TRT1 - 0101819-33.2016.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 18:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
17/09/2025 18:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
17/09/2025 18:34
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
17/09/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO FONTES PINHEIRO em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de LIVIA DE CASTRO PINHEIRO em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de BRUNA DO AMPARO PERCU em 24/07/2025
-
16/07/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
-
15/07/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
15/07/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DO AMPARO PERCU
-
15/07/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO FONTES PINHEIRO
-
15/07/2025 16:29
Suspenso o processo por execução frustrada
-
15/07/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CASSIO BROGNOLI SELAU
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15/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de BRUNA DO AMPARO PERCU em 14/07/2025
-
11/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO FONTES PINHEIRO em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de LIVIA DE CASTRO PINHEIRO em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de BRUNA DO AMPARO PERCU em 10/07/2025
-
05/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO FONTES PINHEIRO em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de LIVIA DE CASTRO PINHEIRO em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/07/2025
-
01/07/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a91d75 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando os requerimentos formulados nos autos no tocante à alegação da possível ilicitude na obtenção e na juntada de documento fiscal que, segundo afirma, pertenceria ao seu representado, considero que eventual ilícito deverá ser arguido na via adequada.
Não compete ao Juízo trabalhista, no curso da presente ação trabalhista, instaurar discussão sobre a forma e a regularidade da obtenção probatória, sob pena de indevida usurpação de competência e desbordamento da tutela jurisdicional executiva.
Por cautela e evitando o resguardo do sigilo fiscal, houve determinação de colocação sob sigilo do documento de Id. 5f6958d, de modo a resguardar os interesses e direitos eventualmente envolvidos. Eventuais medidas reparatórias, bem como eventual responsabilização, cível, criminal ou ético-disciplinar de qualquer das partes ou advogados, deverão ser deduzidas em sede própria, nos moldes do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, combinado com os artigos 773 da CLT, e demais dispositivos legais pertinentes do Código de Processo Civil.
Dessa forma, determino o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de nova deliberação, caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem medida diversa.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA DE CASTRO PINHEIRO - LUIZ ANTONIO FONTES PINHEIRO - CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS -
30/06/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO FONTES PINHEIRO
-
30/06/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
-
30/06/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
30/06/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DO AMPARO PERCU
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30/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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27/06/2025 13:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb7be82 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em atenção à petição de ID. 26dfa3c, na qual o exequente indica medidas para o prosseguimento da execução, passo a analisar os pedidos formulados.
Inicialmente, quanto ao requerimento de penhora de 30% dos benefícios previdenciários eventualmente recebidos pelo executado LUIZ ANTONIO FONTES PINHEIRO, verifico que consta nos autos a certidão do sistema PrevJud (ID. 44f0fd8), informando o indeferimento do benefício pleiteado junto ao INSS, razão pela qual inexiste valor a ser constrito no momento, restando prejudicado o pedido nesse ponto.
No tocante à pretensão de abrangência patrimonial dos cônjuges dos executados, a certidão de casamento juntada aos autos indica que o regime de bens adotado é o da comunhão parcial de bens, logo carece de amparo legal a execução em face do cônjuge do executado, quando este não detém a condição de sócio nem há provas de sua atuação na pessoa jurídica devedora, na medida em que não há no ordenamento jurídico previsão legal transferindo, automaticamente, para o cônjuge a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo parceiro, pelo simples fato de o regime do casamento ser o da comunhão parcial de bens.
Apesar de o item IV, do art. 790, do CPC, prever que estão sujeitos à execução os bens "do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida", este comando não é ilimitado e automático, devendo haver prova dos benefícios advindos da atividade empresarial ao cônjuge ou a existência de confusão patrimonial à época, o que não foi demonstrado pelo reclamante, havendo apenas a indicação do cônjuge em razão do matrimônio estabelecido com o executado.
Por outro lado, quanto ao pedido de penhora de futuros honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais dos executados, não há nos autos qualquer indicação de valores certos, processos com decisão de procedência ou expectativa concreta de pagamento, tampouco elementos que demonstrem a existência de crédito exequível.
Ressalte-se que não compete ao Poder Judiciário diligenciar, de forma genérica, perante outros órgãos jurisdicionais com vistas à satisfação do crédito do exequente, sob pena de indevida inversão do ônus da execução e afronta ao princípio da inércia da jurisdição.
