TRT1 - 0100487-38.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIVIANE DOS SANTOS DUARTE em 12/06/2025
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15/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de KRISTIANA BARBOSA OLIVEIRA em 13/05/2025
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02/05/2025 12:35
Expedido(a) notificação a(o) VIVIANE DOS SANTOS DUARTE
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29/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2183b69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por KRISTIANA BARBOSA OLIVEIRA em face da reclamada LEVE-ME DE MINAS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ARTESANAIS LTDA para: RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO entre as partes no período não anotado na CTPS, para constar o vínculo de 11/09/2020 a 18/05/2022.
CONDENAR A RECLAMADA a pagar, em valores liquidados, acrescidos de juros e correção monetária, conforme planilha em anexo que integra a presente decisão, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado (33 dias), reconhecendo a nulidade do aviso prévio trabalhado, ante a ausência de contestação e da prova inequívoca nos autos.Saldo de salário de 15 dias.13º salário proporcional (5/12 avos).Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (9/12 avos).indenização compensatória de 40% do FGTS.multa prevista no art. 477, § 8º, da CLTmulta do art. 467 da CLTdiferenças salariais decorrentes das comissões pagas por fora, com reflexosRecolher o FGTS de todo o pacto laboral com multa de 40%.
Obrigações de fazer: Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contados do trânsito em julgado da ação.
Restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores líquidos da condenação.
Determinar a retificação da CTPS da reclamante tanto na data da admissão como dispensa.
A fim de viabilizar o efeito prático da decisão, determino, com amparo no art. 497 da CLT, que a presente decisão valerá para fins de baixa na CTPS até que a efetiva formalização seja realizada pela Secretaria mediante utilização do convênio e-social ou, não sendo possível, mediante intimação da parte autora para comparecimento à Secretaria, portando sua CTPS.
Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Custas de R$ 520,51, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 20.820,51, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, intimem-se às partes, sendo a reclamada, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KRISTIANA BARBOSA OLIVEIRA -
28/04/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) KRISTIANA BARBOSA OLIVEIRA
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28/04/2025 19:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 520,51
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28/04/2025 19:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KRISTIANA BARBOSA OLIVEIRA
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28/04/2025 19:50
Concedida a gratuidade da justiça a KRISTIANA BARBOSA OLIVEIRA
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25/04/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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25/04/2025 08:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/04/2025 08:40 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2025 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 13:17
Expedido(a) notificação a(o) VIVIANE DOS SANTOS DUARTE
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14/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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20/12/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) KRISTIANA BARBOSA OLIVEIRA
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26/11/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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02/11/2024 22:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/10/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/10/2024 15:26
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) LEVE-ME DE MINAS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ARTESANAIS LTDA
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09/10/2024 14:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/04/2025 08:40 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 13:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/10/2024 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de KRISTIANA BARBOSA OLIVEIRA em 10/06/2024
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01/05/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) LEVE-ME DE MINAS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ARTESANAIS LTDA
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30/04/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) KRISTIANA BARBOSA OLIVEIRA
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30/04/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) KRISTIANA BARBOSA OLIVEIRA
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30/04/2024 13:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/10/2024 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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