TRT1 - 0101029-42.2022.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:34
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2025 22:02
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 13:42
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 12.285,73)
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18/09/2025 13:41
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/09/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) THAYS CORDEIRO COUTO
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12/09/2025 10:45
Iniciada a execução
-
10/09/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de THAYS CORDEIRO COUTO em 09/09/2025
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09/09/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
02/09/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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02/09/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa0e7eb proferida nos autos.
Vistos.
Requer a ré o parcelamento do débito trabalhista, a teor do art. 916, do CPC e, tendo em vista a concordância do autor, venha a reclamada com a comprovação do depósito referente à 30% da diferença ainda devida ao reclamante, para posterior deferimento do parcelamento.
Ciente o réu que deverá proceder o pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) reclamante em 6 parcelas iguais, devidamente atualizadas em Tr's, a cada 30 dias subsequentes, observados os juros de 1% ao mês, através de depósito na conta corrente indicada, devendo proceder à comprovação nos autos, do recolhimento em guia própria dos encargos previdenciários, fiscais e custas, acaso devidas, juntamente com o pagamento das 5ª e 6ª parcelas finais.
Defere-se, desde já, a expedição de alvará do depósito recursal por inequivocamente incontroverso. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de agosto de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOMIX RIO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP - EXATA BARRA TRANSPORTES LTDA - EPP - ME -
29/08/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) EXATA BARRA TRANSPORTES LTDA - EPP - ME
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29/08/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) SOMIX RIO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP
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29/08/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) THAYS CORDEIRO COUTO
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29/08/2025 08:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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28/08/2025 09:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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27/08/2025 08:31
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 00:41
Decorrido o prazo de THAYS CORDEIRO COUTO em 26/08/2025
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26/08/2025 21:35
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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20/08/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc9e336 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de apreciar impugnação aos cálculos apresentada pela Ré ao ID 393d0d3.
Inicialmente, esclareça-se este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a apuração do quantum debeatur, que o fez ao ID c9acc51, tendo as partes sido devidamente intimadas a manifestações, conforme certidão de notificações de ID. bfeec50, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão .
A parte autora manifestou concordância.
A ré, ao ID 393d0d3, aduziu que os cálculos merecerem reparo quanto à apuração do aviso prévio e multa de 40% do FGTS, devendo ser a apuração em 50% e, que o RSR, oriundo das comissões, devem ser apurados a razão de 1/6.
Não merecem prosperar as alegações da Ré.
Observo que o Calculista procedeu à dedução de 50% dos valores apurados relativos ao aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, conforme determinação pelo julgado.
Em relação ao RSR, também sem razão.
O critério de apuração do RSR está correto, uma vez que fora utilizado o critério técnico, ou seja, divisão pelo número de dias úteis e multiplicação pelo número de RSR.
A metodologia de apuração utilizando-se a fração de 1/6, refere-se aos trabalhadores autônomos, portanto, o critério utilizado é o mais adequado para caso em questão.
Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, ID c9acc51 , fixando o valor da condenação no total de R$108.890,05, conforme abaixo discriminado: R$ 95.820,60 , o valor do autor; R$ 13.069,90, o valor do INSS; Convolo em penhora o depósito recursal efetuado pela reclamada, com valor atualizado de R$ 33.819,20. Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para pagamento por meio de depósito judicial, da diferença ainda devida de R$ 75.071,30 (já abatido o saldo atualizado dos depósitos recursais de id´s), no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e execução, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias: cota previdenciária: DARF (código 6092- De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2005 de 2021, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2139, de 30 de março de 2023,) e custas, através de GRU, comprovando nos autos.
Venha o Autor com os seus dados bancários ou de advogado regularmente constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Em caso de inércia da parte Ré, a parte Autora deverá indicar meios de execução, sob pena de sobrestamento, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de agosto de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAYS CORDEIRO COUTO -
15/08/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) EXATA BARRA TRANSPORTES LTDA - EPP - ME
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15/08/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) SOMIX RIO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP
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15/08/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) THAYS CORDEIRO COUTO
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15/08/2025 09:54
Homologada a liquidação
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14/08/2025 16:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de THAYS CORDEIRO COUTO em 21/07/2025
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21/07/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c35845 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Inicialmente, retifico o despacho de ID9102951, vez que não se trata de sentença líquida.
