TRT1 - 0100569-13.2021.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80ff97b proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da reclamada id 712f265 fixando o valor da condenação em R$ 12.016,49, sendo: Notifiquem-se as partes, na forma do §2º, artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão para ciência da presente decisão, impugnação fundamentada, no prazo comum de 8 dias.
No mesmo sentido, faculta-se a UNIÃO - §3º, artigo 879 da CLT.
Dada correção dos cálculos da parte reclamada, operada preclusão lógica, não cabendo impugnação dos próprios cálculos, deverá esta cumprir a decisão na forma do artigo 880 da CLT, ciente neste ato.
Iniciado o cumprimento de sentença, convolam-se em penhora os depósitos recursais.
Observe-se que, tratando-se de Fazenda Pública, os valores relativos a custas processuais não serão considerados quando da execução.
Não integralizada a garantia da execução, proceda-se a consulta/restrição via convênios judiciais. A penhora poderá ser acrescida de até 20% em casos de fraude, embaraços na realização da penhora, deixar o executado de indicar ai Juízo bens sujeitos à penhora ou outra conduta do reclamado que incorra no art. 774 do CPC.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei.
FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." Inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD, 45 dias úteis após a citação para pagamento conforme artigo 883-A, caput, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - P.R.M.
SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9117d53 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Intimem-se as partes no prazo comum de cinco dias para que tragam os cálculos de liquidação, na forma do §1º-B do art. 879 da CLT c/c §3º, artigo 218 do CPC.
Transcorrido o prazo, à contadoria para posterior decisão homologatória.
Caso haja omissão no julgado, os cálculos apresentados devem aplicar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic (ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021).
Tratando-se de débito contra a Fazenda Pública, aplique-se Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até 09 de dezembro de 2009, TR até 25/03/2015 e após, o índice IPCA-E até 30/11/2021, com juros de mora aplicáveis conforme disposto na OJ n.º 7 do Pleno do C.
TST.
A partir de dezembro de 2021, sobre o total geral (principal + juros) apurado em novembro/2021, aplicar-se-á a Taxa Selic acumulada, conforme disposto no artigo 3º, da EC 113 e o artigo 22 da Resolução 303 do CNJ, alterada pelo artigo 6º da Resolução 448.
Os cálculos deverão ser apresentados por meio do Pje-Calc.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA MAGALHAES DE SOUZA -
29/03/2025 04:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/03/2025 21:42
Recebidos os autos para prosseguir
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18/04/2023 16:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI em 13/04/2023
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11/04/2023 15:16
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta agravo de instrumento)
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11/04/2023 15:09
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazoes recurso de revista)
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29/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
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29/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
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29/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA MAGALHAES DE SOUZA
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28/03/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI
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28/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:15
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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22/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/03/2023
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01/03/2023 10:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR MRJ)
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24/02/2023 09:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/02/2023 09:10
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/02/2023 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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09/02/2023 13:31
Encerrada a conclusão
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17/11/2022 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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17/11/2022 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/11/2022
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28/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de BRUNA MAGALHAES DE SOUZA em 27/10/2022
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28/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI em 27/10/2022
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15/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2022
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15/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2022
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15/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA MAGALHAES DE SOUZA
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14/10/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI
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14/10/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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10/10/2022 11:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI - CNPJ: 03.***.***/0001-69
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28/09/2022 15:06
Incluído em pauta o processo para 03/10/2022 10:30 ST6 . EM MESA RN ()
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27/09/2022 10:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2022 10:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
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27/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/09/2022
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13/09/2022 11:41
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR MRJ)
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10/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de BRUNA MAGALHAES DE SOUZA em 09/09/2022
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10/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI em 09/09/2022
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05/09/2022 14:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de delcração _ prm)
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27/08/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2022
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27/08/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2022
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27/08/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 12:16
Expedido(a) intimação a(o) P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI
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26/08/2022 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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26/08/2022 12:16
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA MAGALHAES DE SOUZA
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22/08/2022 12:22
Conhecido o recurso de P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI - CNPJ: 03.***.***/0001-69 e provido em parte
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22/08/2022 12:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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30/07/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2022
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29/07/2022 10:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 10:53
Incluído em pauta o processo para 15/08/2022 10:30 ST6-VIRTUAL - RN ()
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29/07/2022 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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20/06/2022 08:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/06/2022 08:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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15/06/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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