TRT1 - 0100438-96.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de DIOGO FARIAS DA SILVA em 30/05/2025
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21/05/2025 09:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73aa163 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da ré .
Notifique-se o autor, e demais partes se houver, para contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, havendo ou não apresentado contrarrazões, expeça-se certidão nos termos do Provimento 01/2023, da Corregedoria do TRT-1 Região.
Estando presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, os autos deverão ser remetidos de imediato ao E.
TRT.
Em caso negativo, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de maio de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO FARIAS DA SILVA -
16/05/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO FARIAS DA SILVA
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16/05/2025 07:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MEMORIAL SAUDE LTDA sem efeito suspensivo
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14/05/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
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13/05/2025 20:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dc8cbd proferida nos autos.
Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário o autor.
Intime-se a ré para contrarrazões em oito dias.
Decorridos, ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MEMORIAL SAUDE LTDA -
07/05/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) MEMORIAL SAUDE LTDA
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07/05/2025 19:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIOGO FARIAS DA SILVA sem efeito suspensivo
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05/05/2025 16:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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05/05/2025 15:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7bbf24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Diogo Farias da Silva em face de Memorial Saúde Ltda, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pronuncio a prescrição das pretensões de natureza condenatória anteriores a 06/12/2018, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras prestadas além da 8ª hora diária ou da 44ª semanal, acrescidas do adicional legal de 50%, com os respectivos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS com a multa de 40%.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Em relação às incidências no FGTS + 40%, o valor deverá ser depositado na conta vinculada do obreiro, conforme tese vinculante fixada pelo TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201).
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram.
Custas de conhecimento no valor de R$ 774,73 e custas de liquidação de R$ 193,68, calculadas sobre R$ 38.736,28, valor da condenação ora fixado, pela Ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MEMORIAL SAUDE LTDA -
28/04/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) MEMORIAL SAUDE LTDA
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28/04/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO FARIAS DA SILVA
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28/04/2025 20:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 774,73
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28/04/2025 20:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIOGO FARIAS DA SILVA
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28/04/2025 20:45
Concedida a gratuidade da justiça a DIOGO FARIAS DA SILVA
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07/03/2025 12:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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26/02/2025 18:46
Juntada a petição de Razões Finais
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24/02/2025 14:39
Juntada a petição de Razões Finais
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12/02/2025 14:15
Audiência de instrução realizada (12/02/2025 11:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2024 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 15:24
Audiência de instrução designada (12/02/2025 11:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 15:24
Audiência una realizada (27/08/2024 10:20 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 14:39
Juntada a petição de Contestação
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15/08/2024 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de MEMORIAL SAUDE LTDA em 27/05/2024
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14/05/2024 00:48
Decorrido o prazo de DIOGO FARIAS DA SILVA em 13/05/2024
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04/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MEMORIAL SAUDE LTDA
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03/05/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO FARIAS DA SILVA
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03/05/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO FARIAS DA SILVA
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02/05/2024 16:18
Audiência una designada (27/08/2024 10:20 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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30/04/2024 16:15
Audiência inicial cancelada (01/08/2024 09:45 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2024 16:21
Audiência inicial designada (01/08/2024 09:45 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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