TRT1 - 0100145-02.2024.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100145-02.2024.5.01.0283 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 20/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100300612600000127201596?instancia=2 -
20/08/2025 13:31
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce965d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BENEDITO CONCEICAO DIOGO em face de BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, ratificar em sentença a decisão de ID dce01d6, com declaração de nulidade da dispensa e o restabelecimento do contrato de trabalho, inclusive plano de saúde, com declaração do direito do reclamante à estabilidade provisória previsto no artigo 118 da Lei 8.213/1991, a contar a partir da alta previdenciária, bem como condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, em estrita adstrição aos limites do pedido: a) depósitos de fundo de garantia desde a data da dispensa (06/1/2024) até o momento da efetiva reintegração ao emprego. b) indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente nos termos do entendimento vinculante firmado pelo Excelso Pretório nas ADCs 58 e 59, com a aplicação da SELIC a partir do ajuizamento da demanda, sem a incidência de juros autônomos; c) honorários periciais fixados no valor de R$ 4.000,00 (ID d2912f4), em favor do perito Paulo Jesse Braga Bitecourt, CRM MG 62847.
Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento); a parte reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766. À exceção da indenização por danos morais, cujo critério de atualização monetária foi fixado no tópico próprio, a atualização monetária será da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC (30/8/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA).
Custas pela Reclamada, no valor de R$ 620,76, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 31.037,99).
Sentença líquida, conforme planilha em anexo.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BENEDITO CONCEICAO DIOGO -
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9856d9f proferido nos autos.
Assiste razão à ré quanto a divergência do dia da realização da audiência.
Inicialmente foi a audiência designada para o dia 15/05/2025 às 09:45 h, e posteriormente alterado o horário para às 10:15 h.
Em seguida, foi cancelada a audiência do dia 15/05/2025 e designada nova data para o dia 20/08/2025, não sendo as partes comunicadas desta alteração.
Não há como manter a audiência no dia 15/05/2025 às 10:15 h, por já estar incluído outro feito de Meta 2.
De modo a não haver prejuízo às partes, designo nova data para a audiência no dia 21/05/2025 às 10:15 h., mantidas as determinações anteriores.
Intimem-se as partes, ciente que deverão trazer suas testemunhas na forma do art. 455 § 1º e 3º CPC, devendo comprovar o convite nos termos legais, sob pena de perda da prova, ressaltando que a audiência não será adiada em caso de ausência injustificada.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 05 de maio de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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