TRT1 - 0100822-98.2023.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 06:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
18/07/2025 20:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/07/2025 12:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
07/07/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
07/07/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BELLO LOPES DE OLIVEIRA
-
07/07/2025 22:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO BELLO LOPES DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
07/07/2025 22:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
-
06/07/2025 17:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
04/07/2025 23:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/07/2025 20:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/07/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d8309e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Juíza Cissa de Almeida Biasoli prolatou a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. propôs embargos de declaração conforme razões expostas na petição id Num. f4b27da - Pág. 1 seguintes.
Não assiste razão à embargante, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, o que se requer na verdade é a reforma do julgado, com a reapreciação da prova produzida nos autos.
Cabe ainda destacar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses e argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo magistrado, na forma do art. 489, inciso IV e art. 371 do CPC.
Pretende a embargante questionar o acerto ou desacerto da decisão pela via imprópria.
Dispositivo Posto isso, decide esse juízo não acolher os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. /em CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BELLO LOPES DE OLIVEIRA -
18/06/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
18/06/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BELLO LOPES DE OLIVEIRA
-
18/06/2025 16:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
17/06/2025 04:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
17/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de LEANDRO BELLO LOPES DE OLIVEIRA em 16/06/2025
-
29/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c850828 proferido nos autos.
Vistos etc.
Aguarde-se o término das férias da Juíza vinculada.
TERESOPOLIS/RJ, 28 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BELLO LOPES DE OLIVEIRA -
28/05/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
28/05/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BELLO LOPES DE OLIVEIRA
-
28/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
27/05/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abd9718 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o Embargado para manifestação, ante a possibilidade de modificação do julgado.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação. TERESOPOLIS/RJ, 19 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BELLO LOPES DE OLIVEIRA -
19/05/2025 07:11
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BELLO LOPES DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 05:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
15/05/2025 19:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/05/2025 17:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8856c71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100822-98.2023.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório LEANDRO BELLO LOPES DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 31.01.2024 (id aeb76fa – fls.1687), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 31.07.2024 (id 8324e0a – fls. 3391), foi rejeitada a conciliação.
Na audiência realizada em 06.02.2025 (id 402db73 – fls. 3408), foi novamente rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunhas.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia acima de 40% do limite máximo do RGPS, mas apresentou declaração de hipossuficiência no id 095e967.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Friso que não conceder à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nesses autos, restringiria o direito constitucional de acesso à Justiça e discriminaria o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Inépcia da petição inicial Em preliminar, sustenta a reclamada que a petição inicial é inepta.
Ressalto que não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos.
Ademais, o art. 840 da CLT exige breve exposição dos fatos.
Vejamos ainda o que estabelecem os artigos 324 e 330 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...)" De qualquer forma, o pedido deve ser apreciado em consonância com os fatos narrados na causa de pedir que lhe dão os contornos necessários.
No caso dos autos, não ficou configurada inépcia.
Reforço que se há ou não o direito às parcelas preiteadas, é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Desse modo, não há como prosperar a sustentação da reclamada de que “a sentença deve estar adstrita aos pedidos e valores da exordial, sob pena de julgamento "ultra petita" e violação dos artigos 141 e 492 do CPC”, tampouco que “havendo valores oriundos de eventual condenação, estarão eles limitados ao teto de liquidação apresentado,” uma vez que os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito, ainda, a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a importância indicada na petição inicial está condizente com o objeto da postulação.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Demanda predatória A reclamada sustenta que “o exercício abusivo da advocacia, também intitulado como “advocacia predatória”, além de causar prejuízos às partes do processo, compromete a própria noção de eficiência do serviço judicial, por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.
Nesse ínterim, salutar trazer à baila a existência de uma advocacia predatória em desfavor da Via S.A., assim considerando o extraordinário contingente de ações por parte de um único escritório de advocacia, sob o comando do patrono Marcos Roberto Dias.” (grifado) Passo à análise.
As demandas predatórias, em síntese, constituem movimento de ajuizamento de ações com pedidos ou causa de pedir idênticos ou semelhantes, com fins fraudulentos ou com a intenção de inviabilizar o direito de defesa, pulverizando-se as demandas por diversas regiões do território nacional.
Essa prática, quando configurada, gera prejuízos ao direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição) e aos princípios da moralidade e da eficiência.
Não basta a presença de inúmeras ações semelhantes. É necessário que fique configurada a intenção de fraudar, caso contrário, inviabilizaria o exercício do direito de ação por parte do trabalhador e ainda estimularia empresas a descumprir a lei.
No caso dos autos, não há provas de que haja a prática sistemática de ajuizamentos de ações com intenção fraudar ou de dificultar o direito de defesa da empresa.
Também não restou configurado que o ajuizamento das ações tenha dificultado a produção de provas, pela reclamada, da jornada de seus trabalhadores, especialmente porque a manutenção dos controles de frequência constitui obrigação legal do empregador, na forma do artigo 74 da CLT.
Ademais, não se pode ignorar que muitas empresas descumprem direitos trabalhistas de vários trabalhadores e, reconhecer que há demandas predatórias nessas situações, sem a prova do intuito de fraudar, inviabilizaria o exercício do direito de ação por parte do trabalhador.
O descumprimento de direitos trabalhistas pelo empregador, ainda que recomende a atuação conjunta da entidade representativa da categoria profissional e do órgão do Ministério Público do Trabalho, não pode impedir o ajuizamento de ações individuais, visando à reparação das lesões.
No mesmo sentido destaco a seguinte ementa de acórdão: “LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FALTA DE EVIDÊNCIAS.
INDEVIDO OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
Para o reconhecimento da litigância predatória e a imposição de consequências processuais, como a extinção do processo ou a expedição de ofícios à OAB e ao MP, exige-se que haja evidências da utilização massiva de processos judiciais com intuito persecutório, abuso ou fraude para que o advogado (ou seu cliente) obtenha ganho ilícito.
Não há como presumir o dolo da parte ou do patrono pela mera existência uma grande quantidade de ações contra o mesmo réu ou mesmo pela improcedência dos respectivos pedidos.
A imposição de penalidades, na ausência de conduta abusiva, configura indevido obstáculo ao exercício da advocacia e do direito constitucional de acesso à Justiça.” (RO 0100216-61.2021.5.01.0201.
Des.
Rel.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro.
Publicado em 22.05.2024) Diante do exposto, e ausente prova de ajuizamento de demandas predatórias, rejeito a alegação do abuso do direito de ação. Prescrição A reclamada arguiu a prescrição quinquenal.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (03.10.2023), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 03.10.2018, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.
Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.
Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Provas digitais A reclamada requereu na contestação “seja deferida a produção de prova da geolocalização do Reclamante nos horários em que indica que estava trabalhando em horas extras, para que se comprove se de fato estava ao menos nas dependências da Reclamada (...)”. (id 485c793 – fls. 820) Passo à análise.
Saliento que a reclamada poderia ter juntado com a defesa arquivos ou links com locais de trabalho filmados para comprovar os horários do empregado por meio de exibição de imagens, que são exemplos de provas digitais que não invadem a privacidade e a intimidade do trabalhador.
A inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas é direito constitucionalmente garantido (art. 5º, inciso X), assim como a inviolabilidade do "sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, inciso XII).
