TST - 0011105-20.2015.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:36
Arquivados os autos definitivamente
-
18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de RAPHAEL CORREA COSTA em 17/07/2025
-
04/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
04/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 262c351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc.
Satisfeito o crédito exequendo, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 769 da CLT, julgo extinta a execução do presente feito.
Remetam-se os autos ao arquivo.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
02/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL CORREA COSTA
-
02/07/2025 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
02/07/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA BELOTE MARETO
-
02/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de RAPHAEL CORREA COSTA em 01/07/2025
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01/07/2025 01:12
Decorrido o prazo de RAPHAEL CORREA COSTA em 30/06/2025
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23/06/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0011105-20.2015.5.01.0058 RECLAMANTE: RAPHAEL CORREA COSTA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESTINATÁRIO(S): RAPHAEL CORREA COSTA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do Alvará de ID a906f5a, que determinou a transferência do valor devido à parte autora para a conta bancária informada nos autos, bem como relativo a recolhimentos previdenciários e fiscais.
Fica(m) ciente(s) ainda da expedição dos Alvarás de IDs 0463366, fc057db e d23dd45, relativos a recolhimentos previdenciários. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de junho de 2025.
LUCIANA AFONSO DE BRITO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL CORREA COSTA -
20/06/2025 00:54
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL CORREA COSTA
-
20/06/2025 00:54
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL CORREA COSTA
-
18/06/2025 13:43
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 12.594,55)
-
18/06/2025 13:43
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 54.814,29)
-
18/06/2025 13:43
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 498.224,04)
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17/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025
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16/06/2025 17:31
Expedido(a) alvará a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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12/06/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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04/06/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL CORREA COSTA
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04/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
03/06/2025 10:49
Encerrada a conclusão
-
02/06/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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02/06/2025 08:12
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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25/05/2025 22:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/05/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
23/05/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd855d6 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os cálculos de id.ff13052 e fixo o valor da condenação em R$ 575.075,33, atualizados até 31/05/2025.
Fica convolado em penhora os depósitos recursais efetuados nos autos.
Cite(m)-se a(s) reclamada(s), em execução, na pessoa de seus patronos, aplicando-se por analogia o art. 513, §2º, I,do CPC, para pagamento da diferença ainda devida ou garantia da execução, no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, poderá a parte autora indicar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Decorridos sem manifestação, expeça-se alvará ao autor pelo valor do depósito recursal, dando-se ciência.
Paralelamente, proceda-se à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, pela diferença ainda devida, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo.
Atente(m) a(s) Ré(s) que, decorrido in albis o prazo supra, e não indicados ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibida prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, aplicar-se-á, ainda, multa na razão de 20% sobre o valor atualizado da execução, a teor do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Garantido o Juízo, intime-se o Reclamante na forma do art. 884 da CLT, por 5 dias, Informados os dados, expeça-se alvará, dando-se ciência, inclusive pessoalmente.
Aguarde-se o cumprimento da ordem de transferência pela instituição financeira por 5 dias, devendo a Secretaria diligenciar junto ao convênio mantido por este Regional, registrando-se os pagamentos e certificando-se a inexistência de saldo.
Por fim, conclusos para prolação de sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL CORREA COSTA -
13/05/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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13/05/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL CORREA COSTA
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13/05/2025 12:55
Homologada a liquidação
-
13/05/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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12/05/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 704d82c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a Reclamada, sob pena de preclusão, a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, com a devida atualização; 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 9- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 10- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 11 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 12- Visando a celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no formato ".PJC" (o sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos /acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/).
A juntada da planilha no formato ".PJC" acelera o trâmite processual pois, em caso de divergências, esse modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação, sem a necessidade de novas intimações para que as partes retifiquem questões como parâmetros de cálculos, por exemplo.
Na aba "Anexar Petições ou Documentos" do PJe, após incluir ou elaborar a petição de juntada e, abaixo, em "Incluir Anexos", opte por "Planilha" ou "Planilha de Cálculo", em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em "Escolher Arquivo", selecione o arquivo dos cálculos com a extensão "PJC". Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Atentem as partes que a ausência de apresentação dos cálculos no prazo que lhes for assinalado, ensejará a preclusão temporal, sendo incabível nova discussão acerca da conta. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
25/04/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
25/04/2025 11:20
Iniciada a liquidação
-
25/04/2025 11:20
Transitado em julgado em 09/04/2025
-
23/04/2025 09:24
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/03/2017 14:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/02/2017 00:11
Decorrido o prazo de RAPHAEL CORREA COSTA em 15/02/2017 23:59:59
-
16/02/2017 00:11
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2017 23:59:59
-
12/02/2017 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/02/2017
-
12/02/2017 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2017 12:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 sem efeito suspensivo
-
30/01/2017 12:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAPHAEL CORREA COSTA - CPF: *04.***.*11-62 sem efeito suspensivo
-
30/01/2017 08:44
Conclusos os autos para decisão Geral a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
10/12/2016 00:29
Decorrido o prazo de RAPHAEL CORREA COSTA em 09/12/2016 23:59:59
-
10/12/2016 00:29
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/12/2016 23:59:59
-
30/11/2016 00:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/11/2016
-
30/11/2016 00:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2016 19:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
-
28/11/2016 19:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAPHAEL CORREA COSTA - CPF: *04.***.*11-62
-
28/09/2016 11:24
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
28/09/2016 11:23
Encerrada a conclusão
-
27/09/2016 14:12
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
27/09/2016 00:12
Decorrido o prazo de RAPHAEL CORREA COSTA em 26/09/2016 23:59:59
-
27/09/2016 00:12
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2016 23:59:59
-
16/09/2016 01:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/09/2016
-
16/09/2016 01:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2016 22:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 900.00
-
13/09/2016 22:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAPHAEL CORREA COSTA
-
13/09/2016 22:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de RAPHAEL CORREA COSTA
-
04/05/2016 08:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
04/05/2016 07:28
Audiência instrução realizada (03/05/2016 14:00 - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2015 14:19
Audiência instrução designada (03/05/2016 14:00 - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/12/2015 15:07
Audiência inicial realizada (10/12/2015 08:45 - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2015 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2015 18:20
Conclusos os autos para despacho a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
16/08/2015 01:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/08/2015
-
16/08/2015 01:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2015 08:01
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
03/08/2015 17:29
Audiência inicial designada (10/12/2015 08:45 - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/08/2015 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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