TRT1 - 0101064-53.2018.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de LARISSA VIANA DE MELO em 15/09/2025
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05/09/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA VIANA DE MELO
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23/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/08/2025
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23/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de LARISSA VIANA DE MELO em 22/08/2025
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13/08/2025 13:55
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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08/08/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/08/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA VIANA DE MELO
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07/08/2025 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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07/08/2025 11:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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07/08/2025 11:17
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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07/08/2025 11:14
Encerrada a conclusão
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06/08/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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06/08/2025 09:39
Iniciada a execução
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05/08/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 19:02
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 18:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2025 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f886e56 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 67d70db , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 14.980,92 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 634,44 CUSTAS: R$343,54 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 1.561,54 TOTAL: R$ 17.520,44 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de julho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA VIANA DE MELO -
14/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA VIANA DE MELO
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14/07/2025 13:22
Homologada a liquidação
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14/07/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de LARISSA VIANA DE MELO em 03/07/2025
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19/06/2025 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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19/06/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA VIANA DE MELO
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05/06/2025 12:15
Juntada a petição de Impugnação
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04/06/2025 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101064-53.2018.5.01.0201 RECLAMANTE: LARISSA VIANA DE MELO RECLAMADO: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S):PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL Expediente enviado por outro meio Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de # : “Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de maio de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/05/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/05/2025
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14/05/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 432045c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Exclua-se o ESTADO DO RIO DE JANEIRO do polo passivo.
Intimem-se as partes para apresentarem os cálculos de liquidação pelo sistema PJEcalc, no prazo de 10 dias.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão.
Após, à contadoria para verificação e homologação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA VIANA DE MELO -
06/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA VIANA DE MELO
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06/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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06/05/2025 08:29
Iniciada a liquidação
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05/05/2025 15:02
Transitado em julgado em 24/04/2025
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30/04/2025 12:23
Recebidos os autos para prosseguir
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16/06/2020 16:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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16/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 15/06/2020
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16/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de LARISSA VIANA DE MELO em 15/06/2020
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05/06/2020 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2020
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19/05/2020 12:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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19/05/2020 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 12:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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19/05/2020 12:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2020 19:15
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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04/05/2020 16:42
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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04/05/2020 16:42
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA VIANA DE MELO
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04/05/2020 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/05/2020 16:41
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR sem efeito suspensivo
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02/05/2020 17:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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29/03/2020 01:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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29/03/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2020 11:32
Recebidos os autos para diligência
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25/03/2020 13:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/03/2020 12:39
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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24/03/2020 12:23
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA VIANA DE MELO
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24/03/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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23/03/2020 20:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
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23/03/2020 20:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
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12/03/2020 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/03/2020
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12/03/2020 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2020 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/03/2020
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12/03/2020 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2020 11:21
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO COM INFORMAÇÃO)
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10/03/2020 12:16
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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10/03/2020 12:16
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA VIANA DE MELO
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10/03/2020 12:15
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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10/03/2020 12:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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10/03/2020 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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14/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2020
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29/01/2020 00:03
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 28/01/2020
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29/01/2020 00:03
Decorrido o prazo de LARISSA VIANA DE MELO em 28/01/2020
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17/01/2020 16:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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17/01/2020 09:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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08/01/2020 09:55
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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18/12/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/12/2019
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18/12/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2019 10:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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16/12/2019 10:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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11/11/2019 13:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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07/10/2019 15:32
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2019
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06/10/2019 22:20
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 12/09/2019
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06/10/2019 22:20
Decorrido o prazo de LARISSA VIANA DE MELO em 12/09/2019
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08/09/2019 01:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/09/2019
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08/09/2019 01:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2019 12:05
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO ED 1ª RÉ)
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04/09/2019 21:47
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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04/09/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 16:20
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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03/09/2019 16:19
Encerrada a conclusão
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03/09/2019 16:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2019
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02/09/2019 13:16
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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30/08/2019 16:27
Conclusos os autos para despacho a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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30/08/2019 16:26
Encerrada a conclusão
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20/08/2019 06:42
Decorrido o prazo de LARISSA VIANA DE MELO em 14/08/2019
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20/08/2019 06:42
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 14/08/2019
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26/07/2019 12:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINARIO ERJ)
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17/07/2019 08:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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12/07/2019 14:30
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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12/07/2019 10:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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05/07/2019 02:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/07/2019
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05/07/2019 02:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2019 14:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
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03/07/2019 14:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a LARISSA VIANA DE MELO
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03/07/2019 14:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de LARISSA VIANA DE MELO
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14/02/2019 09:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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13/02/2019 23:04
Audiência una realizada (12/02/2019 08:50 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/02/2019 12:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
06/02/2019 12:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
14/01/2019 15:28
Juntada a petição de Contestação (ERJ)
-
19/10/2018 13:49
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
18/10/2018 17:01
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada antecedente de LARISSA VIANA DE MELO - CPF: *51.***.*62-93
-
16/10/2018 08:07
Conclusos os autos para decisão Geral a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
15/10/2018 12:04
Audiência una designada (12/02/2019 08:50 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/10/2018 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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