TRT1 - 0100571-94.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:27
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
08/09/2025 10:27
Iniciada a liquidação
-
06/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA em 05/09/2025
-
27/08/2025 17:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/08/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
-
19/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de AES UNION DO BRASIL LTDA em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de AES CLEAN DO BRASIL LTDA em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de FERNANDO LEANDRO DA SILVA em 18/08/2025
-
04/08/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 442e852 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Retiro o feito de pauta, neste ato. Os litigantes pugnam pela homologação do acordo noticiado por meio de petição, que envolve direitos trabalhistas de índole contratual e rescisório. O conteúdo do acordo consiste no seguinte: - valor total: R$14.500,00, em 06 parcelas, conforme discriminação e contas constantes do item 2 da petição de ID fae300f; - vencimento da(s) primeira(s) parcela(s) dia 08/08/2025.
Demais parcelas todo dia 08 (ou primeiro dia útil subsequente); - em caso de descumprimento, incidirá multa de 50%.
No presente caso, constato que: - foram juntados aos autos os documentos de identificação das partes; - as partes encontram-se devidamente representadas, conforme se verifica das procurações adunadas, e os patronos que noticiam o acordo possuem poder para transigir; - o patrono da parte autora tem poder para receber e dar quitação; - o negócio jurídico é firmado por partes capazes (art. 104, CC), revelando-se, em princípio, lícito o objeto da transação, até porque sem indício de fraude ou vício de consentimento, presumindo-se ter havido pela parte autora plena ciência dos termos do acordo, com compreensão dos efeitos dele decorrentes; - o valor pactuado é proporcional aos direitos estabelecidos como objeto de transação.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos seus estritos termos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas de R$290,00, pela parte autora, dispensada. Contribuições previdenciárias e fiscais não incidentes, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas que compõem o acordo.
Dispensada a intimação da União (INSS) nos termos da Portaria nº. 582, de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda.
Eventual inadimplemento deve ser noticiado em cinco dias, valendo o silêncio como cumprimento da obrigação.
Cumpridas as providências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada mais.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AES CLEAN DO BRASIL LTDA - AES UNION DO BRASIL LTDA -
01/08/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) AES UNION DO BRASIL LTDA
-
01/08/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) AES CLEAN DO BRASIL LTDA
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01/08/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LEANDRO DA SILVA
-
01/08/2025 12:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 290,00
-
01/08/2025 12:25
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
01/08/2025 11:42
Audiência una por videoconferência cancelada (21/08/2025 11:15 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/08/2025 11:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
01/08/2025 11:41
Encerrada a conclusão
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31/07/2025 22:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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31/07/2025 15:59
Juntada a petição de Acordo
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12/05/2025 12:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100571-94.2025.5.01.0245 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Niterói na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301329700000227378285?instancia=1 -
08/05/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
-
08/05/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) AES UNION DO BRASIL LTDA
-
08/05/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) AES CLEAN DO BRASIL LTDA
-
08/05/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LEANDRO DA SILVA
-
08/05/2025 11:45
Audiência una por videoconferência designada (21/08/2025 11:15 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/05/2025 11:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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