TRT1 - 0100048-76.2023.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/08/2025 15:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCAS DOLAVAL SILVA em 20/08/2025
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20/08/2025 18:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/08/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100048-76.2023.5.01.0302 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: LUCAS DOLAVAL SILVA, VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
RECORRIDO: LUCAS DOLAVAL SILVA, VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
Tomar ciência do v. acórdão: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração opostos pela ré e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora".
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
GLAUCIO DA ROCHA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DOLAVAL SILVA -
05/08/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
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05/08/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DOLAVAL SILVA
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30/06/2025 10:51
Conhecido o recurso de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-38 e não provido
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18/06/2025 15:42
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 25 - 06 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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16/06/2025 20:48
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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06/06/2025 11:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2025 08:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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21/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. em 20/05/2025
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21/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCAS DOLAVAL SILVA em 20/05/2025
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15/05/2025 13:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 15:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100048-76.2023.5.01.0302 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: LUCAS DOLAVAL SILVA, VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
RECORRIDO: LUCAS DOLAVAL SILVA, VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
Tomar ciência do v. acórdão: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários e adesivo interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo patronal e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo obreiro para, julgando procedente em parte o pedido, condenar a ré ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as laboradas após a 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativas, acrescidas do adicional de 50% e, 100%, aos domingos, observada a jornada média descrita na exordial, ponderada pelo depoimento da testemunha, qual seja, de segunda a sexta-feira, inclusive nos feriados, das 08h00m às 20h30; aos sábados, das 08h00 às 14h00 e, em 2 domingos por mês, das 08h00 às 13h00, sempre com 1 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição, além das diferenças decorrentes dos reflexos da sobrejornada sobre o repouso semanal remunerado, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, natalinas integrais e proporcionais e FGTS, levando-se em conta o divisor 220, a evolução salarial do obreiro, os dias efetivamente trabalhados e o teor das Súmulas 264 e 376 do c.TST, conforme se apurar em regular liquidação, autorizando a dedução dos valores pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela Subseção de Dissídios Individuais-1 do c.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03-2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do e.
TST e, o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e Instruções Normativas 1.500/14 e 1.558/15 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto reflexos sobre FGTS e terço constitucional de férias.
Inverte-se o ônus da sucumbência, em face da procedência parcial do pedido, condenando a ré em honorários sucumbenciais em proveito do patrono do obreiro, no percentual de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, tendo em conta os critérios previstos no artigo 791-A, §2º, da CLT, com custas de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor, ora arbitrado à condenação, de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora".
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
GLAUCIO DA ROCHA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DOLAVAL SILVA -
06/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
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06/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DOLAVAL SILVA
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22/04/2025 12:04
Conhecido o recurso de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-38 e não provido
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22/04/2025 12:04
Conhecido o recurso de LUCAS DOLAVAL SILVA - CPF: *59.***.*34-71 e provido em parte
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03/04/2025 10:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/03/2025 11:02
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 10:00 09 - 04 - 2025 SALA PRESENCIAL II - 10 HORAS ()
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17/03/2025 12:32
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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06/03/2025 09:17
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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14/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/02/2025
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13/02/2025 16:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/02/2025 16:10
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 12 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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13/02/2025 09:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2025 15:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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27/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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