TRT1 - 0101561-45.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:27
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 08:18
Arquivados os autos definitivamente
-
13/05/2025 08:18
Transitado em julgado em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de MONALISA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de GRAZIELE DE JESUS DE PAULA em 12/05/2025
-
28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd8b177 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GRAZIELE DE JESUS DE PAULA, em face de MONALISA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, reclamada, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra para todos os fins legais.
Em observância a decisão do STF na ADI 5766, bem como considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT e a sucumbência total da parte autora, arbitro os honorários advocatícios devidos pelo reclamante em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos na petição inicial, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Entretanto, considerando a gratuidade de justiça deferida, ficam os honorários advocatícios sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras.
Custas de R$838,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela autora, isento.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONALISA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. -
25/04/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) MONALISA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
-
25/04/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELE DE JESUS DE PAULA
-
25/04/2025 17:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 838,10
-
25/04/2025 17:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GRAZIELE DE JESUS DE PAULA
-
25/04/2025 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a GRAZIELE DE JESUS DE PAULA
-
11/03/2025 10:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
11/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRAZIELE DE JESUS DE PAULA em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:43
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/02/2025 12:54
Juntada a petição de Réplica
-
18/02/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELE DE JESUS DE PAULA
-
18/02/2025 11:19
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (18/02/2025 09:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/02/2025 18:59
Juntada a petição de Contestação
-
17/02/2025 18:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/02/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 12:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2025 06:27
Decorrido o prazo de GRAZIELE DE JESUS DE PAULA em 29/01/2025
-
13/12/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 14:45
Expedido(a) notificação a(o) MONALISA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.
-
12/12/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELE DE JESUS DE PAULA
-
27/11/2024 08:02
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/02/2025 09:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/11/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 20:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
26/11/2024 20:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101108-84.2023.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/10/2023 18:41
Processo nº 0101108-84.2023.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/05/2025 10:00
Processo nº 0100880-78.2024.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Antonio Alves da Cruz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/08/2024 15:48
Processo nº 0100346-73.2020.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Filipe Souza Rino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2020 09:03
Processo nº 0100493-75.2025.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Allan Manoel Vitorino Duarte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2025 17:49