TRT1 - 0101323-67.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 21/07/2025
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22/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 21/07/2025
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09/07/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1a663c proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Vistos, etc.
Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, aos recorridos -reclamadas.
Prazo 08 dias Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,03 de julho de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME -
04/07/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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04/07/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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04/07/2025 09:22
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de FERNANDO LIMA DE ABREU sem efeito suspensivo
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03/07/2025 07:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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03/07/2025 07:48
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 07:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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02/07/2025 16:51
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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02/07/2025 16:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de FERNANDO LIMA DE ABREU em 18/06/2025
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17/06/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c82eae proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Vistos, etc.
Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, ao recorrido – reclamante.
Prazo 08 dias Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,16 de junho de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LIMA DE ABREU -
16/06/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LIMA DE ABREU
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16/06/2025 18:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME sem efeito suspensivo
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16/06/2025 18:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA sem efeito suspensivo
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16/06/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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16/06/2025 13:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 13:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/06/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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04/06/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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04/06/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LIMA DE ABREU
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04/06/2025 13:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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19/05/2025 13:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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19/05/2025 13:36
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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16/05/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de FERNANDO LIMA DE ABREU em 15/05/2025
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09/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b44687b proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Ante a possibilidade, em tese, de concessão de efeito modificativo ao julgado, determino, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, a notificação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. RIO DE JANEIRO/RJ ,08 de maio de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LIMA DE ABREU -
08/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LIMA DE ABREU
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08/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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08/05/2025 12:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 567b4b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA FERNANDO LIMA DE ABREU propôs reclamação trabalhista em face de CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA (1ª ré) e CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME (2ª ré), consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Recusada a tentativa de conciliação.
As rés apresentaram contestações, apenas a da primeira ré com documentos (IDs 0b6eb40 e d9fd109), tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.
Manifestação oral do demandante quanto à defesa apresentada na ata de audiência de ID 5537ffa.
Colhido depoimento pessoal do autor e da primeira ré.
Ouvida uma testemunha.
Sem mais provas encerrou-se a instrução.
Recusada a conciliação final.
Razões finais remissivas. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE AD CAUSAM É sabido que “a ação, considerada com abstração da existência do direito substancial, apresenta condições próprias e distintas das pertinentes ao direito material afirmado em juízo” (Jorge Pinheiro Castelo, in O Direito Processual do Trabalho, editora LTr, 2ª edição, pp. 209) Assim, no sistema jurídico pátrio, somente ocorre a carência do direito de ação quando ausentes uma ou mais condições da ação, conforme art. 485, VI, do CPC.
No que tange a legitimidade ad causam, esta refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto.
Então, a legitimidade da segunda reclamada, no caso vertente, decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como responsável subsidiária da relação jurídica substantiva.
Com efeito, na lide vertente não se pretende o reconhecimento de relação empregatícia com a segunda ré, mas tão-somente, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas em decorrência do vínculo mantido com a primeira reclamada, o que somente poderá ser apreciado quando da análise do mérito.
Destarte, rejeita-se a prefacial. TÉRMINO CONTRATUAL O autor narrou que foi admitido pela primeira ré em 01/04/2022, para ocupar o cargo de “bombeiro civil”.
Informou que o término contratual ocorreu em 03/01/2024, quando pediu demissão, “motivada pelas faltas condutas abusivas cometidas pelo empregador”.
Informou que era impedido de registrar corretamente os horários nos controles de ponto e que o FGTS não era devidamente depositado.
Postulou a declaração de nulidade do pedido de demissão e o pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada pelo empregador.
A primeira ré negou os inadimplementos apontados na inicial e destacou que “em 03/01/2024, o RECLAMANTE, apresentou uma carta, de próprio punho, à RECLAMADA informando seu pedido de demissão”.
Analisando-se a narrativa da própria petição inicial, verifica-se que o autor afirmou, expressamente, que o contrato de emprego com a reclamada terminou com o pedido de demissão por ele formulado.
A reclamada juntou o documento produzido e assinado pelo reclamante sob ID 5aac0e3.
O autor assinou o TRCT com a modalidade de término contratual por pedido de demissão, sem nenhuma ressalva.