A exibição da geolocalização ou atividade em aplicativo que acompanha o deslocamento de dispositivo móvel, por revelar os lugares e os horários em que o trabalhador esteve, configura medida que viola a privacidade e o sigilo dos dados telemáticos, e sequer estamos em um processo penal, ou que se justifique para velar por um bem maior como a vida e a integridade física dos indivíduos.
No mesmo sentido destaco a seguinte ementa de acórdão: “RECURSO ORDINÁRIO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AMPLA DEFESAS E CONTRADITÓRIO.
GEOLOCALIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE OFÍCIOS REQUERIDOS PELO EMPREGADOR.
Correta a decisão que indefere o requerimento empresarial de expedição de ofício às empresas Google, Facebook, Twitter e Apple a fim de comprovar a jornada contratual do reclamante.
A prova a ser produzida no âmbito do processo do trabalho refere-se exclusivamente aos aspectos relacionados ao modo da prestação laboral e ocorrência do contrato de trabalho, em seus limites, não podendo extrapolar para investigação irrazoável e desproporcional sobre aspectos da vida da pessoa humana.
O devido processo legal se amolda à preservação dos direitos de privacidade e à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, direitos fundamentais de todas as pessoas humanas, assegurados pelos incisos XX, XII e LXXIX do artigo 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil, que asseguram a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da imagem das pessoas.
Consoante Artigo 74 da CLT é atribuição do empregador - facultativa em casos de estabelecimentos com menos de 20 empregados e obrigatória ultrapassado este limite - o controle da jornada, constituindo-se em prática abusiva a coleta de dados de pessoas humanas em meios digitais, que invadem a esfera de proteção pessoal dos dados individuais, para demonstrar os horários de trabalho que por vontade própria o empregador não controlou durante a execução contratual.
Cerceio de defesa não configurado.
Preliminar rejeitada. (...) Recurso ordinário do reclamado não provido, no particular. (TRT-1 - ROT: 01000874020175010284 RJ, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO, Data de Julgamento: 01/06/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: 07/06/2022)” (grifado) Ante todo o exposto, indefiro da realização de provas digitais quanto a geolocalização. Testemunha indicada pelo reclamante – Fabio Adriano Moreira da Costa A testemunha Fabio Adriano Moreira da Costa indicada pelo autor declarou que foi gerente geral em uma loja em Duque de Caxias, e embora o autor trabalhasse em Teresópolis, ambos trabalhavam diretamente com “o Regional”.
Não há como aproveitar o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, com afirmações incisivas que não demonstravam espontaneidade nas respostas, e seu conteúdo deixa evidente o esforço para estabelecer a subordinação dos gerentes gerais ao gerente regional, de modo a descaracterizar o cargo de confiança.
Ademais, causa perplexidade a afirmação que “como gerente não cobrava os seus vendedores”, após reconhecer que “quanto mais a sua equipe vendesse o depoente tinha uma premiação maior”. É evidente que a cobrança de metas de forma agressiva e desrespeitosa é reprovável, mas faz parte do gerenciamento a cobrança por melhor desempenho de sua equipe (loja), sem atitude excessiva ou abusiva.
Até porque, como estabelece a norma interna “Pagamento de Premiações – Gerente de Loja” (id 5be4ac8 – fls. 1678 em diante), cabe ao Gerente de Loja “Auxiliar o time de loja a atingir os desafios propostos de forma coletiva e individual”, e os desafios propostos no documento têm relação com o cumprimento de metas para vendas.
Os fatos narrados pela testemunha tornam a prova frágil e sem consistência, de modo que afasto por completo as informações que trouxe em juízo.
O ocorrido pode ser explicado pelo nervosismo ou ansiedade em responder as questões.
Desse modo, afasto seu depoimento. Contrato de trabalho – na CTPS É incontroverso que o reclamante foi admitido em 23.08.2004.
Pela documentação, o término ocorreu formalmente por dispensa sem justa causa, com notificação do empregado em 20.09.2023 (id 1235db6 – fls. 895), constando do TRCT o pagamento de aviso prévio indenizado de R$34.157,13 além de outras parcelas, apesar de o reclamante afirmar em depoimento pessoal que “pediu demissão”.
Prevalece a dispensa sem justa causa. Diferença salarial – salário substituição Pretende o reclamante na alínea “b” do rol de pedidos o pagamento de “diferença salarial devida pelos meses de substituição, ou seja, de 08/2019 a 03/2020, levando-se em consideração os valores já adimplidos a título de salário substituição, conforme recibos coligidos aos autos, e o efetivo valor de 30 dias de remuneração do gerente regional, composta de salário fixo, bem como o bônus anual proporcional aos meses de substituição, (subtraindo-se das importâncias reconhecidas como devidas neste feito aquelas já pagas de forma irregular), com seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e de tudo em FGTS e multa de 40% sobre o saldo fundiário”. (grifado) Alega que “Durante o contrato laborou nas seguintes filiais e períodos: filial 1194 em Teresópolis, da admissão a 08/2016, filial 1223 em Piabetá, de 09/2016 a 10/2018, novamente filial 1194 em Teresópolis, de 11/2018 a 07/2019, enquanto substituto do gerente regional, laborou em diversas filiais da Reclamada, sendo sua base na filial 1291 em Duque de Caxias, o que perdurou de 08/2019 a 03/2020, posteriormente filial 1194 em Teresópolis, onde permaneceu de 04/2020 a dispensa”.(grifado) Afirma que “no período de 08/2019 a 03/2020, substituiu durante todos os dias o gerente regional Luiz Dias.
A Reclamada comprometeu-se com o Reclamante em pagar-lhe por tais substituições o salário substituição, o que deveria ser baseado no número de dias em que ocorreu a referida substituição.
Além disso, o regional recebia também anualmente um bônus no valor de 100% do seu salário, o que deveria ter sido adimplido ao Reclamante de forma proporcional aos meses de substituição.
Ocorre que a Reclamada não adimpliu corretamente com o pagamento das parcelas acima mencionadas.
Auferia o gerente regional a época salário fixo de aproximadamente R$ 20.000,00.” (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que em “todas as vezes que a parte Reclamante substituiu os Gerente Regional, nos limites do pedido da inicial, se é que o fez, recebeu o correspondente salário-substituição, pago sob a rubrica "PRÊMIO REGIONAL" E "DIF PRÊMIO REGIONAL", restando impugnadas as aleatórias médias de substituição indicadas em petição vestibular”. (grifado) Passo a decidir.
Cabe destacar em relação à substituição que o salário contratual equivalente ao do substituído é devido ao empregado substituto enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, nos termos do art. 450 da CLT, c/c item I da Súmula 159 do TST.
No caso dos autos, o reclamante pede diferença salarial pela substituição de gerente regional de “08/2019 a 03/2020”, período em que alega que como “substituto do gerente regional, laborou em diversas filiais da Reclamada, sendo sua base na filial 1291 em Duque de Caxias”.
Não alegou mera substituição de férias, e sim “durante todos os dias” de “08/2019 a 03/2020”.
Vejamos a prova oral.
