionar apenas os serviços permanentes de digitação: “CLÁUSULA 41 – DIGITADORES – INTERVALO PARA DESCANSO Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS n. 3.751, de 23.11.1990.” Contudo, a cláusula não afirma que está restringindo o direito à pausa previsto em outras normas, de modo que, a rigor, a mudança atinge apenas os empregados beneficiados exclusivamente pela negociação coletiva.
A modificação da norma coletiva, portanto, não afeta o direito assegurado ao Autor pelo regulamento interno vigente na época de sua admissão, que aderiu ao contrato de trabalho e não pode ser modificado unilateralmente pelo empregador, nos termos do art. 468 da CLT.
Portanto, acolho parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos sobre o ACT 2022/2024.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA -
05/08/2025 05:39
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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05/08/2025 05:39
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA
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05/08/2025 05:38
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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04/08/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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04/08/2025 14:53
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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10/07/2025 21:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65398eb proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Intime-se a parte autora a manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA -
02/07/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 19:59
Convertido o julgamento em diligência
-
02/07/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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02/07/2025 14:38
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 17:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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05/06/2025 17:23
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 17:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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30/05/2025 17:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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30/05/2025 16:17
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (30/05/2025 11:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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28/05/2025 11:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/05/2025
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13/05/2025 11:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/05/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100658-10.2024.5.01.0302 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2025 “Menos conflitos, mais futuro - Conciliar preserva tempo, recursos e relações” O presente processo foi especialmente selecionado para participar de audiência conciliatória durante a 9º edição da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, que acontecerá no período de 26 a 30 de maio de 2025.
DESTINATÁRIO(S): SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação Data: 30/05/2025 11:00 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*37.***.*74-60 ID da reunião: 837 6107 4760 OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES.
ATENÇÃO: 1 - Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual até a data da audiência. 2 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 3 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à “Pesquisa de satisfação da Semana Nacional de Conciliação 2025”: https://forms.gle/RPXyaJwC9zJmvBRr7 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
FERNANDA TEIXEIRA DE FREITAS DE SOUZA LIMA BASTOS CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA -
09/05/2025 22:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração CEF)
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09/05/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA
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09/05/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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09/05/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA
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08/05/2025 13:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (30/05/2025 11:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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30/04/2025 08:56
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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29/04/2025 17:42
Proferida decisão
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29/04/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85d6693 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do art. 932, V, do CPC, incumbe ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelos tribunais superiores em julgamento de recursos repetitivos.
A demanda em análise versa sobre o Tema 51 - IRR do E.
TST, pelo que a decisão é proferida de modo monocrático, para maior celeridade processual.
Trata-se de recurso ordinário, às fls. 4569/4585, por meio do qual o Autor se insurge contra a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis, proferida pela juíza ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS às fls. 4546/4551, que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
O Réu apresenta contrarrazões às fls. 4592/4596.
Pugna pelo não provimento do recurso.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O juízo de origem rejeitou o pedido por considerar que o Autor, no exercício da função de caixa desde o ano de 2000, não comprovou que realizava tarefas de digitação de forma ininterrupta.
Assim, ele não teria direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
Contudo, a norma interna da Ré não exige que a atividade de inserção de dados seja ininterrupta: “3.9.3 Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos.” (regulamento RH 035 – fl. 50) Pelo regulamento interno, a pausa é garantida a todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados que requeiram movimentos repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, independente de se exigir a preponderância ou exclusividade no exercício da atividade de digitação.
No mesmo sentido, os acordos coletivos de trabalho: “CLÁUSULA 41 - INTERVALO PARA DESCANSO Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas.” (ACT 2020/2022 – fl. 1899) Ademais, a Caixa e o MPT firmaram, em 1997, termo de compromisso no Inquérito Civil nº 28/96, que estabeleceu, na cláusula 3ª, “para os empregados digitadores e caixas pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, não computando nessas pausas o intervalo destinado à alimentação já previsto na legislação consolidada” (fl. 67).
No presente caso, o Autor é caixa bancário e a própria sentença reconhece que sua principal atividade é a inserção de dados no sistema.
Portanto, o Autor tem direito ao intervalo pleiteado, previsto em regulamento interno que aderiu a seu contrato de trabalho.
E, tratando-se de condição mais benéfica, sequer é possível sua supressão, na forma do art. 468 da CLT.
O direito é previsto, ainda, nos acordos coletivos juntados aos autos, sem exigência de que as atividades de digitação sem feitas de forma preponderante e exclusiva, de modo que é aplicável a tese vinculante firmada pelo E.
TST no Tema 51 – IRR: O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva.
Portanto, concedo parcial provimento ao recurso para julgar procedente em parte o pedido de pagamento do intervalo suprimido de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, a partir de 21/06/2019.
Diante da tese vinculante firmada pelo E.
TST no Tema 23 – IRR e da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei 13.467/2017, a condenação terá natureza indenizatória, sem reflexos em outras parcelas.
Para a liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: divisor 180 (Tema 2 – IRR do E.
TST), adicional de 50%, inclusão das parcelas salariais na base de cálculo e exclusão dos dias não laborados.
Da Inversão da Sucumbência 1.
Da Contribuição Previdenciária e do Imposto de Renda – Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, a verba possui natureza indenizatória e, portanto, não está sujeita à incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária. 2.
Da Liquidação - Observem-se as datas de vencimento das respectivas obrigações, consideradas como tais àquelas em que exigíveis.
No caso de salários o primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado (Súmula 381 do TST) e das verbas resilitórias a data em que estas deveriam ter sido pagas na forma do art. 477 da CLT.
Atente-se que os valores líquidos da inicial não constituem teto para apuração dos valores efetivamente devidos.
Nos termos da decisão proferida nas ADCs 58 e 59, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da presente ação.
Após o ajuizamento, incide apenas a variação da Taxa Selic e, a partir da vigência da Lei 14.905/24, adotem-se os critérios previstos no art. 406 do Código Civil.
Não há incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora. 3.
Das Despesas Processuais - Invertem-se os ônus da sucumbência, arbitrando-se o valor estimado da condenação em R$40.000,00 e fixando-se as custas em R$800,00, pela Ré. 4.
Dos Honorários Advocatícios – Diante do provimento do recurso, arbitram-se honorários sucumbenciais em favor do Autor, de 10% do valor da condenação.
O Autor, por seu turno, não arcará com honorários em favor da Ré, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, pois suas pretensões foram quase inteiramente acolhidas, sendo inexpressiva a parte rejeitada.
DISPOSITIVO Portanto, conheço do recurso e, no mérito, concedo-lhe parcial provimento para: a) julgar procedente em parte o pedido de pagamento do intervalo suprimido de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, a partir de 21/06/2019, com natureza indenizatória e sem reflexos; b) arbitrar honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, a serem arcados pela Ré em favor do advogado do Autor.
Invertem-se os ônus da sucumbência, arbitrando-se o valor estimado da condenação em R$40.000,00 e fixando-se as custas em R$800,00, pela Ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA -
28/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
28/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA
-
28/04/2025 11:33
Provido por decisão monocrática o recurso de SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA
-
25/04/2025 17:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
25/04/2025 17:54
Encerrada a conclusão
-
06/12/2024 15:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
04/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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