TRT1 - 0100081-74.2023.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:22
Distribuído por sorteio
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 444c3ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base na fundamentação, que integra o presente dispositivo, decido: 1. rejeitar as preliminares arguidas; 2. pronunciar da prescrição quinquenal, relativamente à pretensão de direitos eventualmente devidos e anteriores a 5 anos contados da data do ajuizamento da ação, em 03/02/2023, sendo acrescidos 141 dias em decorrência da suspensão do prazo prescricional pela dicção da Lei 14.010/20 (de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020), julgando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a tais pedidos, com base no artigo 487, II, do CPC; 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALMIR FARIAS DOS SANTOS em face de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MÉDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (1ª reclamada), ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (2ª reclamada), CLÍNICA MEDICAL VIEW LTDA. (3ª reclamada), SOS SERVICO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA. (4ª reclamada), GILEADE ASSISTENCIA MÉDICA LTDA. (5ª reclamada), JOAO GUSTAVO ALVIM DE ALMEIDA (6ª reclamada), HELENA AIKO ALVIM HAIASHIDA (7ª reclamada), KARINE ALVIM DE ALMEIDA (8ª reclamada), ADRIANA DE SOUZA CAETANO (9ª reclamada), para condenar as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, SOLIDARIAMENTE e de fora principal, a 6ª, 7ª e 8ª reclamadas, SUBSIDIARIAMENTE e na qualidade de sócios atuais, e a 9ª reclamada, SUBSIDIARIAMENTE e na qualidade de sócia retirante, ao pagamento de: - Salário proporcional referente a outubro de 2022 (4 dias); - Aviso prévio indenizado de 69 dias, nos termos da Lei 12.506/2011; - 2ª parcela do 13º salário de 2019; - 2ª parcela do 13º salário de 2020; - 13º salário proporcional de 2022 (11/12), já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - Férias em dobro de 2020/2021, acrescidas do terço constitucional; - Férias simples de 2021/2022, acrescidas do terço constitucional; - Férias proporcionais de 2022/2023 (03/12), acrescidas do terço constitucional, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - Depósitos mensais do FGTS de novembro e dezembro de 2018, de junho de 2019 até a rescisão contratual e sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas, conforme a OJ 195, da SDI-I do C.
TST); - Indenização rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS para fins rescisórios acrescido dos depósitos ora deferidos (exceto sobre o aviso prévio indenizado, conforme a OJ 42, II, da SDI-I do C.
TST); - Multa do art. 467 e do art. 477, §8º, da CLT; - Diferenças salariais em relação ao piso da categoria, conforme parâmetros e reflexos ficados; - Horas extras, conforme parâmetros e reflexos ficados; - Supressão do intervalo intrajornada, conforme parâmetros fixados, não havendo reflexos; - Diferenças de adicional noturno, conforme parâmetros e reflexos ficados; - Indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Atente a reclamada para o cumprimento das obrigações de fazer correspondentes à retificação das anotações em CTPS, no prazo e sob pena de incidência das cominações indicadas na fundamentação.
Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos.
Todos os demais pedidos são improcedentes.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita na forma da fundamentação.
Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Os depósitos no FGTS ora deferidos deverão ser realizados em conta vinculada da parte reclamante, nos termos da tese fixada no Tema nº 68 de IRRR pelo C.
TST.
Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativa, não representando limitação da condenação àquele montante, ainda que não ressalvado se tratar de valores estimados, conforme art. 840, §º, da CLT, c/c IN nº 41/2018.
Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do artigo 879, da CLT.
Custas pela parte reclamada no importe de R$ 4.600,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 230.000,00, conforme art. 789, I, da CLT.
Por se tratar a 1ª e a 2ª reclamadas de empresas em recuperação judicial, se encontram dispensadas do recolhimento de eventual depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10º, CLT.
Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769, da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou fundamentos da própria decisão.
O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALMIR FARIAS DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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