Diante do exposto, intime-se o autor para que indique meios novos e eficazes, no prazo de 10 dias, ciente de que não serão reiterados convênios ativados e infrutíferos, devendo, para tanto, observar todos os procedimentos já adotados por este Juízo.
Este Juízo se esmera na persecução de todas as diligências que possam encerrar a execução de forma satisfatória ao autor, entretanto, a mesma não pode se eternizar, com repetição de convênios, já comprovados que não surtem efeito positivo.
Decorrido o prazo, ficará o feito sobrestado pelo período da prescrição intercorrente, conforme consulta administrativa nº 0000139-02.2022.2.00.0050 da CGJT.
Ressalta-se, por oportuno, que mera reiteração de requerimento de ativação de convênios ou de outras diligências já realizadas por este Juízo e sem êxito ou indicação de meio ineficaz, não será considerado hábil para interromper o sobrestamento.
Após o biênio extintivo in albis, intime-se o exequente para que, em 05 dias, indique causas impeditivas ou suspensivas para declaração da prescrição intercorrente, sob pena de extinção e arquivamento definitivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA DE CASTRO PINHEIRO - LUIZ ANTONIO FONTES PINHEIRO - CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS -
25/06/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO FONTES PINHEIRO
-
25/06/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
-
25/06/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
25/06/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DO AMPARO PERCU
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25/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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24/06/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61cb99a proferido nos autos.
Vistos, etc.
O Juízo aguardará por 30 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA DO AMPARO PERCU -
07/05/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DO AMPARO PERCU
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07/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 07:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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06/05/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de LIVIA DE CASTRO PINHEIRO em 30/04/2025
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14/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
12/04/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
-
12/04/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DO AMPARO PERCU
-
12/04/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
17/03/2025 08:29
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 09:50
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
10/02/2025 23:24
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
22/01/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DO AMPARO PERCU
-
22/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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11/11/2024 21:39
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO FONTES PINHEIRO em 10/10/2024
-
07/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO FONTES PINHEIRO
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04/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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04/10/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DO AMPARO PERCU
-
02/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
01/10/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DO AMPARO PERCU
-
13/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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13/09/2024 05:56
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/05/2023 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de LIVIA DE CASTRO PINHEIRO em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/05/2023
-
11/05/2023 23:46
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/04/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
-
29/04/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2023
-
28/04/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
-
27/04/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
27/04/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DO AMPARO PERCU
-
27/04/2023 14:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIZ ANTONIO FONTES PINHEIRO sem efeito suspensivo
-
27/04/2023 13:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
-
26/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de LIVIA DE CASTRO PINHEIRO em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de BRUNA DO AMPARO PERCU em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:25
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
12/04/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 17:36
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
-
10/04/2023 17:36
Expedido(a) intimação a(o) CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
10/04/2023 17:36
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DO AMPARO PERCU
-
10/04/2023 17:35
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ ANTONIO FONTES PINHEIRO
-
10/04/2023 14:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
-
10/04/2023 14:38
Encerrada a conclusão
-
31/03/2023 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
31/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de BRUNA DO AMPARO PERCU em 30/03/2023
-
23/03/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 12:36
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DO AMPARO PERCU
-
17/03/2023 11:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 11.382,59)
-
16/03/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
15/03/2023 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
15/02/2023 15:31
Encerrada a conclusão
-
15/02/2023 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
14/02/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
09/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
07/02/2023 00:19
Decorrido o prazo de LIVIA DE CASTRO PINHEIRO em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:19
Decorrido o prazo de CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/02/2023
-
06/02/2023 20:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/01/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