O reclamante disse em depoimento pessoal que “trabalhou para ré de 2004 a 2023; que desde 2007 ocupa o cargo de gerente; que nos últimos cinco anos trabalhou em Teresópolis; que só há uma loja em Teresópolis; que o depoente foi o gerente desta loja; que comandava em torno de 20 pessoas a mais; que não tinha poderes para admitir dispensar empregados que a Regional é que tinha poderes para tomar decisões; (...); que recebia algumas premiações; que recebia prêmios se batesse a meta; que recebia a premiação com base na meta da loja; que sua premiação estava vinculada ao resultado dos vendedores subordinados; que o valor médio era em torno de R$ 1.500,00; que recebia em média R$ 1.500,00, mas tinha possibilidade de receber até R$ 4.000,00 de prêmio; que nos últimos cinco anos substituiu o gerente regional Luiz Dias; que a base Regional fica em Duque de Caxias; que o depoente comandava as reuniões de cobrança de metas da loja; (...); que o Regional é responsável por 20 lojas; que o Regional visitava a loja uma vez por mês; (...)”. (grifado) A preposta da reclamada (Soraiah) disse que “(...); que o autor substituiu o regional; que o nome do gerente regional é Luiz; que de 2019 a 2020 o autor substituiu o gerente regional e recebeu o salário substituição; que ele recebeu o mesmo salário que o regional”. (grifado) A testemunha Rosilene Dias da Silva, indicada pela reclamada, declarou que “foi dispensada e atualmente está trabalhando há quatro anos para a ré ; que é consultora administrativa; (...); que não sabe se o Regional recebe premiação; que a depoente trabalha no caixa crediário; que trabalha na loja de Teresópolis; que nunca trabalhou em Caxias com o regional; (...); que o Regional comparece a loja 2 A 3 vezes no ano é muito raro; (...)”. (grifado) Embora o autor tenha dito no depoimento que substituiu o gerente regional nos últimos 5 anos, o pedido é de pagamento de diferença salarial pela substituição de gerente regional de “08/2019 a 03/2020”, ficando o juízo adstrito ao pedido e a causa de pedir.
Na contestação a tese é que o reclamante estava lotado desde 01.10.2018 da loja de Teresópolis (com o print da ficha de registro), e que quando houve substituição do gerente regional, a diferença salarial foi paga por meio das rubricas “PRÊMIO REGIONAL" e "DIF PRÊMIO REGIONAL".
A norma juntada com a contestação “Pagamento de Premiações” (id 4b4d7ed – fls. 1671 e seguintes) tem como objetivo “normatizar o processo de apuração e pagamento de premiações de vendas baseadas no alcance de metas de vendas de produtos e serviços, definindo suas diretrizes, regras e responsabilidades, além de garantir o correto pagamento aos colaboradores”, e tem como abrangência: “Aplicável aos colaboradores atuando diretamente nas lojas, independente da bandeira, que ocupem os cargos fixos na Loja, CAL e SAL, CAR, Comissionados, Gerente Loja e Vendedor Interno Coletivo” (fls. 1673).
Essa norma não está voltada às premiações pagas a Gerente Regional, e dentro das premiações destacadas aos empregados para a qual a norma é dirigida não há “prêmio regional" e "dif prêmio regional".
Na norma também juntada com a contestação, com o nome “Procedimento Pagamento de Premiações Gerente de Loja” (id 5be4ac8 – fls. 1678 e seguintes), voltada para Gerente de Loja e Gerente de Loja mobile, também não há premiações com nome “prêmio regional" e "dif prêmio regional" a serem pagas a gerente de loja.
Não foi juntada pela reclamada a ficha financeira ou demonstrativo de pagamento salarial do substituído Luiz Dias, tampouco regulamento interno que trouxesse a regra quanto à remuneração dos substitutos, nem o que eram as rubricas “prêmio regional" e "dif prêmio regional".
Diante da tese da contestação e das duas normas internas quanto a pagamento de premiações de Gerente de Loja, conclui-se que “prêmio regional" e "dif prêmio regional" não eram rubricas próprias de Gerente de Loja, e sim do Gerente Regional, de modo que o Gerente de Loja só receberia tais rubricas se estivesse no exercício do cargo de Gerente Regional.
Verifico nas fichas financeiras do reclamante que em 2019 houve pagamento na rubrica “2353 Premio Regional” em julho.2019 e dezembro.2019 (respectivamente R$ 1.500,00 e R$ 5.550,00 - id 0784a59 fls. 1107 e seguintes) e na rubrica “2370 Dif Premio Regional” em junho.2019 (R$ 5.550,00).
Não há essas rubricas de pagamento em 2020 (id 0784a59 – fls. 1111 e seguintes).
Todavia, a preposta reconheceu que o reclamante substituiu o gerente geral em 2019 e em 2020.
Pela ficha de registro do reclamante e recibos de férias, não há período de gozo em 2019; em 2020, os períodos concessivos do reclamante são de 12.03.2020 a 31.03.2020 e de 08.10.2020 a 27.10.2020.
Diante do conjunto das provas, tenho que o reclamante substituiu o gerente regional em 2019 e 2020, ficando o juízo adstrito ao período vindicado de “08/2019 a 03/2020” (esse último limitado a 11.03.2020, ante as férias do reclamante iniciadas em 12.03.2020).
Concluo que o reclamante não recebeu a diferença de salário base entre o que recebia como gerente de loja e o que recebia o gerente regional, recebendo apenas em alguns meses as rubricas “prêmio regional" e "dif prêmio regional", que só eram pagas a quem estivesse no exercício da gerência regional, mas não foi provado que figuravam em normas internas como sinônimo de salário base.
Tendo em vista que a reclamada não comprovou o valor do salário base do gerente regional Luiz Dias, fixo que o salário base desse cargo era R$13.000,00, valor que considero razoável, uma vez que o reclamante como gerente de loja em 2019 recebia R$ 8.997,00, passando em novembro para R$ 9.266,91 (valor que continuou ao longo de 2020), e a responsabilidade do gerente regional era bem maior.
O valor fixado, embora abaixo da importância de R$20.000,00 alegada na inicial, correspondia a mais de 40% do salário base do reclamante.
Ante todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de diferença de salário base por substituição do gerente regional Luiz Dias, entre o valor de R$13.000,00 e o salário base constante dos demonstrativos salariais (ou ficha financeira) do reclamante, de 01.08.2019 a 11.03.2020.
Não há que se falar dedução do valor recebido como “prêmio regional” e “dif prêmio regional”, uma vez que a reclamada não provou que normas internas mandavam pagar a diferença salarial do substituído para o substituto com essas rubricas.
Ante a natureza salarial da verba é devida sua integração, motivo pelo qual julgo procedente em parte o pedido de pagamento de diferenças de: aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS e 40% do FGTS.
Não cabe o reflexo da diferença salarial sobre repouso semanal remunerado, pois a parcela remunera o mês de trabalho e, portanto, o repouso está embutido no salário.
Julgo improcedente o pedido de pagamento de reflexo em “bônus anual proporcional aos meses de substituição”, pois não foi provado que o gerente regional recebia essa parcela, nem como era calculada.
