TRT1 - 0100216-58.2023.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:54
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4577727 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - Dispositivo ISTO POSTO, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os embargos opostos para superar o erro material de digitação, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar a sentença embargada.
Intimem-se. SIMONE POUBEL LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOTEL E BAR PRAIA DAS FLEXAS LIMITADA -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c64b0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de incompetência material e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e condeno HOTEL E BAR PRAIA DAS FLEXAS LIMITADA a adimplir CARLOS MAXIMILIANO LEITE DOS SANTOS, no prazo de oito dias, dos seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, conforme os parâmetros traçados na fundamentação supra, e indeferir as demais postulações: integração ao aviso prévio do valor da gratificação mensal, considerado o valor médio do último ano laborado, observados os contracheques de ID381bdd6;indenização concessão reduzida do intervalo intrajornada, correspondente ao período suprimido de 40 (quarenta) minutos, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho;a partir de setembro/2020, adicional noturno pelo labor após as 5h, observados os horários de saída consignados nos controles que acompanham a contestação e reflexos;adicional de Insalubridade no percentual de 20% - grau médio - no período de 25/11/2019 a 31/12/2021 - função de ajudante de cozinha;pensão vitalícia, a partir 23/04/2021- data da alta previdenciária , em parcela única, fixada em 20% do salário básico, reajustado pelos mesmos índices normativos da categoria., considerado, inclusive, décimos terceiros salários e adicionais de férias - art. 950 do CC, até 73 (setenta e três) anos e seis meses de idade – 28.01. 2050;indenização por lucro cessantes, relativa ao período de afastamento deve corresponder ao percentual de 20% (dois por cento) sobre a remuneração recebida à época do acidente devida pelos dois meses de afastamento;indenização dano moral (acidente de trabalho) - R$70.000,00;indenização dano moral (omissão) - R$50.000,00;indenização dano estético - R$50.000,00;indenização dano material - R$750,00;honorários periciais;honorários advocatícios.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191, de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do cc.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do cc, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN 5171/2024, com capitalização simples, conforme art. 6° desta mesma Resolução.
Relativamente à indenização por danos morais, conforme entendimento que vem prevalecendo na Corte Trabalhista, restou superada a Súmula n. 439, conforme tese vinculante fixada pelo C.
STF , na ADC n. 58, de maneira que a indenização por dano morais incidência de correção monetária e juros de mora deve observar a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030) Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa.
Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis.
Deferida a gratuidade de justiça, conforme fundamentação supra.
Custas de R$8.000,00, calculadas sobre R$ 400.000,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I da CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes.
Niterói, 24 de abril de 2025. SIMONE POUBEL LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAXIMILIANO LEITE DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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