TRT1 - 0123100-57.2005.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:06
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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08/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de ROGERIO MACHADO em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de ALFREDO MONTEIRO MACHADO em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de FEITAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 07/05/2025
-
27/04/2025 13:56
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
26/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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26/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99ad61a proferida nos autos.
Vistos, etc.
O executado ROGÉRIO MACHADO, nos termos da petição de id c6367da, requer a impenhorabilidade da aposentadoria.
A exequente requer a penhora de 30% da aposentadoria do executado supramencionado, conforme id d5bf6fb.
Considerando a condição financeira do devedor e o princípio da proporcionalidade, que autoriza, em certas situações, a flexibilização da regra prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, tal como previsto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal; Considerando que me filio à jurisprudência no sentido de que são impenhoráveis os salários e/ou proventos de aposentadoria inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista o risco de inviabilizar a subsistência do devedor e sua família. “AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
OFÍCIO AO INSS.
PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Ainda que as alterações promovidas no art. 833 do CPC referendem entendimento no sentido da possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria, o teto dos benefícios do INSS encontra-se em patamar que é considerado por esta Seção Especializada como impenhorável, sob pena de prejuízo a subsistência do devedor e sua família.
Expedição de ofício ao INSS que seria inócua.
Provimento negado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020257-36.2016.5.04.0103 AP, em 26/11/2019, Desembargador Joao Batista de Matos Danda)” “PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED.
Embora a regra insculpida no art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade apenas relativa dos proventos de aposentadoria e das pensões, é inócua a expedição de ofício ao INSS e ao CAGED, para viabilizar a penhora de eventual benefício previdenciário percebido pelo executado, porquanto o teto do benefício do INSS, para o ano de 2019, é de R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), cuja quantia é considerada módica, razão pela qual a penhora, mesmo de parte desse ganho, inviabilizaria a subsistência do devedor e da sua família. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020356-72.2016.5.04.0372 AP, em 26/07/2019, Desembargadora Cleusa Regina Halfen)” AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE RENDIMENTOS.
FLEXIBILIZAÇÃO.
ARTIGO 833 DO NOVO CPC.
A penhora de parte dos rendimentos encontra respaldo na relativização da regra da impenhorabilidade dos salários, consoante artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC.
Todavia, no caso em apreço, ainda que tenha sido flexibilizada a possibilidade de constrição sobre rendimentos, a penhora não traria efetividade à dívida pois não a saldaria, além de poder inviabilizar o sustento do devedor.
Recurso provido em parte. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020156-89.2015.5.04.0731 AP, em 08/04/2019, Desembargador João Batista de Matos Danda) PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
O Código de Processo Civil expressamente autoriza a possibilidade de penhora de salário, pensão e proventos de aposentaria para satisfação de verba alimentar.
No caso dos autos, não comprovado que o sócio executado percebe valores vultosos, inaplicável a flexibilização contida no artigo 833, § 2º, do CPC. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0207500-03.2006.5.04.0030 AP, em 05/04/2019, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Hipótese em que a constrição de proventos de aposentadoria do executado, não se tratando de quantia vultosa, é absolutamente impenhorável. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0010000-44.2006.5.04.0024 AP, em 25/03/2019, Desembargadora Rejane Souza Pedra) PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
A regra insculpida no art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade relativa dos proventos de aposentadoria e das pensões, com regra expressa prevendo a penhora dos proventos de aposentadoria e das pensões superiores a 50 salários mínimos mensais, para o pagamento de prestação de natureza alimentícia, independentemente de sua origem, nos termos do § 2º de mesmo dispositivo legal. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0012000-79.2008.5.04.0304 AP, em 01/03/2019, Desembargadora Cleusa Regina Halfen) No presente caso, analisando os documentos carreados aos autos, verifico que o executado ROGÉRIO MACHADO é idoso, aposentado e recebe benefício previdenciária - aposentadoria por tempo de serviço, nos temos de ids e768d24 e 7970377.
Verifico, ainda, que há outras penhoras na aposentadoria, consoante id a9f05cf - pág 87.
Ante o exposto e tendo os princípios da dignidade humana, da razoabilidade e proporcionalidade, por ora, indefiro a penhora na aposentadoria do executado ROGÉRIO MACHADO.
Intime-se a exequente para ciência, bem como para indicar meios efetivos e inéditos para prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo in albis e considerando infrutíferas as tentativas de constrição dos bens dos executados, determino a suspensão da execução no prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80 e parágrafo 1º do art. 921 do CPC, com sobrestamento dos autos "Execução frustrada" e, não sendo localizados bens nesse período, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A caput, da CLT), com sobrestamento dos autos pelo prazo de 2 anos "Prescrição intercorrente".
