TRT1 - 0101108-84.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/05/2025 09:56
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 365,00)
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30/05/2025 16:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 17:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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18/05/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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18/05/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SCHINCAGLIA DA SILVA
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18/05/2025 19:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSTURISMO REI LTDA sem efeito suspensivo
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18/05/2025 19:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALESSANDRO SCHINCAGLIA DA SILVA sem efeito suspensivo
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13/05/2025 07:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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12/05/2025 16:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 15:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa65c8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 .
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar TRANSTURISMO REI LTDA a pagar ao reclamante, ALESSANDRO SCHINCAGLIA DA SILVA, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra para todos os fins legais, com juros e correção monetária, conforme se apurar em liquidação por cálculos, os seguintes títulos: comprovação nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS, durante todo o contrato de trabalho, considerando o extrato analítico de id. dd484f5. Registro que as parcelas relativas ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada, conforme tese prevalecente do TST nos autos de nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.020.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Ante a natureza indenizatória do crédito reconhecido nesta sentença, não há incidência de cota previdenciária e de alíquota fiscal.
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
O valor total devido pela Reclamada é de R$ 18.591,32, conforme memória de cálculo em anexo, ID cacd589, elaborado através do PJE-Calc, Sistema de Cálculos Trabalhistas, que passa a fazer parte da presente decisão para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja sua impugnação, em sede recursal, nos termos da fundamentação supra, sendo: FGTS a depositar - R$ 16.569,80 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$ 1.656,98 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$ 364,54 Custas de R$364,54, calculadas sobre o valor da condenação de R$18.226,78, na forma do artigo 789, IV da CLT.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSTURISMO REI LTDA -
25/04/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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25/04/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SCHINCAGLIA DA SILVA
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25/04/2025 17:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 364,54
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25/04/2025 17:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALESSANDRO SCHINCAGLIA DA SILVA
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25/04/2025 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRO SCHINCAGLIA DA SILVA
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10/03/2025 07:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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08/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de ALESSANDRO SCHINCAGLIA DA SILVA em 07/03/2025
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06/03/2025 18:17
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SCHINCAGLIA DA SILVA
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17/02/2025 13:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/02/2025 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de TRANSTURISMO REI LTDA em 17/12/2024
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18/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de ALESSANDRO SCHINCAGLIA DA SILVA em 17/12/2024
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09/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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06/12/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SCHINCAGLIA DA SILVA
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06/12/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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06/12/2024 16:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/02/2025 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/12/2024 16:31
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/01/2025 14:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/03/2024 18:25
Juntada a petição de Réplica
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06/02/2024 13:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/01/2025 14:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/02/2024 11:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/02/2024 09:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/01/2024 11:07
Juntada a petição de Contestação
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13/12/2023 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 14:31
Expedido(a) notificação a(o) ALESSANDRO SCHINCAGLIA DA SILVA
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13/11/2023 14:31
Expedido(a) notificação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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02/10/2023 18:41
Audiência inicial por videoconferência designada (06/02/2024 09:50 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/10/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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