Quanto ao reflexo da diferença salarial pela substituição em horas extras, será apreciado no capítulo em que for julgado o pedido de horas extras. Integração de prêmios/premiações Pretende o reclamante na alínea “a” do rol de pedidos “a) reflexos dos valores adimplidos em folha de pagamento a título de “prêmio performance”, “prêmio garantia/seguro”, “prêmio antecipado” (premiações lançadas no adiantamento mensal), “prêmio gerência”, “prêmio loja”, “com. recarga celular”, “campanha de incentivo banqui”, “com. cart presente”, relativos a todo o contrato, em RSR e já enriquecidos destes em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e de todas as parcelas em FGTS e multa de 40% sobre o saldo fundiário”.
Alega que “desde sua classificação como gerente passou a receber parte de sua remuneração no formato de salário fixo, conforme estabelecido pela Reclamada, somado aos prêmios mensais”; que “desde o início de seu contrato de trabalho recebia inúmeras parcelas intituladas “prêmio performance”, “prêmio garantia/seguro”, “prêmio antecipado” (premiações lançadas no adiantamento mensal), “prêmio gerência”, “prêmio loja”, “com. recarga celular”, “campanha de incentivo banqui”, “com. cart presente”, dentre outros.
Todavia, em que pese aludidas parcelas terem nítido caráter salarial, já que pagas habitualmente e em decorrência direta e exclusiva das atribuições desempenhadas pelo Reclamante, jamais foi pago pela Reclamada a incidência de tais importâncias nos dias de RSR.
O mês 05/2020 em que houve o pagamento de R$ 1.775,00 a título de “prêmio loja” e R$ 163,50 “quinquênio”, totalizando R$ 1.938,50, contudo não foi adimplido qualquer valor a título de dsr”; que a reclamada não pagou “qualquer importância, sob a rubrica “Int. prêmio no dsr”; que “deverá a Reclamada ser condenada no pagamento da incidência de todos os valores adimplidos em folha de pagamento a título de (...) durante todo o período imprescrito, em RSR e já enriquecidos destes seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS e multa de 40% sobre o saldo fundiário”. (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “sempre foram corretamente apurados e pagos os RSR’s sobre as verbas que eram pagas habitualmente e assim tinham natureza salarial, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento e fichas financeiras anexadas”; que “parcelas indicadas pela parte Reclamante em sua exordial possuem natureza indenizatória, tratando-se de prêmios pagos sem habitualidade, não havendo falar em incidência destas nos RSR’s, restando impugnada a pretensão”; que “o disposto no Art. 457 da CLT, com redação trazida pela Lei 13.467/2017 (11/11/2017), pacificou a controvérsia de que o pagamento dos prêmios, mesmo com habitualidade, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.” (grifado) Passo a decidir.
Cumpre destacar que o reclamante disse em depoimento pessoal que “trabalhou para ré de 2004 a 2023; que desde 2007 ocupa o cargo de gerente; que nos últimos cinco anos trabalhou em Teresópolis; que só há uma loja em Teresópolis; que o depoente foi o gerente desta loja; que comandava em torno de 20 pessoas a mais; (...); que o seu salário era quase R$ 11.000,00 por último; que recebia algumas premiações; que recebia prêmios se batesse a meta; que recebia a premiação com base na meta da loja; que sua premiação estava vinculada ao resultado dos vendedores subordinados; que o valor médio era em torno de R$ 1.500,00; que recebia em média R$ 1.500,00, mas tinha possibilidade de receber até R$ 4.000,00 de prêmio; (...)”.
Não foram feitas perguntas envolvendo o tema à preposta da reclamada (Soraiah).
A testemunha Rosilene Dias da Silva, indicada pela reclamada, declarou que “foi dispensada e atualmente está trabalhando há quatro anos para a ré ; que é consultora administrativa; (...); que o gerente recebe premiações que são calculadas de acordo com o resultado de seus subordinados; que não sabe se o Regional recebe premiação; que a depoente trabalha no caixa crediário; que trabalha na loja de Teresópolis; que nunca trabalhou em Caxias com o regional; (...); que o Regional cobra as metas do gerentes e os gerentes por sua vez cobram as metas dos vendedores; (...)”. (grifado) Como destacado, a testemunha confirmou que as premiações eram pagas ao gerente de acordo com o resultado da equipe da loja.
A reclamada juntou documento com título “Norma Pagamento de Premiações” (id 4b4d7ed – fls. 1671 em diante) contendo no cabeçalho o código “VV-SPE-CSB-NR-010”, e no rodapé “Revisão 00”, sendo que no item 8 que contém o histórico de revisões figura que aquela revisão 00 é de 23.09.2022, ou seja, não compreendeu todo o período imprescrito do contrato (03.10.2018 até tal revisão).
Também juntou documento com título “Pagamento de Premiações Gerente de Loja” (id 5be4ac8 – fls. 1679 em diante) contendo no cabeçalho o código “VV-SPE-CSB-PR-013”, e no rodapé “Revisão 00”, sendo que no item 8 que contém o histórico de revisões figura que aquela revisão 00 é de 22.08.2022, ou seja, também não compreendeu todo o período imprescrito do contrato.
Verifico nos demonstrativos de pagamento e ficha financeira que havia parcelas: “2354 Prêmio Loja”, como por exemplo em 11.2018 (R$ 4.248,20 – id 63892d1 fls. 1137), 12.2018 (R$ 3.167,50 – fls. 1136), 01.2019 (R$ 2.936,00 – fls. 1135), 05.2020 (R$ 1.775,00 – fls. 1111), 06.2020 (R$ 4.075,81 – fls. 1111), 05.2021 (R$ 1.440,00 – fls. 1116), 02.2022 (R$ 1.200,00 – fls. 104); “2355 Premio Loja Trimestral”, como por exemplo em 04.2019 (R$ 1.290,00 – fls. 1132), em 07.2019 (R$ 1.050,00 – fls. 1129); “2353 Premio Regional”, como por exemplo em 10.2018 (R$ 3.413,13 – fls. 1138), 07.2019 (R$ 1.500,00 – fls. 1129); “2370 Dif Premio Regional”, como por exemplo em 06.2019 (R$ 5.550,00 – fls. 1130); “2361 Campanha Serv Fin”, como por exemplo em 02.2019 (R$ 1.325,00 – fls. 1134), 04.2020 (R$ 1.120,00 – fls. 1111); “7669 Campanha Retira”, como por exemplo em 01.2020 (R$ 24,66 – fls. 1111), em 04.2020 (R$ 22,12 – fls. 1111); “4578 Campanha Incentivo b”, como por exemplo em 09.2020 e 10.2020 (R$ 551,72 – fls. 1113), 11.2020 (R$ 413,79 – fls. 1113), 01.2021 (R$ 689,66 – fls. 1116); “1576 Campanha Incentivo Banqi”, como por exemplo em 03.2022 (R$ 689,66 – fls. 105).
Não foi juntada a norma interna antes das revisões supramencionadas que fosse aplicada ao contrato desde 03.10.2018 (marco prescricional), que trouxesse as regras de prêmios/premiação vigentes em tal período, não sendo possível conferir como era a base de cálculo, percentuais, e regras em geral.
De toda sorte, a norma juntada para parte do período imprescrito traz que o “Gerente de Loja” tem como responsabilidade “Auxiliar o time de loja a atingir os desafios propostos de forma coletiva e individual”.