Frise-se que o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente.
Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o C.
STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELITA DA CONCEICAO SOTERO DE OLIVEIRA -
24/04/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO MACHADO
-
24/04/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) ALFREDO MONTEIRO MACHADO
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24/04/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) FEITAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
-
24/04/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) CELITA DA CONCEICAO SOTERO DE OLIVEIRA
-
24/04/2025 21:32
Proferida decisão
-
24/04/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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24/04/2025 11:03
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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05/10/2024 08:34
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
02/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 17:41
Expedido(a) intimação a(o) CELITA DA CONCEICAO SOTERO DE OLIVEIRA
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30/07/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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19/05/2024 20:53
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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10/05/2024 20:52
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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09/05/2024 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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07/05/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) CELITA DA CONCEICAO SOTERO DE OLIVEIRA
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07/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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29/04/2024 14:33
Expedido(a) ofício a(o) CELITA DA CONCEICAO SOTERO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 19:13
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2024 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2023 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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26/10/2023 10:15
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
26/10/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CELITA DA CONCEICAO SOTERO DE OLIVEIRA
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25/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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24/10/2023 13:40
Encerrada a conclusão
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29/09/2023 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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26/09/2023 09:50
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
21/09/2023 15:34
Registrada a inclusão de dados de ALFREDO MONTEIRO MACHADO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
21/09/2023 15:34
Registrada a inclusão de dados de ROGERIO MACHADO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
21/09/2023 11:02
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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21/09/2023 11:02
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
20/09/2023 15:35
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução realizada (20/09/2023 10:00 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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14/09/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) FEITAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
-
12/09/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) CELITA DA CONCEICAO SOTERO DE OLIVEIRA
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11/09/2023 16:16
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (20/09/2023 10:00 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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05/09/2023 13:10
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
05/09/2023 12:31
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
10/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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08/08/2023 15:25
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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05/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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19/04/2023 00:16
Decorrido o prazo de FEITAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 18/04/2023
-
11/04/2023 10:21
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO)
-
11/04/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) FEITAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
-
10/04/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) CELITA DA CONCEICAO SOTERO DE OLIVEIRA
-
10/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de FEITAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 13/03/2023
-
14/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de CELITA DA CONCEICAO SOTERO DE OLIVEIRA em 13/03/2023
-
11/03/2023 07:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
04/03/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
-
04/03/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
-
04/03/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 20:52
Expedido(a) intimação a(o) FEITAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
-
15/02/2023 20:52
Expedido(a) intimação a(o) CELITA DA CONCEICAO SOTERO DE OLIVEIRA
-
15/02/2023 20:51
Proferida decisão
-
15/07/2022 17:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
15/07/2022 17:00
Encerrada a conclusão
-
22/06/2022 00:11
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO)
-
14/05/2022 18:55
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
06/04/2022 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
06/04/2022 12:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
06/04/2022 12:40
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
21/09/2020 06:49
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
20/09/2020 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2020 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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05/06/2020 00:06
Decorrido o prazo de FEITAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 04/06/2020
-
05/06/2020 00:06
Decorrido o prazo de CELITA DA CONCEICAO SOTERO DE OLIVEIRA em 04/06/2020
-
08/05/2020 12:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/05/2020
-
08/05/2020 12:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2020 12:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/05/2020
-
08/05/2020 12:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2020 16:59
Expedido(a) intimação a(o) FEITAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
-
06/05/2020 16:59
Expedido(a) intimação a(o) CELITA DA CONCEICAO SOTERO DE OLIVEIRA
-
06/05/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
05/05/2020 12:15
Encerrada a conclusão
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17/04/2020 13:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
17/04/2020 13:00
Encerrada a conclusão
-
24/03/2020 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
20/02/2020 00:06
Decorrido o prazo de FEITAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 19/02/2020
-
20/02/2020 00:06
Decorrido o prazo de CELITA DA CONCEICAO SOTERO DE OLIVEIRA em 19/02/2020
-
13/02/2020 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/02/2020
-
13/02/2020 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2020 14:10
Juntada a petição de Manifestação (PET RDA REQ RECONSIDERAÇÃO DO ULT DESP)
-
11/02/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 10:13
Conclusos os autos para despacho a ASTRID SILVA BRITTO
-
10/02/2020 10:06
Registrada a inclusão de dados de FEITAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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07/02/2020 13:14
Juntada a petição de Manifestação (PET URGENTE)
-
07/02/2020 12:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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09/12/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 10:20
Conclusos os autos para despacho a ASTRID SILVA BRITTO
-
07/10/2019 13:36
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
08/10/2018 09:15
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2005
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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