12/01/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
12/01/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 19:02
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
-
10/01/2023 19:02
Expedido(a) intimação a(o) CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
10/01/2023 19:02
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DO AMPARO PERCU
-
10/01/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
20/12/2022 00:08
Decorrido o prazo de LIVIA DE CASTRO PINHEIRO em 19/12/2022
-
20/12/2022 00:08
Decorrido o prazo de CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/12/2022
-
12/12/2022 12:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/12/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
03/12/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
03/12/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 21:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO FONTES PINHEIRO
-
01/12/2022 21:34
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
-
01/12/2022 21:34
Expedido(a) intimação a(o) CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
01/12/2022 21:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de BRUNA DO AMPARO PERCU
-
01/12/2022 09:49
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
01/12/2022 00:11
Decorrido o prazo de BRUNA DO AMPARO PERCU em 30/11/2022
-
15/11/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
-
15/11/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 15:51
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DO AMPARO PERCU
-
14/11/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
07/11/2022 19:34
Juntada a petição de Contestação
-
07/11/2022 19:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/10/2022 22:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/09/2022 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/09/2022 11:53
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ ANTONIO FONTES PINHEIRO
-
05/09/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
17/08/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
16/08/2022 23:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
02/08/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
-
02/08/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 14:16
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DO AMPARO PERCU
-
01/08/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
08/06/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
08/06/2022 15:14
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
03/06/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2022
-
03/06/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 14:04
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DO AMPARO PERCU
-
02/06/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
02/06/2022 00:10
Decorrido o prazo de BRUNA DO AMPARO PERCU em 01/06/2022
-
25/05/2022 00:14
Decorrido o prazo de BRUNA DO AMPARO PERCU em 24/05/2022
-
18/05/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2022
-
18/05/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 15:50
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de prorrogação)
-
17/05/2022 10:48
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DO AMPARO PERCU
-
17/05/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
17/05/2022 09:43
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
10/05/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2022
-
10/05/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 09:52
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DO AMPARO PERCU
-
05/05/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
05/05/2022 12:54
Iniciada a execução
-
05/05/2022 11:35
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Desconsideração da PJ)
-
05/05/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2022
-
05/05/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 11:59
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DO AMPARO PERCU
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04/05/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
03/03/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
15/12/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
15/12/2021 00:23
Decorrido o prazo de IBN INTERMEDIADORA BRASILEIRA DE NEGOCIOS LTDA em 14/12/2021
-
15/12/2021 00:23
Decorrido o prazo de LIVIA DE CASTRO PINHEIRO em 14/12/2021
-
15/12/2021 00:23
Decorrido o prazo de CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/12/2021
-
15/12/2021 00:23
Decorrido o prazo de BRUNA DO AMPARO PERCU em 14/12/2021
-
14/12/2021 10:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da Reclamante)
-
14/12/2021 09:05
Juntada a petição de Acordo (Acordo)
-
09/12/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2021
-
09/12/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2021
-
09/12/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 12:30
Expedido(a) intimação a(o) IBN INTERMEDIADORA BRASILEIRA DE NEGOCIOS LTDA
-
08/12/2021 12:30
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
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08/12/2021 12:30
Expedido(a) intimação a(o) CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
08/12/2021 12:30
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DO AMPARO PERCU
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08/12/2021 12:29
Homologada a liquidação
-
08/12/2021 11:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
07/12/2021 14:26
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
02/12/2021 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2021
-
02/12/2021 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 00:26
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DO AMPARO PERCU
-
01/12/2021 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
25/11/2021 13:51
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da Autora)
-
18/11/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2021
-
18/11/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 12:06
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DO AMPARO PERCU
-
09/11/2021 00:10
Decorrido o prazo de IBN INTERMEDIADORA BRASILEIRA DE NEGOCIOS LTDA em 08/11/2021
-
09/11/2021 00:10
Decorrido o prazo de LIVIA DE CASTRO PINHEIRO em 08/11/2021
-
09/11/2021 00:10
Decorrido o prazo de CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/11/2021