Estabelece, entre vários itens, que “O modelo de premiação é baseado em 4 indicadores: 1.
META MERCANTIL, 2.
META DE MÓVEIS, 3.
META DE SERVIÇOS, 4.
META CDC”; que “A meta mercantil é o desafio proposto para vendas de produtos disponíveis na loja física e canal on-line.”; que “A meta de móveis é o desafio proposto para vendas de produtos do setor classificado como móveis disponíveis na loja física e canal on-line.”.
Mesmo sem a juntada da norma aplicável em todo o período imprescrito do contrato, é inegável que as comissões impactavam nas metas, e a testemunha Rosilene confirmou que as premiações eram pagas ao gerente de acordo com o resultado da equipe da loja.
Não foi provado, todavia, que os prêmios fossem comissões, ainda que fossem impactados por elas.
Saliento que ainda que não sejam “comissões”, a parcela não é prêmio, uma vez que prêmio tem caráter esporádico, e nesses autos ficou configurado se tratar de uma gratificação, que é parcela habitual, e toda a argumentação da inicial é no sentido de integrar a parcela habitual.
Da mesma forma em relação às rubricas “2353 Premio Regional” e “2370 Dif Premio Regional”, que como destacado em capítulo anterior, eram parcelas pagas apenas aos gerentes regionais (nem estão nas normas juntadas com a contestação envolvendo o gerente de loja), e que o reclamante recebeu por substituir o gerente regional.
Ante a habitualidade e ausência de prova capaz de afastar a natureza salarial da parcela, tenho que as rubricas com denominação prêmio, premiação ou campanha, eram gratificações habitualmente pagas, ainda que a habitualidade não fosse mensal, como, por exemplo, “2355 Premio Loja Trimestral”.
Da mesma forma em relação às parcelas “2353 Premio Regional” e “2370 Dif Premio Regional”, que tinham natureza de gratificações, pagas no período de substituição do gerente geral, com habitualidade restrita a tal período.
Reforço, como decidido anteriormente, que “Prêmio Regional” e “Dif Prêmio Regional” não eram salário base.
Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de integração das parcelas prêmio (inclusive “prêmio regional” e “dif prêmio regional”) ou premiação ou campanha, que, apesar da nomenclatura, são gratificações, nas seguintes verbas, com o consequente pagamento de diferenças de: férias com 1/3; 13º salários; aviso prévio indenizado; depósitos de FGTS e 40% do FGTS.
Tendo em vista que foi reconhecida a natureza de gratificação, e não de comissão, julgo improcedente o pedido de reflexo das parcelas chamadas de prêmio ou premiação ou campanha em RSR ou DSR (como fora requerido em parte da alínea “a” do rol).
Nesse sentido, acompanho a Súmula 225 do TST: “REPOUSO SEMANAL.
CÁLCULO.
GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE.
As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003” (grifado) Quanto ao reflexo dos prêmios/premiações/campanhas com natureza de gratificação em horas extras, será apreciado no capítulo em que for julgado o pedido de horas extras. Horas extras Pretende o reclamante na alínea “c” do rol de pedidos o pagamento de “horas extras durante todo o período imprescrito contrato, excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, observado o divisor 220, acrescidas do adicional fixado nas CCTs da categoria, calculadas com base na efetiva remuneração percebida ou devida mês a mês, incluindo-se aquelas parcelas reconhecidas como salariais neste feito – Súmulas 264 e 347 do TST, com reflexos pela média física sobre RSR (assim considerados os domingos e feriados) e já enriquecidas deste em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e de todas as parcelas em FGTS e multa de 40%”; na alínea “d”, pagamento de “horas extras em função da supressão do intervalo intrajornada não gozado em sua integralidade pela Reclamante, com base no intervalo contratual de 2 horas, ou caso assim não entender no intervalo legal de 1 hora, com o adicional previsto nas CCTs da categoria, conforme § 4º do artigo 71 da CLT, (...)” com reflexos; na alínea “e”, pagamento de “horas extras em decorrência da supressão de parte do intervalo interjornada, com base no intervalo legal de 11 horas, por analogia ao aplicado quanto ao intervalo intrajornada, ou seja, o pagamento de 11 horas extras diárias em sua integralidade, ou não entendendo desta forma este d.
Juízo, sejam deferidas as horas extras em razão de supressão de parte do intervalo interjornada, (...)” com reflexos; e na alínea “f”, pagamento de “domingos laborados, na forma dobrada, considerando-se o efetivo número de horas trabalhadas (..)” com reflexos. (grifado) Alega que “em que pese ter sido contratado para uma jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, com intervalo intrajornada de 2 horas, sempre se ativou além dos horários previamente estipulados, sem, contudo, ter suas horas extras compensadas ou corretamente adimplidas pela Reclamada”; que “cumpria jornada de segunda a sábado de 7:30/08:00 às 20:00/20:30, sempre com 30 minutos de intervalo.
Durante todo o seu contrato de trabalho, nas datas abaixo relacionadas, independentemente da filial e da função exercida, tinha sua jornada de trabalho ainda mais elastecida, passando a laborar: Na semana que antecedia as datas comemorativas como dia dos pais, mães, crianças e namorados, bem como nas duas semanas que antecediam o natal, laborava de 7:00 às 21:00/21:30, com 30 minutos de intervalo; e em todos os domingos das aludidas semanas de 9:00 às 17:00, também com 30 minutos intervalo.
Eram realizados, em média 6 saldões dentro de cada ano, ocasiões em que trabalhava de 7:00 às 21:00/21:30, oportunidades em que também gozava de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada.
Laborava ainda em 12 inventários por ano, ocasiões em que trabalhava de 6:00 às 20:00/20:30, também com 30 minutos de intervalo.
Nas ocasiões de Black Friday, que ocorriam geralmente no mês de novembro de cada ano, com duração de três dias, laborava em média de 6:00 às 23:00 na sexta e sábado, no domingo de 7:30/8:00 às 18:00, com 30 minutos de intervalo.
Também pelo trabalho em domingos jamais o Reclamante recebeu qualquer valor ou mesmo teve direito a folga compensatória.” (grifado) Afirma que “No período em que o obreiro se ativou como gerente, em que pese a Reclamada justificar o não adimplemento de horas extras por enquadrá-la no conceito de cargo de confiança, destaca-se que jamais gozou de qualquer tipo de autonomia para administrar a loja, encontrando-se cotidianamente subordinado a uma chefia imediata a que seguia ordens de toda natureza, inclusive relativas a advertências, admissão e dispensa de empregados, troca de produtos, descontos em preços, liberação de valores para manutenção da filial, dentre inúmeras outras que se relacionavam ao dia a dia da filial, além de possuir a jornada efetivamente controlada e fiscalizada por meio do registro da biometria e atividades do movve”. (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “a parte Reclamante, atuando como gerente, era a autoridade máxima na loja e exercia poderes inerentes ao cargo de confiança, enquadrando-se na exceção prevista no Art. 62, inc.
II, da CLT.”; que era o “responsável por garantir o sincronismo do estabelecimento sob sua responsabilidade, para que as condições comerciais de competitividade fossem garantidas, principalmente para o atingimento de bons resultados, para ela e os vendedores sob sua responsabilidade”; que era o “responsável por toda a gestão de pessoas da unidade, coordenando a atuação de toda a equipe.