Quanto aos inadimplementos apontados, destaque-se que segundo o próprio autor teriam ocorrido ao longo de todo o período laborado na reclamada.
No entanto, não impediram a manutenção do contrato ao longo de quase dois anos, razão pela qual conclui-se que, por si só, não foram considerados graves a ponto de inviabilizar a continuidade da relação de emprego.
Ademais, restou claro no depoimento pessoal do próprio autor que a única razão do seu afastamento foi a insatisfação com atrasos nos pagamentos.
O autor afirmou no depoimento pessoal que “pediu demissão em razão dos constantes atrasos de salários, vale refeição e depósitos do FGTS”.
Verifica-se que no depoimento pessoal o autor afirmou, expressamente, que o contrato de emprego com a reclamada terminou com o pedido de demissão por ele formulado, em virtude dos descumprimentos contratuais por parte da reclamada.
Nesse contexto, em que pese a alegação de descumprimento contratual, não houve sequer alegação de vício de vontade no pedido de demissão formulado pelo autor, na forma da lei.
Logo, hígida a manifestação de vontade anterior, não é juridicamente possível a caracterização da resolução de um contrato já terminado.
Destarte, julga-se improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão.
Por conseguinte, não tem procedência os pedidos relativos ao pagamento de aviso prévio, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, e entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro desemprego.
Por outro lado, no que diz respeito aos depósitos de FGTS, o extrato da conta vinculada do autor juntado sob ID 54584e2 demonstrou que não foram realizados os recolhimentos relativos aos meses laborados em 2022.
Por isso, não tendo a reclamada juntado o comprovante de recolhimento com a defesa, ônus que lhe cabia, na forma do art. 818 da CLT e art. 373, inciso II, do CPC, são devidas as diferenças postuladas.
Condena-se a primeira ré, então, apenas ao pagamento do FGTS pelos meses de abril a dezembro de 2022.
Em razão da forma de terminação do contrato, ressalte-se que os valores apurados a título de diferença de FGTS, consoante parágrafo anterior, deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do autor, sem possibilidade de movimentação imediata, pela terminação do contrato em exame.
Nesse sentido, a tese fixada pelo C.
TST em 24/02/2025, no julgamento do Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Por fim, cabe destacar que não há pedido de parcelas decorrentes do pedido de demissão. ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor narrou que foi admitido como bombeiro civil.
Alegou que exercia, ainda, a atividade de “controle de entrada e saída de estacionamento, atuando como Controlador de Acesso”, postulando um plus salarial pelo acúmulo de função.
A ré negou o acúmulo, destacando que o autor apenas exerceu as atividades inerentes ao cargo para o qual foi contratado.
Inicialmente, destaque-se que não há nenhuma demonstração de que o valor da hora do controlador de acesso fosse superior ao da hora de um bombeiro civil, para justificar que a parte autora recebesse o postulado plus, pelo exercício de função alegadamente diversa da contratual.
Registre-se que a remuneração do autor era por unidade de tempo.
Logo, dentro do tempo disponibilizado pelo empregado, pertinente o dever de colaboração.
Por oportuno, frise-se que se o empregador deslocar o empregado para desempenhar uma função que é remunerada em patamar inferior ao que o empregado já recebe, não existe fundamento jurídico para impor ao empregador o pagamento de diferenças que ele próprio já absorveu, ao pagar empregado com salário superior, para exercer função cujo valor da hora é inferior.
Assim, tem-se que as atividades narradas na inicial quanto ao controle de acesso, eram compatíveis com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT.
Reitere-se, ainda, que o contrato de trabalho impõe o dever de colaboração do empregado para com o empregador, além da necessidade de ser executado de boa-fé.
Desse modo, não havendo previsão estrita das funções a serem desempenhadas pela reclamante, elas ficam absorvidas pelo referido dever de colaboração e pela aptidão pessoal do reclamante para desempenhá-las.
Portanto, julga-se improcedente o pedido de pagamento do plus salarial por acúmulo de função. HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor postulou o pagamento de horas extraordinárias, alegando que laborou na escala 12x36: “das 06h20 min às 19h20 min”, sem intervalo intrajornada.
