TRT1 - 0100493-75.2025.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de DAMIANA FRANCISCO DA SILVA em 10/09/2025
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de DAMIANA FRANCISCO DA SILVA em 03/09/2025
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02/09/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8237f0e proferido nos autos. 27vtrj/LGC: Publicar + ag prazo DESPACHO PJe-JT Em atenção ao contraditório, defiro à parte contrária o prazo de cinco dias para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAMIANA FRANCISCO DA SILVA -
01/09/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) DAMIANA FRANCISCO DA SILVA
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01/09/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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28/08/2025 21:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2025 15:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc98a67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto, na presente ação ajuizada por DAMIANA FRANCISCO DA SILVA em face de FERNANDO LUCIO UZAI KNAUER, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho; no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes no período de 23/2/2024 a 7/12/2024, bem como o pedido de condenação do réu à satisfação à autora dos seguintes títulos: registro do contrato de trabalho na CTPS da autora, na função de panfletista e com salário correspondente ao mínimo legal; diferenças salariais do período trabalhado, assim consideradas as existentes entre o salário devido correspondente ao mínimo legal e o salário efetivamente pago de R$ 150,00 por semana; aviso prévio indenizado equivalente a 30 dias e sua integração ao tempo de serviço da parte autora para todos os efeitos legais; 13º salário proporcional relativo ao ano de 2024, na proporção de 10/12; férias proporcionais na razão de 11/12, acrescidas do terço constitucional; saldo de salário correspondente aos 7 dias trabalhados em dezembro de 2024, deduzido o valor pago em 3/12/2024; depósito do FGTS na conta vinculada da parte autora, nos termos dos arts. 15, 18, 20, inciso I e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90; indenização compensatória de 40% incidente sobre o FGTS devido, a ser depositada na conta vinculada da parte autora; entrega da comunicação de dispensa para a habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização correspondente; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40%, multa moratória e indenização substitutiva ao seguro-desemprego.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Custas de R$ 399,69 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 19.984,31 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAMIANA FRANCISCO DA SILVA -
20/08/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LUCIO UZAI KNAUER
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20/08/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) DAMIANA FRANCISCO DA SILVA
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20/08/2025 16:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 399,69
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20/08/2025 16:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DAMIANA FRANCISCO DA SILVA
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20/08/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a DAMIANA FRANCISCO DA SILVA
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20/08/2025 08:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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19/08/2025 14:28
Juntada a petição de Razões Finais
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16/08/2025 22:56
Juntada a petição de Razões Finais
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12/08/2025 11:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/08/2025 11:10 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/08/2025 21:55
Juntada a petição de Contestação
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11/08/2025 21:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 16:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/08/2025 11:10 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2025 16:43
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (30/05/2025 09:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100493-75.2025.5.01.0027 : DAMIANA FRANCISCO DA SILVA : FERNANDO LUCIO UZAI KNAUER DESTINATÁRIO(S):DAMIANA FRANCISCO DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.
Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO PRESENCIAL que se realizará no dia: 30/05/2025 09:55 horas, na 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 4º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
PATRIZIA FERREIRA DE SA BARRETO E MOURA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DAMIANA FRANCISCO DA SILVA -
05/05/2025 12:47
Expedido(a) notificação a(o) DAMIANA FRANCISCO DA SILVA
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05/05/2025 12:47
Expedido(a) notificação a(o) DAMIANA FRANCISCO DA SILVA
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05/05/2025 12:47
Expedido(a) notificação a(o) FERNANDO LUCIO UZAI KNAUER
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05/05/2025 12:44
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (30/05/2025 09:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2025 12:44
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (16/07/2025 13:05 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 17:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 17:49
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/07/2025 13:05 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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