Importante destacar que, inclusive, a adequação de orçamento de pessoal da loja era de responsabilidade do obreiro, de modo que ele tinha a possibilidade de “remodelar” parte da estrutura do pessoal, diminuindo o quadro, ou aumentando o quadro analisando a necessidade e disponibilidade de caixa.”; que “a parte Reclamante estava isenta de qualquer controle ou fiscalização, detendo plena autonomia nos horários de trabalho por ele empreendidos, em face da fidúcia que lhe era conferida e porquanto efetivamente possuía cargo de confiança, nos estritos termos do artigo 62, II da CLT.” (grifado) Passo a decidir.
O Pleno do C.
TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão ocorrida no dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “TEMA 23- A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Nos termos da tese vinculante, para fatos geradores anteriores à vigência daquela lei, aplica-se a redação da CLT antes da reforma; para fatos geradores posteriores, aplica-se a redação da CLT após a reforma.
No caso dos autos, a análise da alegada lesão envolvendo horas extras e intervalos concentra-se no período após o marco prescricional, que em capítulo anterior foi fixado como 03.10.2018.
Desse modo, para análise de tais pedidos aplica-se a redação da CLT após a reforma, nos termos da tese vinculante.
Não foi juntado controle de frequência sob a sustentação de que era cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT.
Antes de analisar as provas, tenho a destacar que o art. 62 da CLT dispõe que: “Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (…) II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (…) Parágrafo único: O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.” (grifado) Cargo de Confiança é aquele existente na alta hierarquia administrativa da empresa, sendo que o seu ocupante deve possuir poderes de decisão acerca da dinâmica e interesses da empresa.
A definição que consta em nossa legislação é aquela prevista no art. 62 da CLT, inciso II da CLT.
Exige-se que os empregados que exerçam cargos de gestão tenham padrão mais elevado de vencimentos, se diferenciando, nesse aspecto, quanto aos demais empregados.
Deve, portanto, existir nos autos prova que o empregado recebe no mínimo um valor superior a 40% do salário pago aos empregados que ocupam o cargo efetivo, sem a função.
Todavia, o fato de comandar um setor específico não significa que tenha poder de gestão que coloque em risco a atividade do empregador, muito menos que tenham poder de decisão.
Faz-se necessário que não apenas o gerente, mas os diretores, chefes de departamento ou filial também exerçam a gestão dos negócios da empresa e que essa administração possa colocar em risco os resultados da empresa.
Essa é a interpretação que se coaduna com os princípios constitucionais.
A interpretação desse dispositivo legal deve ser feita de modo que seja compatível com artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, que fixou a duração do trabalho em 8h diárias e 44 semanais, sem exceções, e artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, que estabeleceu um acréscimo mínimo de 50% para as horas superiores a esse limite.
Nesse sentido, da leitura do art. 62 da CLT se extrai que o ocupante de cargo de confiança está liberado de marcação de ponto e controle rigoroso de sua jornada, de modo a facilitar a sua gestão.
Poderá, portanto, chegar um pouco mais cedo, mas também poderá deixar o local um pouco antes; ou ainda se ausentar, fazendo a sua própria compensação, com autonomia para isso, sempre que entender que, para gestão do setor, essa condição é possível. É evidente que a exclusão do capítulo da Jornada de Trabalho não quer dizer que esteja autorizada jornada superior a 44 horas semanais, sem o devido acréscimo.
Não está previsto e, nem poderia, que o ocupante de cargo de confiança está autorizado a trabalhar 10, 11, 12 horas diárias, sem compensar e sem receber.
O que se autoriza é a ausência de controle efetivo e, se ele existe, fica descaraterizada a exceção, na medida em que ele está sem autonomia para fazer as compensações.
Também é preciso que fique patente que a ausência de controle de ponto não está servindo para encobrir jornada extenuante, mas sim para permitir a gestão da empresa, com respeito à saúde do trabalhador.
O pagamento da hora prestada acima da 44ª semanal com acréscimo de 50%, previsto no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, faz parte de um conjunto de normas protetivas que visam garantir a saúde e segurança do trabalhador.
A prestação de horas suplementares à jornada regular, que extenue o trabalhador, gera riscos a sua saúde, integridade física e psíquica, além de privá-lo do convívio social.
Seu cotidiano passa a ser muito diferente da sua família e da comunidade em que está inserido; além de não poder investir em outras atividades que não seja o trabalho. É preciso lembrar que, somado a isso, há longas horas destinadas aos trajetos casa e trabalho e vice-versa, que ainda reduzem mais o tempo destinado a outras práticas, necessárias ao bem-estar humano.
Desse modo, tomando-se ainda por base o art.7º, XXII, da Constituição Federal, que estabelece como princípio a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, não é possível permitir jornada de 10, 12, 14 horas, sem a devida remuneração.
A remuneração superior tem inclusive um objetivo de inibir essa prática, onerando o empregador, de modo a desestimulá-lo a exigir a sobrejornada, que é extenuante e atinge a saúde física e psíquica do trabalhador. É por isso que não pode ser qualquer autonomia.
Há que ser uma função que permita flexibilidade e, mais, que não imponha ao trabalhador uma jornada superior a 44 horas semanais.
Reforço que, pela redação do art. 62 da CLT, não são todos os “gerentes” ou “equiparados” que devem ser considerados de confiança para os efeitos deste dispositivo, mas apenas aqueles que são exercentes de cargo de gestão.
O fato de receber 40% a mais que seus subordinados, ou mesmo gratificação de 40%, não significa que é cargo de gestão.
Observe-se que não é a anotação na CTPS, informação no contrato ou nos assentamentos internos da empresa que torna o cargo de confiança e gestão.
No caso dos autos, foi destacado em capítulo anterior que o reclamante substituiu o Gerente Regional em 2019 e 2020 (confirmado pela preposta da reclamada), embora o reclamante tenha dito em depoimento que “nos últimos cinco anos substituiu o gerente regional Luiz Dias; que a base Regional fica em Duque de Caxias;”.
O pedido de pagamento de diferença salarial da substituição, todavia, ficou limitado ao período de “08/2019 a 03/2020” requerido (mais precisamente limitado a 11.03.2020, diante das férias do reclamante em março daquele ano).
A substituição, todavia, compreendeu o período de 01.01.2019 a 31.12.2020.
Como visto, o parágrafo único do art. 62 da CLT dispõe que “O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).” O parágrafo em tela não exige gratificação de 40% para o ocupante de cargo de confiança, mas sim que esse empregado, somando salário e gratificação de função (se houver essa rubrica) receba mais que o valor do salário efetivo acrescido de 40% para que não seja abrangido pelo regime de horas extras (controle de jornada, limitação).
De toda sorte, a jurisprudência dominante interpreta “salário efetivo” como salário dos subordinados.
Exige-se que haja essa diferença salarial ou que a diferença ocorra por meio de uma gratificação.
Não havendo a gratificação, mas havendo a diferença salarial, o requisito está preenchido.
