TRT1 - 0103709-28.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2025
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01/09/2025 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/09/2025 15:44
Incluído em pauta o processo para 11/09/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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24/07/2025 09:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de TRANSPORTES ORIENTAL S/A em 05/06/2025
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03/06/2025 05:35
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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02/06/2025 22:29
Juntada a petição de Contraminuta
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26/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0103709-28.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: LOCADORA ESTRELA CADENTE LTDA - ME AUTORIDADE COATORA: Juíza Titular de Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
Vistos.
Recebo o recurso ordinário de ID. como agravo regimental, pelo princípio de fungibilidade recursal, nos termos da OJ nº 69 do SDI2 do C.
TST.
Ao Terceiro Interessado para, se assim entender, apresentar contraminuta ao agravo regimental no prazo de 8 dias.
Após, ou decorrido in albis, voltem-me conclusos para elaboração do voto ao agravo regimental. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
JACEMIR JOSE VILLAS DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AILTON FERNANDO BAPTISTA DE SOUZA -
23/05/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) AILTON FERNANDO BAPTISTA DE SOUZA
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23/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES ORIENTAL S/A
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22/05/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) AILTON FERNANDO BAPTISTA DE SOUZA
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22/05/2025 20:46
Convertido o julgamento em diligência
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16/05/2025 16:44
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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16/05/2025 16:43
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 4feba2d) para Agravo Regimental
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16/05/2025 15:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f30e0a8 proferida nos autos.
SEDI-2 Gabinete 47 Relator: MAURICIO MADEU IMPETRANTE: LOCADORA ESTRELA CADENTE LTDA - ME AUTORIDADE COATORA: Juíza Titular de Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LOCADORA ESTRELA CADENTE LTDA - ME. em face de decisões do MM.
JUÍZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 0001135-90.2010.5.01.0051, em que o impetrante figura como executado.
A decisão apontada como ato coator foi colacionada sob ID. e561e6e, verbis: “Vistos, etc.
Indefiro os requerimentos da reclamada LOCADORA ESTRELA CADENTE LTDA - ME, tendo em vista os efeitos preclusivos da coisa julgada firmada conforme sentença ID 543cedc, e acordão de ID 3f9ff6d, estando manifestamente superadas as alegações acerca de sua responsabilidade, assim como do executado Clébio.
De igual modo, a situação dos autos não se amolda ao tema de sobrestamento 1232 do STF, sobretudo porque a inclusão da executada no feito se deu em desconsideração inversa da personalidade jurídica, fundamento diverso do citado Tema.
Assim, indefiro. Intimem-se para ciência, intimando a executada comprovar o pagamento da diferença ainda devida, tendo em vista o bloqueio parcial ID 32b6f33. acima para Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA JUÍA DO TRABALHO TITULAR” Em apertada síntese, a impetrante sustenta que o bloqueio de valores em sua conta bancária, determinado em ação trabalhista onde seu ex-sócio foi parte, é ilegal.
Alega que a inclusão da impetrante no polo passivo da execução se deu em razão de desconsideração da personalidade jurídica de sua ex-sócia, mas que o ingresso deste ex-sócio na sociedade da empresa executada foi declarado nulo por sentença transitada em julgado proferida pela 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, isentando-o de qualquer responsabilidade.
Afirma que, portanto, não há qualquer ligação fática ou jurídica entre ela e a referida execução.
Além disso, alega que o processo está sujeito à suspensão em virtude do Tema 1232 do STF, que discute a inclusão de empresas em grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista sem participação na fase de conhecimento.
Requer liminarmente o imediato desbloqueio das contas bancárias da impetrante, impedindo qualquer outro bloqueio em suas contas e restituindo os valores já bloqueados pelo juízo impetrado.
Analiso.
O manejo do writ tem por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder.
O Impetrante defende o direito, que entende líquido e certo, de não figurar no polo passivo da execução, bem como não sofrer constrição de seu patrimônio.
Após a leitura da inicial, a conclusão a que se chega é a de que o presente mandamus deve ser extinto liminarmente.
A Impetrante se utiliza o presente mandamus como sucedâneo de eventual agravo de petição ao adentrar o mérito quanto a regularidade ou não de procedimento para sua inclusão no polo passivo da execução e responder pelas valores constantes do título executivo judicial.
Consta do artigo 855-A da CLT: “ Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”. Nesse sentido, a melhor doutrina preconiza: “Como contributo singelo para esse escopo de sistematização e de homogeneização, devemos dizer que o ato jurisdicional, para poder ser impugnado por mandado de segurança: a) deve ser ilegal ou refletir abuso de poder; b) deve causar lesão (ou representar ameaça atual e iminente de lesão) a direito líquido e certo do impetrante; c) o direito do impetrante não possa ser amparado por habeas corpus ou por habeas data; d) o dano deve ser grave e irreparável, ou de difícil reparação; e) o ato não seja impugnável mediante recurso dotado de efeito suspensivo, embargos, correição parcial ou outro meio legalmente previsto (Manoel Teixeira Filho, Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, 4ª edição, p; 174)." (grifos nossos). Eis o art. 1º da Lei 12.016/09: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Relembre-se ser incabível a impetração do mandamus quando o ato judicial puder ser atacado por meio de recurso próprio, nos termos preconizados pela OJ nº 92 da SBDI-II do TST: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Nesse cenário, destaque-se que o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 preceitua que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, previsão repetida no artigo 197 do Regimento Interno deste Tribunal.
Também é de se enfatizar que o artigo 5º da mesma lei estabelece, em seu inciso II, que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar (…) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (…).
Para além disso, o art. 6ª da nº 12.016/2009 estabelece que “ a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.” Ademais, na medida em que a decisão apontada como coatora cabe medida própria, a impetrante carece de interesse processual.
Dessa forma, constatando-se a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, indefiro de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I , IV e VI do CPC e dos artigos 5º, inciso II, 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas, pela Impetrante, de R$ 20,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00, dispensada do recolhimento, ante o valor irrisório.
Intime-se a impetrante.
Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - LOCADORA ESTRELA CADENTE LTDA - ME -
07/05/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) LOCADORA ESTRELA CADENTE LTDA - ME
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07/05/2025 10:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 00:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO MADEU
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07/05/2025 00:31
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 00:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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29/04/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) LOCADORA ESTRELA CADENTE LTDA - ME
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22/04/2025 20:51
Convertido o julgamento em diligência
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22/04/2025 18:22
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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22/04/2025 16:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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