TRT1 - 0101025-47.2024.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. em 09/09/2025
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27/08/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
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19/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/08/2025 11:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de JEFERSON WESLEY LIMA DA SILVA em 15/08/2025
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13/08/2025 07:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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31/07/2025 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2025
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31/07/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2025
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31/07/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON WESLEY LIMA DA SILVA
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30/07/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
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30/07/2025 11:07
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-63 / null
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24/07/2025 14:42
Incluído em pauta o processo para 29/07/2025 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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24/07/2025 11:25
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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03/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2025
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02/07/2025 15:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2025 15:10
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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24/06/2025 14:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2025 13:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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04/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fdf634 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que este dispositivo integra, julgo procedente em parte a ação ajuizada por JEFERSON WESLEY LIMA DA SILVA em face de GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A, a fim de condenar a ré a: (i) pagar ao autor adicional de insalubridade em grau máximo (percentual de 40% sobre o salário mínimo), da admissão até junho de 2022, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e indenização de 40% sobre FGTS; (ii) entregar ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), contendo a informação de exposição ao agente insalubre durante todo o período contratual, no prazo de oito dias contados da intimação pessoal da ré, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 2.000,00, reversível à parte autora (artigo 537 do CPC); (iii) pagar ao advogado do autor honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença.
Liquidação por cálculos.
Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, submetidos a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma da fundamentação.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 20.000,00), a cargo da ré.
Transitado em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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