Não foram juntados demonstrativos salariais dos vendedores da loja de Teresópolis, subordinados ao reclamante quando atuou como Gerente de loja, de modo que não há prova que a parte autora, mesmo sem receber função gratificada, recebia no mínimo um valor superior a 40% do salário pago aos demais naquela loja.
Para o período em que atuou como Gerente Regional, de 01.01.2019 a 31.12.2020, na inicial alegou o salário de R$20.000,00 daquele profissional, o que por si só ultrapassa em 100% o salário do Gerente de Loja, subordinado ao Gerente Regional.
Ainda que em capítulo anterior tenha sido fixado o salário de R$13.000,00 para o Gerente Regional (e não os R$20.000,00 da inicial), ultrapassava mais de 40% o salário do Gerente de Loja.
Isso sem falar que em depoimento pessoal o reclamante reconheceu que o Gerente Regional tinha “poderes para tomar decisões” como admitir e dispensar, inclusive “decisão quanto a uma eventual aplicação de justa causa”, o que permite concluir que no período em que atuou como Gerente Regional, de 01.01.2019 a 31.12.2020, tinha tais poderes.
Esclareço que na prova oral houve referências a “gerente geral”, mas pela redação das peças de documentos conclui-se que é o “gerente de loja”, também chamado de “gerente geral de loja”.
O gerente regional está hierarquicamente acima dos gerentes de loja.
Vejamos a prova oral com mais detalhes.
O reclamante disse em depoimento pessoal que “trabalhou para ré de 2004 a 2023; que desde 2007 ocupa o cargo de gerente; que nos últimos cinco anos trabalhou em Teresópolis; que só há uma loja em Teresópolis; que o depoente foi o gerente desta loja; que comandava em torno de 20 pessoas a mais; que não tinha poderes para admitir dispensar empregados que a Regional é que tinha poderes para tomar decisões; que pediu demissão está morando em São Paulo; que trabalhava de segunda a sábado em torno das 8:30/8:30 da manhã às 20:30; que era responsável por abrir e fechar a loja; que tinha intervalo de 30 minutos para refeição; que não utilizava cartão RioCard; que se locomovia para o trabalho com o seu carro com o seu veículo; que o seu salário era quase R$ 11.000,00 por último; (...); que nos últimos cinco anos substituiu o gerente regional Luiz Dias; que a base Regional fica em Duque de Caxias; que o depoente comandava as reuniões de cobrança de metas da loja; que os vendedores batem ponto; que não registrava o ponto como vendedor mas tinha que fazer o login para acessar o sistema; que sempre tinha que abrir e fechar a loja; que não podia se ausentar por conta própria; que indicava o candidato e o Regional fazia entrevista final; que o depoente indicava para o Regional e ele dava o aval decidindo positivamente ou não; que acompanhava o relatório de vendas da loja; que o vendedor só tem acesso à sua própria venda; que a liberação de ponto era feita pela CAL ou pelo gerente regional; que o depoente também podia liberar o ponto do Trabalhador para que finalizasse a venda; que Cal é coordenador de atendimento loja; que o Regional é responsável por 20 lojas; que o Regional visitava a loja uma vez por mês; que a demissão é indicada pelo gerente da loja; que o gerente regional toma a decisão quanto a uma eventual aplicação de justa causa; que cada regional tinha um orçamento Para desligar trabalhadores; que por isso ele tomava a decisão em função do número de dispensas de cada loja; que poderia revezar abertura e o fechamento da loja com a Cal desde que houvesse a autorização do regional; que não que ninguém controlava o tempo em que ficava ausente para o intervalo de refeição”. (grifado) A preposta da reclamada (Soraiah) disse que “abertura da loja ocorre às 9:00 e o encerramento às 19h; que o autor era encarregado pela abertura e pelo fechamento; que podia acontecer do autor chegar 30 minutos antes; que o autor poderia ficar até meia hora depois, ou seja, até 19:30 em razão de fechamento de caixa; que o autor tinha poderes para admitir e dispensar empregados; que o Regional tinha um orçamento para o número de dispensas no mês, mas o autor fazia a indicação; que o Regional podia não acolher o pedido do autor, mas isso não acontecia; que existe um manual com sugestões aos gerentes de como seguir dentro das lojas, mas eles possuem autonomia; que o gerente está subordinado ao gerente regional; que o gerente regional não possui uma equipe; que ele é responsável pela fiscalização das lojas; que para aplicar advertência e suspensão o gerente não necessita de autorização do regional; que o regional pode orientar o gerente geral como por exemplo sugerir uma suspensão em vez de advertência; que prevalece a decisão do gerente da loja; que o gerente tem alçada diferenciada para desconto; que não ocorre do gerente geral solicitar ao regional a liberação de valor superior ao limite já aprovado no sistema; que não existe departamento chamado comitê de despesas; que o gerente geral pode pedir a manutenção Quando há necessidade de um reparo na loja; que ele não precisa de autorização do regional; que o gerente geral pode assinar contrato com o fornecedor fazendo negociações; que para acessar o sistema é necessário utilizar matrícula e senha; que o gerente faz isso; que isso fica registrado no sistema; que MOV é um manual; que há apenas orientações que não há práticas com horários definidos; que o autor substituiu o regional; (...)”. (grifado) A testemunha Rosilene Dias da Silva, indicada pela reclamada, declarou que “foi dispensada e atualmente está trabalhando há quatro anos para a ré ; que é consultora administrativa; que não sabe dizer se o regional tem um orçamento mensal para despesa dispensas; que não sabe dizer se o Regional cobra do gerentes o resultado de vendas de cada loja; que recebe ordem do regional quanto às dispensas Que a loja funciona das 9 às 19 horas, mas chegam às 8:30; que normalmente saem depois das 19 horas para finalizar as últimas vendas e fazer o encerramento dos caixas; que seu setor recebe solicitação da Regional para fazer admissões; que dependendo dos casos recebem orientações do regional quanto a aplicação de advertência, suspensão e justa causa; (...); que a depoente trabalha no caixa crediário; que trabalha na loja de Teresópolis; que nunca trabalhou em Caxias com o regional; que o Sr.
Leandro Belo, o autor, solicitou a Regional o retorno da depoente à empresa; que já tinha trabalhado em outras ocasiões com o autor; que não sabe se havia surgido uma vaga mas foi convidada para voltar a trabalhar; que o autor informou a depoente que o Regional havia autorizado o seu retorno após ter feito uma solicitação; que na loja o gerente autoridade máxima mas tem sempre alguém acima dele; que se houvesse necessidade de manutenção na loja o autor teria que fazer requerimento ao regional; que o Regional comparece a loja 2 A 3 vezes no ano é muito raro; que o Regional cobra as metas do gerentes e os gerentes por sua vez cobram as metas dos vendedores; que o gerente comanda as reuniões na loja; que o gerente indica a demissão; que não sabe quem toma a decisão final; que a Regional indica a meta de número de empregados por loja; que às vezes recebem as ordens já adequar alojam o número de empregados; que não sabe quem escolhe o empregado; que não sabe qual é o critério de escolha; que no seu retorno a empresa foi entrevistada pela Rosana da Regional; que o gerente entrevista o vendedor; que quando o Regional diz que tem vagas na loja o gerente faz a entrevista e automaticamente é contratado; que como já tinha sido demitida precisou passar por uma entrevista com a regional; que no seu primeiro contrato foi entrevistada pelo gerente deixou a documentação e depois passaram a data para iniciar; que não sabe se depois da entrevista com o gerente Houve alguma autorização de outra pessoa; que quando há algum erro no registro de ponto a loja recebe ordens do regional para aplicar advertência; que depois de três advertências passam para o Regional requerimento pedindo autorização para aplicar a suspensão; que o autor abria e fechava a loja; que atualmente há uma alternância com outro empregado; que o Regional encaminha informações contam o número de afastamentos por setor; que o gerente verifica as condições da loja e se adapta a essa informação da Regional; que dentro do número de dispensas estabelecido pelo Regional é o gerente quem escolhe quem será dispensado; que não sabe dizer se o regional reprovou alguma decisão de algum gerente; que nunca viu isso acontecer; que se houver uma divergência entre as decisões do gerente e do regional prevalece a decisão do regional”. (grifado) Como destacado, a preposta confirmou que o gerente de loja estava subordinado ao gerente regional, e que o reclamante como gerente de loja abria e fechava o estabelecimento (que funcionava das 09h00 às 19h00), e que fazia login no sistema com matrícula e senha.
