TRT1 - 0100715-31.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO em 11/07/2025
-
11/07/2025 10:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/07/2025 13:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecd0563 proferida nos autos.
DECISÃO Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte Autora, em 12/5/2025, ID 95e9504, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação procedente em parte e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 29/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 7d61958.
Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da parte Autora.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THL SERVICOS GERAIS LTDA - CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO -
27/06/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO
-
27/06/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) THL SERVICOS GERAIS LTDA
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27/06/2025 10:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA sem efeito suspensivo
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27/06/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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10/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO em 09/06/2025
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10/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de THL SERVICOS GERAIS LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA em 09/06/2025
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27/05/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62ca1cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração das reclamadas e nego provimento, nos termos da fundamentação supra, integrantes da decisão.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THL SERVICOS GERAIS LTDA - CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO -
26/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO
-
26/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) THL SERVICOS GERAIS LTDA
-
26/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SOUSA DA SILVA
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26/05/2025 15:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THL SERVICOS GERAIS LTDA
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26/05/2025 15:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO
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26/05/2025 09:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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22/05/2025 18:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b5b1a2 proferido nos autos. Defiro à parte Reclamante o prazo de 5 dias para contestar embargos de declaração.
Decorridos, voltem conclusos, para sentença de embargos de declaração do Dr.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO SOUSA DA SILVA -
13/05/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SOUSA DA SILVA
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13/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/05/2025 17:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/05/2025 11:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/05/2025 19:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 268c0e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ALESSANDRO SOUSA DA SILVA em face de THL SERVICOS GERAIS LTDA e CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação supra, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, decido: 1) declarar a incompetência deste Juízo para determinar que a reclamada realize o recolhimento das contribuições previdenciárias durante toda a contratualidade; 2) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada; 3) julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª reclamada a: . saldo de salário de 18 dias de abril; . aviso prévio de 54 dias; . férias vencidas acrescidas de 1/3 relativas a 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, em dobro, por não comprovada a fruição dentro do prazo legal, nos termos do artigo 137 da CLT; . férias vencidas acrescidas de 1/3 relativas a 2022/2023 na forma simples por não ultrapassado o período concessivo quando da comunicação da dispensa; . férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 12/12; . férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 1/12 em razão da projeção do aviso prévio; . 13º salário integral de 2023; . 13º salário proporcional de 05/12 relativo a 2024; . indenização substitutiva do FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença considerada a evolução salarial e o extrato analítico da conta vinculada, garantida a integralidade dos depósitos; . indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS de toda a contratualidade; . multa art. 477, §8º, CLT; . multa art. 467, CLT.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
A 2ª reclamada deve responder pelas verbas constantes na presente condenação de maneira subsidiária.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da 1ª reclamada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Em razão da sucumbência total da 2ª reclamada, indevidos honorários advocatícios em favor do seu patrono.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno as reclamadas a pagarem ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §único, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$76.137,00 Honorários sucumbenciais: R$3.819,07 INSS: R$1.011,19 Custas: R$1.619,35 Total: R$82.586,61 Custas de R$1.619,35, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação apurado em R$80.967,26 Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO SOUSA DA SILVA -
25/04/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO
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25/04/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) THL SERVICOS GERAIS LTDA
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25/04/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SOUSA DA SILVA
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25/04/2025 16:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.619,35
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25/04/2025 16:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA
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25/04/2025 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRO SOUSA DA SILVA
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17/03/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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17/03/2025 10:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/03/2025 10:25 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/02/2025 18:00
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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19/11/2024 16:21
Juntada a petição de Réplica
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21/10/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 16:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/10/2024 13:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/03/2025 10:25 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/10/2024 13:25
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/10/2024 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/10/2024 15:56
Juntada a petição de Contestação
-
14/10/2024 13:52
Juntada a petição de Contestação
-
14/10/2024 13:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2024 10:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/09/2024 00:35
Decorrido o prazo de CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:35
Decorrido o prazo de THL SERVICOS GERAIS LTDA em 16/09/2024
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17/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA em 16/09/2024
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06/09/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO
-
06/09/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) THL SERVICOS GERAIS LTDA
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06/09/2024 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
04/09/2024 23:58
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SOUSA DA SILVA
-
04/09/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 23:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/09/2024 23:49
Audiência inicial por videoconferência designada (17/10/2024 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/09/2024 23:49
Audiência una por videoconferência cancelada (17/02/2025 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de THL SERVICOS GERAIS LTDA em 18/06/2024
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12/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA em 11/06/2024
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04/06/2024 10:31
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO
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04/06/2024 10:31
Expedido(a) notificação a(o) THL SERVICOS GERAIS LTDA
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04/06/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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01/06/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SOUSA DA SILVA
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01/06/2024 10:55
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALESSANDRO SOUSA DA SILVA
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29/05/2024 12:14
Audiência una por videoconferência designada (17/02/2025 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/05/2024 11:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a REBECA CRUZ QUEIROZ
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29/05/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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