TRT1 - 0101029-42.2022.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa0e7eb proferida nos autos.
Vistos.
Requer a ré o parcelamento do débito trabalhista, a teor do art. 916, do CPC e, tendo em vista a concordância do autor, venha a reclamada com a comprovação do depósito referente à 30% da diferença ainda devida ao reclamante, para posterior deferimento do parcelamento.
Ciente o réu que deverá proceder o pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) reclamante em 6 parcelas iguais, devidamente atualizadas em Tr's, a cada 30 dias subsequentes, observados os juros de 1% ao mês, através de depósito na conta corrente indicada, devendo proceder à comprovação nos autos, do recolhimento em guia própria dos encargos previdenciários, fiscais e custas, acaso devidas, juntamente com o pagamento das 5ª e 6ª parcelas finais.
Defere-se, desde já, a expedição de alvará do depósito recursal por inequivocamente incontroverso. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de agosto de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAYS CORDEIRO COUTO -
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc9e336 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de apreciar impugnação aos cálculos apresentada pela Ré ao ID 393d0d3.
Inicialmente, esclareça-se este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a apuração do quantum debeatur, que o fez ao ID c9acc51, tendo as partes sido devidamente intimadas a manifestações, conforme certidão de notificações de ID. bfeec50, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão .
A parte autora manifestou concordância.
A ré, ao ID 393d0d3, aduziu que os cálculos merecerem reparo quanto à apuração do aviso prévio e multa de 40% do FGTS, devendo ser a apuração em 50% e, que o RSR, oriundo das comissões, devem ser apurados a razão de 1/6.
Não merecem prosperar as alegações da Ré.
Observo que o Calculista procedeu à dedução de 50% dos valores apurados relativos ao aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, conforme determinação pelo julgado.
Em relação ao RSR, também sem razão.
O critério de apuração do RSR está correto, uma vez que fora utilizado o critério técnico, ou seja, divisão pelo número de dias úteis e multiplicação pelo número de RSR.
A metodologia de apuração utilizando-se a fração de 1/6, refere-se aos trabalhadores autônomos, portanto, o critério utilizado é o mais adequado para caso em questão.
Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, ID c9acc51 , fixando o valor da condenação no total de R$108.890,05, conforme abaixo discriminado: R$ 95.820,60 , o valor do autor; R$ 13.069,90, o valor do INSS; Convolo em penhora o depósito recursal efetuado pela reclamada, com valor atualizado de R$ 33.819,20. Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para pagamento por meio de depósito judicial, da diferença ainda devida de R$ 75.071,30 (já abatido o saldo atualizado dos depósitos recursais de id´s), no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e execução, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias: cota previdenciária: DARF (código 6092- De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2005 de 2021, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2139, de 30 de março de 2023,) e custas, através de GRU, comprovando nos autos.
Venha o Autor com os seus dados bancários ou de advogado regularmente constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Em caso de inércia da parte Ré, a parte Autora deverá indicar meios de execução, sob pena de sobrestamento, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de agosto de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOMIX RIO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP - EXATA BARRA TRANSPORTES LTDA - EPP - ME -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c35845 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Inicialmente, retifico o despacho de ID9102951, vez que não se trata de sentença líquida.
Intimem-se as partes para ciência da liquidação de cálculos-ID c9acc51 , no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo indicar, em caso de divergência, especificamente, os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme §2º do art. 879 da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestações, retornem conclusos para sentença homologatória.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de julho de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOMIX RIO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP - EXATA BARRA TRANSPORTES LTDA - EPP - ME -
04/06/2025 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOMIX RIO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 22/05/2025
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09/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35d32b3 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): EXATA BARRA TRANSPORTES LTDA - EPP - ME e SOMIX RIO DISTRIBUIDORA LTDA. - EPP Embargado(a)(s): THAYS CORDEIRO COUTO Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por EXATA BARRA TRANSPORTES LTDA. - EPP - ME e SOMIX RIODISTRIBUIDORA LTDA. - EPP em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 9789c05.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que "o simples fato de não ter sido apresentada a guia recursal que gerou no comprovante apresentado não é fator suficiente para ocasionar na deserção do Recurso, pois, embora não juntado o comprovante de pagamento, ficou demonstrado que o recolhimento do preparo foi efetivamente realizado antes da interposição do recurso, afastando, assim, a deserção".
Aduz que deveria ter sido concedido prazo para que a recorrente apresentasse a referida guia de depósito judicial, nos termos do artigo 1007, §2º do CPC.
Não assiste razão aos embargantes.
Verifica-se que não foi juntada guia de depósito judicial necessária à regular comprovação do recolhimento do depósito recursal do recurso de revista das embargantes.
Assim, a decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista por deserção, assim registrando (Id 9789c05): "Deserção.
O preparo do recurso de revista não se encontra satisfeito porque, no que tange ao depósito recursal, a recorrente não apresentou a respectiva guia - sendo certo que apenas a juntada do comprovante de pagamento de Id. d44a958 é inservível à finalidade pretendida, porquanto tal procedimento prejudica a confrontação dos respectivos códigos de barras constantes nesses documentos, que deverão coincidir para a devida satisfação do preparo.
Soma-se a isso o fato de que o referido comprovante também não contém elementos suficientes - tais como número do processo e nome completo das partes - que os vincule ao presente feito, o que culmina em deserção do recurso.
Oportuno gizar que, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 140 da SBDI-I/TST, para que seja concedido prazo, há a necessidade de comprovação regular do recolhimento de ao menos parte do valor devido.
Como a parte recorrente não logrou comprovar tempestivamente que recolheu qualquer valor a título de depósito recursal, ante a ausência de guia de depósito recursal, bem como de informações no recibo de pagamento de Id. d44a958 que o relacionem com o presente feito, não há mesmo que se falar em concessão de prazo para regularização, eis que não atendidos os termos da Súmula 245 do TST." Cumpre registrar que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho o despacho embargado por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /mfff/ RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOMIX RIO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP -
08/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) SOMIX RIO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP
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08/05/2025 09:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EXATA BARRA TRANSPORTES LTDA - EPP - ME
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18/03/2025 18:39
Juntada a petição de Impugnação
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18/02/2025 15:47
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 16:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/12/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) EXATA BARRA TRANSPORTES LTDA - EPP - ME
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17/12/2024 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de EXATA BARRA TRANSPORTES LTDA - EPP - ME
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05/09/2024 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/09/2024 13:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de THAYS CORDEIRO COUTO em 30/08/2024
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30/08/2024 22:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
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19/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
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19/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
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19/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) THAYS CORDEIRO COUTO
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16/08/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) EXATA BARRA TRANSPORTES LTDA - EPP - ME
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16/08/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) SOMIX RIO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP
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13/08/2024 12:24
Conhecido o recurso de EXATA BARRA TRANSPORTES LTDA - EPP - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-99 e não provido
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13/08/2024 12:24
Conhecido o recurso de SOMIX RIO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-05 e não provido
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20/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2024
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19/07/2024 13:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/07/2024 13:20
Incluído em pauta o processo para 06/08/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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28/06/2024 18:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2024 12:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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28/05/2024 10:45
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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23/05/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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