A testemunha indicada pela reclamada confirmou o reclamante como gerente de loja recebia ordens do gerente regional, inclusive quanto às admissões, dispensas e justa causa, e que “na loja o gerente” era “autoridade máxima mas tem sempre alguém acima dele”.
A prova oral esclareceu a dinâmica dos cargos, de modo que o reclamante como gerente de loja estava subordinado ao gerente regional, e não detinha efetivo poder de mando a enquadrá-lo no cargo de gestão ou confiança na forma do art. 62, II, da CLT.
Ficou evidenciado que a parte autora como gerente de loja não tinha a autonomia que a reclamada tenta sustentar na contestação.
Como gerente regional, sim, detinha verdadeiro poder de mando.
Como gerente de loja abria e fechava o estabelecimento, chegava antes e saía depois do fechamento, e com o login no sistema a reclamada podia acompanhar se estava no local de trabalho.
Tendo em vista que trabalhou como Gerente Regional de 01.01.2019 a 31.12.2020 (cargo de confiança e gestão), como destacado anteriormente, temos que no período imprescrito (03.10.2018) a 31.12.2018, e de 01.01.2021 a 20.09.2023 (dispensa), como Gerente de Loja o reclamante não possuía cargo de gestão ou de confiança na forma do art. 62, II, da CLT, e estava submetido a controle de jornada, embora não houvesse formalmente ponto físico ou eletrônico.
Por força do art. 74, §2º da CLT, com a redação em vigor na data do contrato de trabalho, os controles de ponto assinados deveriam ter sido juntados aos autos para demonstrar que a empresa cumpria a jornada contratada.
Como é a empregadora quem tem a obrigação de manter documentação fiscalizatória dos horários de trabalho, não se pode exigir do empregado tal prova, por isso é que se presume verdadeira a jornada apontada na inicial quando não se juntam os cartões, ou quando a juntada é feita de forma incompleta.
Foi confirmado que o reclamante, como Gerente de Loja, abria e fechava o estabelecimento, chegando um pouco antes e saindo um pouco depois do fechamento.
Não foi confirmado, todavia, que só usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada; nem que trabalhava em domingos e feriados.
Também não há prova que saldões e inventários fossem feitos em dias de folgas.
Ante todo o exposto, presumo verdadeira a jornada alegada na inicial, limitada pela prova oral, que fixo pela média nos seguintes termos – no período de 03.10.2018 até 31.12.2018, e de 01.01.2021 a 20.09.2023 - 6 dias por semana (1 folga semanal - domingos): das 08h30 às 19h30, com intervalo intrajornada de 1 hora.
O horário foi fixado como média para todo esse período, incluindo saldões e inventários, bem como na semana que antecedia Black Friday, dia dos pais, mães, crianças e namorados, e na semana desses eventos, etc.
Como não foi anexado controle de ponto, não há que se falar em regular compensação de jornada.
Ante todo o exposto, considerando a jornada fixada nesse capítulo, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de horas extras, de 03.10.2018 a 31.12.2018 e de 01.01.2021 a 20.09.2023, que são aquelas que ultrapassam o limite de 8 diárias e 44 semanais (sem cumulação do excesso diário com o semanal), com adicional de 50%; divisor 220.
Julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras quanto a domingos e feriados, e reflexos (alínea “f” do rol).
No cálculo das horas extras deverão estar excluídos os períodos de interrupção e suspensão.
Julgo procedente o pedido de integração de prêmios/premiações/campanhas (que na realidade eram gratificações mascaradas com essa terminologia – deferidas em capítulo anterior) no cálculo das horas extras deferidas.
Como a diferença salarial deferida refere-se ao período que atuou como substituto do Gerente Regional, não repercute em horas extras, pois de 01.01.2019 a 30.12.2020 exerceu cargo de confiança e gestão, sem deferimento de horas extras.
A base de cálculo das horas extras deferidas, portanto, é: salário base; quinquênio quando presentes em demonstrativos salariais ou ficha financeiras; prêmios/premiações/campanhas cuja natureza de gratificação foi reconhecida em capítulo anterior.
Julgo resolvido sem mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC de 2015, o pedido de inclusão de parcelas recebidas e “reconhecidas como salariais neste feito” nos termos da Súmula 264, pois deveria ter indicado na causa de pedir quais seriam todas as verbas além daquelas expressamente destacadas.
Não se aplica a Súmula 85 do TST, nem a norma do art. 59-B da CLT, pois não havia efetiva compensação.
Desse modo, é devido o pagamento da hora extra com o adicional (e não apenas o adicional).
Tendo em vist -
02/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
02/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BELLO LOPES DE OLIVEIRA
-
02/05/2025 14:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12.995,68
-
02/05/2025 14:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO BELLO LOPES DE OLIVEIRA
-
02/05/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO BELLO LOPES DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 22:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
11/03/2025 19:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/02/2025 14:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/02/2025 20:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/02/2025 16:44
Audiência de instrução realizada (06/02/2025 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
04/02/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 09:34
Audiência de instrução designada (06/02/2025 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
31/07/2024 21:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/07/2024 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
29/07/2024 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2024 17:57
Juntada a petição de Impugnação
-
01/02/2024 11:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/07/2024 11:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
31/01/2024 18:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/01/2024 09:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
29/01/2024 16:51
Juntada a petição de Contestação
-
16/10/2023 16:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/10/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 14:40
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
-
06/10/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BELLO LOPES DE OLIVEIRA
-
06/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
06/10/2023 13:59
Audiência inicial por videoconferência designada (31/01/2024 09:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
03/10/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100561-04.2024.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wagner da Silva Mendonca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2024 22:26
Processo nº 0101496-20.2024.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Filipe de Barros Miranda Mohaupt
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/12/2024 12:04
Processo nº 0101496-20.2024.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Roberto Moraes de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/07/2025 11:20
Processo nº 0030200-52.2008.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana dos Santos Pinheiro
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 26/05/2025 06:20
Processo nº 0030200-52.2008.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maisa Naves Sanglard Pimenta
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/08/2022 12:27