Impugnou os controles mantidos pela reclamada desde a inicial, alegando que “jamais pode anotar a jornada extraordinária em seu cartão de ponto, inclusive o tempo despendido para troca de uniforme (início e final do expediente), folgas trabalhadas, e horas extras antes e após o expediente, sendo constante obrigado a anotar apenas a jornada contratual.
O resultado prático de tal fato é que os cartões de ponto da Reclamada não servem como parâmetro para auferir a real jornada do Obreiro.” Postulou a nulidade da escala praticada pela reclamada com a condenação ao pagamento de “todas as horas extras e respectivos adicionais excedentes da 8ª diária e 44ª semanal”, além do intervalo intrajornada suprimido.
A primeira ré impugnou o pedido na defesa, juntando os controles de ponto do autor, sob os IDs 2ccfc26 e d9d4619, com os horários flexíveis e intervalos intrajornada pre-assinalados, o que afasta o entendimento consagrado na Súmula 338 do C.
TST.
Quanto à escala praticada, frise-se que se encontra prevista na convenção coletiva juntada pelas partes (ID 5ccf33f e e08b7b5), sendo certo que não existe controvérsia quanto à aplicação da norma coletiva ao contrato do autor.
Ao contrário do alegado na inicial, a simples existência da sobrejornada, ainda que comprovada, por si só, não tem o condão de acarretar a nulidade da escala, ante o disposto expressamente no art. 59-A da CLT.
Logo, por qualquer prisma que se analise o tema não tem procedência o pedido de declaração da nulidade da escala 12x36 e pagamento das horas extraordinárias além da 8ª diária e 44ª semanal.
Nesse ponto, há que se destacar que o autor no depoimento pessoal limitou a impugnação aos horários de trabalho, razão pela qual se tem os controles por válidos como meio de prova quanto à frequência.
Quanto ao período da troca de uniforme, o preposto confessou que “havia orientação para que o reclamante fizesse a troca de uniforme na empresa; Reclamante demorava cerca de 10 minutos para troca do uniforme no início e no final do expediente, sendo que este período não era computado para escala regular de trabalho”.
Portanto, nos termos do art. 4º da CLT, esse período da troca de uniforme deveria ter sido computado na jornada.
A prova testemunhal produzida corroborou a impugnação feita pelo autor e o tempo necessário para a troca do uniforme.
A única testemunha ouvida em juízo, Claudinei Renato Domingos Dantas, que também trabalhou para a reclamada como bombeiro civil, no mesmo plantão realizado pelo autor, informou os mesmos horários antes informados pelo reclamante, afirmando que “trabalhava das 6:20 às 19:20”.
A referida testemunha explicou que “demorava de 10 a 15 minutos para uniformizar-se; o uniforme consistia numa camisa, uma calça e um coturno; Precisava chegar com antecedência do horário de escala para trocar o uniforme e fazer a passagem de posto, a passagem de posto demorava de 20 a 30 minutos”.
Assim, restou comprovada a antecedência alegada pelo autor em relação aos horários marcados na folha de ponto, que já abrange o tempo informado pela testemunha quanto à troca de uniforme e passagem de turno.
Quanto ao horário de saída, de acordo com a testemunha o tempo não registrado, segundo confessado pelo próprio autor no depoimento pessoal, correspondia à troca de uniforme.
Cabe ressaltar que a testemunha também corroborou que “Fazia o registro nas folhas de ponto todos os dias que estava no plantão”.
Logo, não tem procedência o pedido de horas extraordinárias por plantões extras ou dias de folgas laborados, nos termos postulados na inicial.
No que diz respeito ao intervalo intrajornada,
por outro lado, em que pese a testemunha ter corroborado a versão do autor, quanto à impossibilidade de fruição, ele mesmo confirmou que “havia dois bombeiros por plantão”, sem apresentar justificativa para o fato de apenas aquele que estava em gozo do intervalo ser acionado durante a pausa, o que não parece lógico.
Quando indagado a respeito limitou-se a informar que “isso ocorria porque sempre deveria haver um bombeiro na praça de alimentação por ser um local com o público mais vulnerável”.
