TRT1 - 0100091-71.2025.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/06/2025 16:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/06/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cf936b proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
A reclamada interpôs recurso ordinário sem a comprovação do recolhimento do preparo.
No entanto, pleiteia, em grau recursal, que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, sob a alegação de que (i) se trata de entidade filantrópica; (ii) estar atualmente em dificuldades financeiras; e (iii) se encontrar em recuperação judicial.
Em relação ao último argumento, saliento que a recuperação judicial deferida pela 2ª Vara Cível de Barra Mansa no processo nº 0081250-16.2024.8.19.0000, foi suspensa, de forma liminar, e, posteriormente, julgada extinta pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por não atendimento dos requisitos legais previstos na Lei 11.101/2005.
Sobre as demais questões, assim dispõe o art. 99, § 7º do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 1.
Diante disso, e por presentes os demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da reclamada. 2.
Intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 8 dias. 3.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
BARRA MANSA/RJ, 09 de junho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ MORAES RAMOS -
09/06/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MORAES RAMOS
-
09/06/2025 16:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO sem efeito suspensivo
-
08/06/2025 21:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
16/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ MORAES RAMOS em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63a2c0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; e julgo procedente em parte o pedido formulado por ANDRE LUIZ MORAES RAMOS em face de SOBEU - ASSOCIAÇÃO BARRAMANSENSE DE ENSINO para, na forma da fundamentação supra, em seus exatos termos e limites, condenar a ré a satisfazer as seguintes obrigações: Pagar: - aviso prévio de 78 dias; - 03 dias de saldo de salários relativos a fevereiro de 2025; - 6/12 avos de férias de 2024/2025, acrescidas de 1/3; - 4/12 avos de décimo terceiro salário de 2025; - décimo terceiro salário integral de 2024; - diferenças de FGTS de todo o período de vigência do contrato de trabalho, com a indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos ao FGTS, o que será apurado em regular liquidação de sentença, com base no extrato da conta vinculada da parte autora a ser solicitado à CEF; - multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, equivalente à média salarial auferida nos últimos doze meses laborados, com fulcro no art. 487, §3º, da CLT (R$ 3.548,37); - multa prevista no artigo 467 da CLT, que incide sobre o saldo de salário.
Fazer: - proceder à anotação da data de saída na Carteira de Trabalho Digital do reclamante, com data de 03/02/2025 (observados os limites do pedido).
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara intimar a ré para cumprimento dessa obrigação, no prazo de dez dias, ficando desde já autorizada a fazê-lo em caso de descumprimento. - proceder à entrega das guias para saque do FGTS.
Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos.
Custas no importe de R$3.548,69, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$145.511,33, pela reclamada (R$2.910,23, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 789, caput, da CLT, acrescidos das custas de liquidação de R$638,46, a teor do disposto no artigo 789-A, inciso IX, da CLT.
Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação.
Deduções na forma da fundamentação.
A presente sentença é líquida conforme planilha de cálculos anexa, que integra este decisum.
Intimem-se as partes.
Nada mais. k LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ MORAES RAMOS -
30/04/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
-
30/04/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MORAES RAMOS
-
30/04/2025 16:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.548,69
-
30/04/2025 16:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE LUIZ MORAES RAMOS
-
30/04/2025 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ MORAES RAMOS
-
10/04/2025 20:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
07/04/2025 14:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/03/2025 13:43
Audiência una por videoconferência realizada (25/03/2025 09:40 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
24/03/2025 15:11
Juntada a petição de Contestação
-
20/03/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 07/03/2025
-
18/02/2025 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
14/02/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 10:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
-
05/02/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MORAES RAMOS
-
05/02/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
05/02/2025 09:15
Audiência una por videoconferência designada (25/03/2025 09:40 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
03/02/2025 14:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100268-02.2023.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Lauria Dutra
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 16/07/2024 16:10
Processo nº 0100268-02.2023.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2023 12:18
Processo nº 0101039-10.2023.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pablo Monteiro Barbosa Moreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/10/2023 15:28
Processo nº 0101121-78.2024.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvia Helena Alves Delgado de Avila
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/10/2024 16:02
Processo nº 0101121-78.2024.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Angelo Lemos Teodoro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2025 08:41