TRT1 - 0100823-82.2018.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7d23e9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intimem-se as partes pelo prazo de cinco dias para ciência do pagamento da execução , sendo a parte exequente para que informe seus dados bancários para transferência por meio do alvará.
Decorrido o prazo in albis sem manifestação e sem oposição dos embargos, expeça(m)-se alvará(s) conforme cálculos id Id 2fbe911 - Decisão.
Intimem-se as partes, prazo de 30 dias para ciência do alvará.
Após o decurso do prazo sem manifestação, verifique se há saldo no processo e se negativo, voltem conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 269466c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DA APURAÇÃO ATÉ MAIO DE 2021 O título executivo formado nos autos da ação coletiva determinou o pagamento das diferenças devidas a título de aposentadoria e pensão, referentes ao período imprescrito até a efetiva regularização do benefício.
Ao compulsar os autos, não se verifica qualquer comprovação da implementação do referido benefício em relação à exequente.
Ressalte-se, ainda, que a parte impugnada sequer se manifestou sobre tal ponto em sua defesa.
Dessa forma, acolho a arguição da impugnante.
DA RESERVA MATEMÁTICA / DA CONTRIBUIÇÃO À PETROS O acórdão proferido nos autos da ação coletiva n.º 0000624-36.2011.5.01.0026, ao fixar os parâmetros da condenação, estabeleceu expressamente que o ônus do custeio recairia sobre as reclamadas, eximindo o trabalhador de tal encargo.
Assim sendo, não há que se falar em recomposição da reserva matemática ou dedução de contribuições previdenciárias da PETROS a cargo da exequente, eis que tal possibilidade não encontra respaldo na coisa julgada.
Alterar essa determinação em sede de execução representaria violação à imutabilidade da decisão transitada em julgado.
Ademais, os Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça não se aplicam à Justiça do Trabalho, uma vez que versam sobre matérias afetas à competência da Justiça Comum, sendo, portanto, inaplicáveis à presente execução.
Diante disso, acolho a arguição da impugnante.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 18/12/2020, estabeleceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral), os seguintes critérios para a contagem de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas assegurados judicialmente: - fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros de mora legais, previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: “6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” - fase judicial: aplicação da taxa SELIC, conglobando juros e correção monetária: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Destaco que, do decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em seu item 6, antes transcrito, sobressai a contagem de juros de mora também na fase pré-judicial, conforme taxa fixada no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o qual assim estabelece: “Art. 39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Como decidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Reclamação Constitucional nº 49.508, “como se extrai da própria ementa do julgado [ Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58], houve a previsão de cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Observe-se que a decisão do STF quanto à aplicação da taxa SELIC na fase processual foi regulamentada pelo disposto no art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Conforme esse regramento, a correção monetária deve observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora devem equivaler à taxa SELIC simples, com a dedução do percentual do IPCA-E já utilizado para a correção monetária.
Diante do exposto, na fase pré-judicial, as contas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD.
No que tange à modulação dos efeitos estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59, recentemente, em 02/12/2024, o STF decidiu, no âmbito do Tema 1361, o seguinte, in verbis: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Dessa forma, entendo que os critérios estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59 devem ser aplicados independentemente do trânsito em julgado. É entendimento deste juízo que, vedando a legislação trabalhista o anatocismo, a taxa SELIC a ser aplicada é aquela constante das tabelas da Receita Federal, computada de forma simples, o que se coaduna com a determinação contida no acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 de aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil, sendo certo que a referência feita pelo julgado à Calculadora do Cidadão é meramente ilustrativa, sem caráter vinculativo.
Assim, deve ser realizada a devida retificação para que sejam aplicados os seguintes critérios de atualização dos valores: fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros TRD. fase judicial: aplicação da taxa SELIC SIMPLES, com a dedução do percentual do IPCA-E.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução, ACOLHENDO-OS e determino a retificação dos cálculos nos termos da fundamentação.
Fica, desde já, o exequente intimado para que, no prazo de 10 dias, promova a adequação dos cálculos, observando os parâmetros aqui fixados.
Após a juntada dos cálculos, dê-se vista à executada pelo prazo de 10 dias.
Na mesma oportunidade, a executada deverá comprovar a regularização do benefício da autora.
Em seguida, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para verificação.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
31/03/2024 04:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/03/2024 22:36
Recebidos os autos para prosseguir
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16/01/2024 12:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/12/2023
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13/12/2023 14:21
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/12/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) LENY FERREIRA DE ARAUJO
-
04/12/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:37
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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24/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 23/11/2023
-
17/11/2023 15:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/11/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 16:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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07/11/2023 16:51
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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06/09/2023 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/09/2023 11:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/09/2023 11:33
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ae90f7b) para Recurso de Revista
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06/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/09/2023
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06/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de LENY FERREIRA DE ARAUJO em 05/09/2023
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05/09/2023 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2023
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24/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2023
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24/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2023
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24/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 10:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/08/2023 10:59
Expedido(a) intimação a(o) LENY FERREIRA DE ARAUJO
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23/08/2023 10:59
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
22/08/2023 14:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50
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22/08/2023 14:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LENY FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *89.***.*44-15
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26/07/2023 15:27
Incluído em pauta o processo para 15/08/2023 11:00 Mesa ()
-
18/07/2023 11:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/07/2023 13:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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01/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/06/2023
-
01/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 30/06/2023
-
21/06/2023 18:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/06/2023 10:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2023
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17/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2023
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17/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2023
-
17/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/06/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) LENY FERREIRA DE ARAUJO
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16/06/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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14/06/2023 12:33
Conhecido em parte o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 e provido
-
14/06/2023 12:33
Conhecido em parte o recurso de LENY FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *89.***.*44-15 e provido
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23/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/05/2023
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22/05/2023 13:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 13:37
Incluído em pauta o processo para 06/06/2023 11:00 JFGF ()
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03/05/2023 17:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/04/2023 11:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/04/2023 11:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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28/03/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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