Por considerar que havia possibilidade de rendição pelo outro bombeiro do plantão, não restou suficientemente comprovada a impugnação feita aos controles quanto ao horário registrado da pausa.
Por isso, tem-se a pausa por usufruída integralmente como registrado nos controles e julga-se improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada supostamente suprimido.
Neste contexto, no depoimento pessoal do autor, delimitado pelo depoimento da testemunha, fixam-se os horários de trabalho do reclamante da seguinte forma, na escala 12x36, das 06:20 às 19:10h, com intervalo intrajornada de uma hora.
Destarte, consoante horários antes fixados, condena-se a primeira reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, durante todo o período contratual (01/04/2022 a 03/01/2024), considerando-se como tais aquelas que excederam a 172ª hora laborada por mês (nos termos da norma coletiva ID e08b7b5), conforme se apurará em regular liquidação de sentença, com base na frequência registrada nos controles existentes nos autos. Reitere-se que a aplicação da norma coletiva é incontroversa e que há previsão do divisor apontado na clausula 28ª, conforme a seguir transcrito: “CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – JORNADA A partir de março de 2023, a escala do Bombeiro Civil deverá ser de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
O Bombeiro Civil que passar das 172h laborais mensais deverá ser remunerado com hora extra a 50%.” Para o cálculo de todas as horas extraordinárias apuradas, deve-se acrescer o adicional de 50%, com exceção daquelas apuradas aos domingos e feriados, que deverão ser acrescidas do adicional de 100%, consoante art. 9º da Lei nº 605/49 e entendimento consubstanciado na súmula nº 146 do Col.
TST.
Para efeito de apuração de horas extras em feriados, deve-se considerar os dias de trabalho já fixados e os feriados previstos nas Leis nº 662/49, 1.266/49, 6.802/80, 9.093/95 (que revogou o art. 11 da L. 605/49) e 10.607/02.
Com relação à base de cálculo das horas extras deferidas, frise-se que todas as parcelas de natureza salarial deverão integrá-la, consoante súmula nº 264 do Col.
TST, a serem apuradas no momento processual oportuno.
Observem-se a correta evolução salarial do reclamante, o divisor previsto na cláusula 29ª da norma coletiva (220), os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os períodos de suspensão e interrupção contratual já comprovados nos autos até a prolação dessa sentença, como se verificará oportunamente, à época da liquidação.
Por habituais, defere-se a integração de todas as horas extras em saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, repouso semanal e FGTS.
Não tem procedência o pedido de integração no aviso prévio e na indenização compensatória de 40%, por mantida a validade do pedido de demissão. É devida a integração do repouso semanal sobre as demais parcelas apenas às horas extraordinárias laboradas a partir de 20/03/2023, tendo em vista que a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que orientará a nova redação da OJ 394 da SDI-1 e a modulação de efeitos pelo C.
TST.
Por fim, no que diz respeito aos domingos e feriados alegadamente trabalhados pelo reclamante, quando incluídos nos dias da escala, estavam automaticamente compensados pelo sistema especial de trabalho ao qual estava submetido, também com folgas em patamar diferenciado.
Nesse sentido, a redação atual do art. 59, parágrafo único da CLT, com redação dada pela lei 13.467/2017.
Portanto, julga-se improcedente o pedido de pagamento da dobra relativa aos feriados laborados. CESTA NATALINA O autor alegou que a norma coletiva prevê uma gratificação natalina, sendo que “a Reclamada jamais efetuou o pagamento ou a entrega das Cestas de Natal estipuladas, privando o Reclamante deste benefício durante todo o contrato de trabalho”.
A ré alegou que o benefício era quitado nos contracheques do autor.
No entanto, não há registro do pagamento sob essa rubrica nos contracheques de dezembro de 2022 e dezembro de 2023, quando seria devido, de acordo com a norma coletiva.
Não tendo a ré se desincumbido do ônus da prova quanto ao fato extintivo alegado na defesa, quanto ao correto pagamento, tem procedência o pedido a este título Condena-se a primeira reclamada ao pagamento de cesta de natal;, no valor de R$ 150,00 nos meses de dezembro de 2022 e 2023, observada a duração contratual e a vigência da norma coletiva. FÉRIAS EM DOBRO O autor narrou na inicial que “viu-se impedido pela Reclamada em exercer seu direito a gozar férias, laborando de forma ininterrupta e sem o legalmente previsto período de descanso”.