-
05/11/2021 22:57
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
22/10/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2021
-
22/10/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2021
-
22/10/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2021
-
22/10/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 11:34
Expedido(a) intimação a(o) IBN INTERMEDIADORA BRASILEIRA DE NEGOCIOS LTDA
-
21/10/2021 11:34
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
-
21/10/2021 11:34
Expedido(a) intimação a(o) CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
21/10/2021 09:18
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
14/10/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2021
-
14/10/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 14:15
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DO AMPARO PERCU
-
13/10/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
13/10/2021 11:23
Iniciada a liquidação
-
13/10/2021 11:23
Transitado em julgado em 01/10/2021
-
09/10/2021 07:06
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/03/2019 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/03/2019 00:38
Decorrido o prazo de BRUNA DO AMPARO PERCU em 25/03/2019 23:59:59
-
26/03/2019 00:38
Decorrido o prazo de CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/03/2019 23:59:59
-
26/03/2019 00:38
Decorrido o prazo de LIVIA DE CASTRO PINHEIRO em 25/03/2019 23:59:59
-
26/03/2019 00:38
Decorrido o prazo de IBN INTERMEDIADORA BRASILEIRA DE NEGOCIOS LTDA em 25/03/2019 23:59:59
-
25/03/2019 17:54
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Adesivo)
-
13/03/2019 02:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/03/2019
-
13/03/2019 02:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2019 11:22
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de BRUNA DO AMPARO PERCU - CPF: *56.***.*14-42 sem efeito suspensivo
-
11/03/2019 18:25
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de BRUNA DO AMPARO PERCU - CPF: *56.***.*14-42 sem efeito suspensivo
-
08/03/2019 10:06
Conclusos os autos para decisão Geral a GUSTAVO FARAH CORREA
-
08/03/2019 01:25
Decorrido o prazo de BRUNA DO AMPARO PERCU em 07/03/2019 23:59:59
-
08/03/2019 01:25
Decorrido o prazo de CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/03/2019 23:59:59
-
08/03/2019 01:25
Decorrido o prazo de LIVIA DE CASTRO PINHEIRO em 07/03/2019 23:59:59
-
08/03/2019 01:25
Decorrido o prazo de IBN INTERMEDIADORA BRASILEIRA DE NEGOCIOS LTDA em 07/03/2019 23:59:59
-
07/03/2019 20:07
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões da reclamante)
-
19/02/2019 02:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/02/2019
-
19/02/2019 02:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2019 16:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIVIA DE CASTRO PINHEIRO - CPF: *05.***.*77-32 sem efeito suspensivo
-
14/02/2019 16:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-20 sem efeito suspensivo
-
14/02/2019 14:59
Conclusos os autos para decisão Geral a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
14/02/2019 00:40
Decorrido o prazo de BRUNA DO AMPARO PERCU em 13/02/2019 23:59:59
-
14/02/2019 00:40
Decorrido o prazo de CASTRO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/02/2019 23:59:59
-
14/02/2019 00:40
Decorrido o prazo de LIVIA DE CASTRO PINHEIRO em 13/02/2019 23:59:59
-
14/02/2019 00:40
Decorrido o prazo de IBN INTERMEDIADORA BRASILEIRA DE NEGOCIOS LTDA em 13/02/2019 23:59:59
-
13/02/2019 22:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
04/02/2019 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/02/2019
-
04/02/2019 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2019 09:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 800.00
-
31/01/2019 09:54
Concedida a assistência judiciária gratuita a BRUNA DO AMPARO PERCU
-
31/01/2019 09:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de BRUNA DO AMPARO PERCU
-
09/11/2018 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2018 18:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/11/2018 07:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
06/11/2018 19:18
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/10/2018 21:33
Audiência instrução realizada (17/10/2018 11:00 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/04/2018 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
06/04/2018 08:48
Audiência instrução designada (17/10/2018 11:00 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/04/2018 16:36
Audiência instrução realizada (05/04/2018 11:00 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2018 22:04
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2017 14:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não entregue ao destinatário)
-
28/08/2017 14:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não entregue ao destinatário)
-
16/08/2017 16:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/08/2017 16:20
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
16/08/2017 16:20
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
15/08/2017 16:36
Expedido(a) ofício a(o) terceiro interessado
-
15/08/2017 16:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/08/2017 16:11
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
15/08/2017 16:11
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
14/08/2017 17:00
Audiência una realizada (14/08/2017 09:20 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2017 14:32
Audiência instrução redesignada (05/04/2018 11:00 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2017 13:55
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
09/05/2017 13:55
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
09/05/2017 13:55
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
29/11/2016 16:05
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
29/11/2016 11:41
Expedido(a) ofício a(o) autor
-
28/11/2016 09:37
Concedida a Antecipação de tutela a BRUNA DO AMPARO PERCU - CPF: *56.***.*14-42
-
28/11/2016 09:15
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
-
27/11/2016 19:00
Audiência una designada (14/08/2017 09:20 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2016 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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