TRT1 - 0101232-58.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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24/09/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA BITTENCOURT DOS REIS
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24/09/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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18/09/2025 17:00
Recebidos os autos para prosseguir
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27/05/2025 10:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/05/2025 20:53
Juntada a petição de Contraminuta
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14/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e784d2b proferida nos autos.
Recebo o Agravo de Petição de id 74c5688 da parte exequente, eis que preenchidos os requisitos recursais.
Subscritor com poderes em id ecc412e .
Intime-se o agravado pelo prazo de 8 dias.
Após, subam os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
13/05/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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13/05/2025 12:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GLORIA BITTENCOURT DOS REIS sem efeito suspensivo
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13/05/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025
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12/05/2025 14:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fe7cd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A executada apresenta impugnação alegando questões processuais e outros óbices ao prosseguimento deste cumprimento individual de sentença coletiva e que se passa a analisar.
PRESCRIÇÃO O objetivo imediato da prescrição é atingir a possibilidade do exercício acionário, de modo que tal instituto só existe quando se verifica a violação de um direito passível de ser assegurado através da ação.
O marco prescricional tem seu início com a ofensa de um direito tutelado.
No caso de ajuizamento de execuções individuais de títulos judiciais formados em ações coletivas o prazo prescricional inicia-se do trânsito em julgado da ação coletiva O prazo prescricional aplicável a estas hipóteses é de 5 anos, previsto no artigo 21 da lei 4.717/65, lei da ação popular, aplicável aos procedimentos do microssistema de tutela coletiva, como a situação presente, conforme tema 515 do STJ.
Perceba-se que o marco prescricional passa a fluir do trânsito em julgado que ocorre com o encerramento da fase de conhecimento.
No presente caso, o trânsito em julgado da ação coletiva tombada sob o nº 163700-95.1991-5.01.0041, ocorreu em 14/11/1996 (certidão id e4cbdd1 ).
Assim, como a presente execução individual fora ajuizada em 17/10/2024, verifico a ocorrência da prescrição, e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, II do CPC.
Prejudicadas as demais alegações.
Intimem-se.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
24/04/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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24/04/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA BITTENCOURT DOS REIS
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24/04/2025 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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24/04/2025 17:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/04/2025 17:56
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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03/12/2024 15:48
Juntada a petição de Réplica
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13/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA BITTENCOURT DOS REIS
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12/11/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 20:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/11/2024 18:42
Juntada a petição de Contestação
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22/10/2024 08:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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17/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/10/2024 12:02
Iniciada a liquidação
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17/10/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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