Intimem-se as partes para ciência da liquidação de cálculos-ID c9acc51 , no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo indicar, em caso de divergência, especificamente, os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme §2º do art. 879 da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestações, retornem conclusos para sentença homologatória.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de julho de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAYS CORDEIRO COUTO -
07/07/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) EXATA BARRA TRANSPORTES LTDA - EPP - ME
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07/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) SOMIX RIO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP
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07/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) THAYS CORDEIRO COUTO
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07/07/2025 08:57
Homologada a liquidação
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04/07/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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06/06/2025 09:20
Homologada a liquidação
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05/06/2025 20:51
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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05/06/2025 20:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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05/06/2025 20:45
Iniciada a liquidação
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05/06/2025 20:44
Transitado em julgado em 22/05/2025
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04/06/2025 13:41
Recebidos os autos para prosseguir
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23/05/2024 08:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de EXATA BARRA TRANSPORTES LTDA - EPP - ME em 22/05/2024
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23/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de SOMIX RIO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 22/05/2024
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23/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de THAYS CORDEIRO COUTO em 22/05/2024
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10/05/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 15:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) EXATA BARRA TRANSPORTES LTDA - EPP - ME
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09/05/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) SOMIX RIO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP
-
09/05/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) THAYS CORDEIRO COUTO
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09/05/2024 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EXATA BARRA TRANSPORTES LTDA - EPP - ME sem efeito suspensivo
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09/05/2024 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOMIX RIO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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08/05/2024 12:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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07/05/2024 18:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2024 14:35
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/04/2024 14:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/04/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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23/04/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) EXATA BARRA TRANSPORTES LTDA - EPP - ME
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23/04/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SOMIX RIO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP
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23/04/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) THAYS CORDEIRO COUTO
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23/04/2024 11:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOMIX RIO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP
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23/04/2024 11:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBSON GOMES RAMOS
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22/04/2024 14:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/04/2024 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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16/04/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
13/04/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) EXATA BARRA TRANSPORTES LTDA - EPP - ME
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13/04/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) SOMIX RIO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP
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13/04/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) THAYS CORDEIRO COUTO
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13/04/2024 08:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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13/04/2024 08:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THAYS CORDEIRO COUTO
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13/04/2024 08:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a THAYS CORDEIRO COUTO
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09/04/2024 14:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBSON GOMES RAMOS
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09/04/2024 13:08
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/04/2024 11:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/04/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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08/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de INFINITY BRASIL LTDA em 07/12/2023
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08/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de EXATA BARRA TRANSPORTES LTDA - EPP - ME em 07/12/2023
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08/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de SOMIX RIO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 07/12/2023
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08/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de THAYS CORDEIRO COUTO em 07/12/2023
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25/11/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) INFINITY BRASIL LTDA
-
24/11/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) EXATA BARRA TRANSPORTES LTDA - EPP - ME
-
24/11/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) SOMIX RIO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP
-
24/11/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) THAYS CORDEIRO COUTO
-
24/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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16/10/2023 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2023 14:06
Juntada a petição de Impugnação
-
23/08/2023 13:53
Juntada a petição de Impugnação
-
26/04/2023 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2023 13:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/04/2024 11:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/04/2023 10:16
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/04/2023 09:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/04/2023 22:53
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2023 20:12
Juntada a petição de Contestação
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24/04/2023 20:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/02/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) SOMIX RIO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP
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01/02/2023 08:35
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2023 08:32
Juntada a petição de Contestação
-
26/01/2023 10:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/01/2023 19:45
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2022
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01/10/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 15:17
Expedido(a) intimação a(o) EXATA BARRA TRANSPORTES LTDA - EPP - ME
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30/09/2022 15:17
Expedido(a) intimação a(o) SOMIX RIO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP
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30/09/2022 15:17
Expedido(a) intimação a(o) INFINITY BRASIL LTDA
-
30/09/2022 15:17
Expedido(a) intimação a(o) THAYS CORDEIRO COUTO
-
19/09/2022 10:16
Audiência inicial por videoconferência designada (25/04/2023 09:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/09/2022 09:42
Juntada a petição de Manifestação (extrato bancario da empresa)
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09/09/2022 19:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
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09/09/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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