A ré alegou na defesa que “as férias relativas ao período de 2022/2023 e os proporcionais que o Reclamante prestou serviços à Ré foram discriminadas no TRCT e devidamente quitadas.” Analisando-se o TRCT juntado com a defesa, verifica-se que foi assinado pelo autor sem ressalvas e, de fato, consigna o pagamento das férias vencidas relativas ao período aquisitivo de 2022/2023, assim como as férias proporcionais.
Logo, a reclamada logrou comprovar o correto pagamento alegado na defesa.
Cabe lembrar que não há que se falar em dobra das férias vencidas, pois o período concessivo ainda estava em curso no momento do término contratual, por iniciativa do autor.
Portanto, julga-se improcedente o pedido de pagamento das férias vencidas em dobro. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Registre-se que, na sistemática trabalhista, diferentemente da regra civilista, a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas decorre, simplesmente, do próprio contrato de trabalho, diretamente; solidariamente, por exemplo, por existir grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT); ou subsidiariamente, pela prestação de serviços por intermédio de outra empresa.
Em todas essas hipóteses, o que se nota é a intenção de responsabilizar pelo adimplemento dos créditos trabalhistas quem, direta e indiretamente, se beneficiou da força laborativa do trabalhador.
Portanto, é prescindível a existência de ato ilícito ou culpa, por exemplo.
Por oportuno, o fundamento de todas essas responsabilidades, como dito, é a incorporação, ainda que indireta, da força de trabalho.
Ou seja, ficam responsáveis todos os que obtiveram lucro, ou aptidão, com a prestação de serviço do trabalhador.
Porém, se além disso ocorre hipótese de culpa, apenas fica ressaltada a responsabilidade.
No caso em tela, o reclamante afirmou que laborou, durante todo o período contratual, em favor de ambas as reclamadas que integram o mesmo grupo econômico.
A segunda ré na defesa não negou a prestação de serviços pelo autor, inclusive, fazendo remissão à defesa apresentada pela primeira ré.
Ademais, as rés juntaram os atos constitutivos que demonstram não apenas a identidade de um dos sócios, mas que todos pertencem ao mesmo grupo familiar.
O que se conclui do objetivo social de cada uma, conforme os atos constitutivos de IDs 102b068 e 4f1b510, é que ambas atuam de forma complementar no fornecimento de mão de obra de limpeza e serviços de vigilância, contribuindo mutuamente para o crescimento econômico uma da outra, sob a mesma administração.
Por conseguinte, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária da segunda demandada pelos objetos da presente sentença, na forma do art. 2º, § 2º da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a parte autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência das reclamadas, impõe-se a sua condenação solidária ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
Por outro lado, havendo sucumbência do reclamante em relação ao pedido de intervalo intrajornada, feriados, acúmulo e verbas decorrentes da dispensa imotivada, são devidos honorários ao patrono das reclamadas também.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono das rés, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos respectivos, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FERNANDO LIMA DE ABREU em face de CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA (1ª ré) e CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME (2ª ré) na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Custas de R$400,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação, de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME -
30/04/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
30/04/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
-
30/04/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LIMA DE ABREU
-
30/04/2025 16:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
30/04/2025 16:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDO LIMA DE ABREU
-
30/04/2025 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO LIMA DE ABREU
-
03/04/2025 13:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
02/04/2025 16:08
Audiência una realizada (01/04/2025 11:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/03/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 14:14
Juntada a petição de Contestação
-
20/03/2025 13:54
Juntada a petição de Contestação
-
14/03/2025 12:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de FERNANDO LIMA DE ABREU em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 05/12/2024
-
29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDO LIMA DE ABREU em 28/11/2024
-
14/11/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LIMA DE ABREU
-
13/11/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
13/11/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) CONFIDENCE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
-
13/11/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LIMA DE ABREU
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13/11/2024 13:37
Audiência una designada (01/04/2025 11:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2024 09:24
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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30/10/2024 11:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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29/10/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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