TRT1 - 0100407-36.2020.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de AURELIO AMORIM CONCOLATO em 10/06/2025
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02/06/2025 17:02
Juntada a petição de Contraminuta
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02/06/2025 17:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb74299 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AURELIO AMORIM CONCOLATO -
27/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
27/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) AURELIO AMORIM CONCOLATO
-
27/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/05/2025 12:44
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/05/2025 10:01
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 93d18dc) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/05/2025 10:01
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 436f558) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025
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16/05/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 10:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/05/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5dfc9a proferida nos autos. 0100407-36.2020.5.01.0462 - 4ª TurmaRecorrente(s): 1.
BANCO BRADESCO S.A. 2.
AURELIO AMORIM CONCOLATO Recorrido(a)(s): 1.
AURELIO AMORIM CONCOLATO 2.
BANCO BRADESCO S.A. Registra-se, inicialmente, que o presente processo é conexo ao de número 0100174-05.2021.5.01.0462, pelo que se reproduzirá o conteúdo do exame de admissibilidade dos recursos interpostos, no que forem idênticos.
RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2024 - Id ; recurso apresentado em 12/12/2024 - Id d2eb399).
Representação processual regular (Id c004204, 977f4b4 ).
Preparo satisfeito.
Custas fixadas, id ; Custas no acórdão, id df816ac ; Depósito recursal recolhido no RR, id ffc73a1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 275; Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso VI do artigo 7º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-C da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 114 do Código Civil.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verifica a contrariedade acima. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: AURELIO AMORIM CONCOLATO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2024 - Id 6e89ee8; recurso apresentado em 11/12/2024 - Id d1a4163).
Representação processual regular (Id f4c690f ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO AJUSTADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VIII da Súmula nº 6; Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5-C da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verificam as contrariedades acima.
O aresto transcrito para o confronto de teses revela-se inespecífico, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
O aresto transcrito para o confronto de teses não se presta ao fim colimado, por se revelar inespecífico, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1-C da Lei nº 7115/1983; §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula item I da Súmula nº 463 do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista, apenas em relação ao tema "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA".
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AURELIO AMORIM CONCOLATO -
02/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
02/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) AURELIO AMORIM CONCOLATO
-
02/05/2025 14:50
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
-
02/05/2025 14:50
Admitido em parte o Recurso de Revista de AURELIO AMORIM CONCOLATO
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16/04/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 12:19
Encerrada a conclusão
-
17/12/2024 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/12/2024 13:21
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d2eb399) para Recurso de Revista
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17/12/2024 13:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
17/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024
-
12/12/2024 10:15
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 17:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/11/2024 01:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/12/2024
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29/11/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 01:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/12/2024
-
29/11/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/11/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) AURELIO AMORIM CONCOLATO
-
26/11/2024 15:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AURELIO AMORIM CONCOLATO - CPF: *62.***.*65-53
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08/11/2024 11:13
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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28/10/2024 16:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/10/2024 16:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
28/10/2024 16:06
Encerrada a conclusão
-
28/10/2024 10:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
28/10/2024 10:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
28/10/2024 10:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/10/2024 09:35
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100174-05.2021.5.01.0462
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30/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:41
Convertido o julgamento em diligência
-
29/09/2024 18:50
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
29/09/2024 18:50
Encerrada a conclusão
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24/09/2024 10:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/09/2024 16:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/09/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
12/09/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) AURELIO AMORIM CONCOLATO
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10/09/2024 13:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
-
10/09/2024 13:20
Conhecido o recurso de AURELIO AMORIM CONCOLATO - CPF: *62.***.*65-53 e provido em parte
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10/09/2024 09:28
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
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19/08/2024 13:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/08/2024 13:13
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 10:00 4a Turma - A ()
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12/08/2024 16:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2024 12:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/07/2024 12:04
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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05/07/2024 19:53
Proferida decisão
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05/07/2024 15:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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10/06/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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