TRT1 - 0101445-20.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/07/2025
-
15/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/07/2025
-
10/07/2025 16:45
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO MRJ)
-
09/07/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f7835a proferida nos autos.
Vistos etc. À vista da certidão de ID.51c8a4c, tenho como satisfeitos os pressupostos para admissão do Recurso Ordinário Adesivo apresentado pela autora.
Ao recorrido.
Decorrido o prazo ou apresentada a contrarrazões, ao E.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANY DA CONCEICAO MONTEIRO -
08/07/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
08/07/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
08/07/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANY DA CONCEICAO MONTEIRO
-
08/07/2025 09:18
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de VIVIANY DA CONCEICAO MONTEIRO sem efeito suspensivo
-
03/07/2025 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
-
03/07/2025 14:50
Encerrada a conclusão
-
03/07/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
02/07/2025 20:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 942f919 proferida nos autos.
Vistos etc À vista da certidão de ID 5ebc0e8 e na forma do § 7º do art. 99 do CPC, tenho como satisfeitos os pressupostos para admissão do Recurso Ordinário da 1a reclamada.
Aos recorridos.
Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, ao TRT com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANY DA CONCEICAO MONTEIRO -
16/06/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
16/06/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANY DA CONCEICAO MONTEIRO
-
16/06/2025 09:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
-
13/06/2025 13:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/06/2025
-
05/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de VIVIANY DA CONCEICAO MONTEIRO em 04/06/2025
-
04/06/2025 10:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/05/2025
-
22/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84fd167 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, conheço os embargos de declaração opostos por GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI – EPP para, no mérito, acolhê-los e sanar a omissão existente, julgando improcedente o pedido de devolução do uniforme.
Intimem-se as partes LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
20/05/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
20/05/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
20/05/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANY DA CONCEICAO MONTEIRO
-
20/05/2025 23:36
Acolhidos os Embargos de Declaração de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
16/05/2025 18:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
16/05/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de VIVIANY DA CONCEICAO MONTEIRO em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
12/05/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANY DA CONCEICAO MONTEIRO
-
12/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
09/05/2025 16:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68329ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por VIVIANY DA CONCEICAO MONTEIRO em face de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI – EPP e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: Rejeito as preliminares.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação subsidiária do segundo réu.
Após o trânsito em julgado, o segundo reclamado deverá ser excluído do polo passivo.
No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos condenar o primeiro reclamado a pagar à reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado da demanda, as seguintes parcelas: Salário do mês de dezembro de 2023;13º salário do ano de 2023;FGTS de todo o contrato de trabalho e respectiva indenização de 40%;Diferenças de vale alimentação.
Defiro a expedição de ofício para habilitação perante o seguro-desemprego e alvará para saque do FGTS, após comprovação nos autos do recolhimento integral das quantias devidas.
Em ambos os casos, devem ser observados os demais requisitos legais.
Liquidação por cálculos (art. 879, CLT), sendo a natureza das verbas apurada conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Defiro a dedução dos valores pagos em iguais títulos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da reclamante.
Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios devidos nos termos da fundamentação.
Custas processuais devidas pelo primeiro reclamado no montante de R$ 400,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação (R$ 20.000,00), arbitrado provisoriamente para fins recursais (art. 789, CLT).
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação (art. 195, I, CF; arts. 28 e 43, Lei nº 8.212/91; art. 12-A, Lei nº 7.713/88; Súmula nº 368, TST; OJ 400, SDI-I).
Juros e correção monetária arbitrados nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes e a União (art. 832, §§ 3º e 5º da CLT).
Nada mais.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
29/04/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
29/04/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
29/04/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANY DA CONCEICAO MONTEIRO
-
29/04/2025 17:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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29/04/2025 17:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VIVIANY DA CONCEICAO MONTEIRO
-
29/04/2025 17:45
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
29/04/2025 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANY DA CONCEICAO MONTEIRO
-
17/03/2025 16:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
28/02/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:23
Juntada a petição de Réplica
-
24/02/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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24/02/2025 12:10
Convertido o julgamento em diligência
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24/02/2025 11:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/02/2025 09:05 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 11:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSA SOLDATE CORREIA
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21/02/2025 21:19
Juntada a petição de Contestação
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20/02/2025 16:57
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
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27/01/2025 23:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2024 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 16:27
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
05/12/2024 16:27
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
05/12/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANY DA CONCEICAO MONTEIRO
-
05/12/2024 15:36
Audiência inicial por videoconferência designada (24/02/2025 09:05 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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