TRT1 - 0101193-85.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
29/08/2025 18:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/08/2025 14:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/08/2025 14:14
Expedido(a) mandado a(o) PATRICK GIOVANNI SANTI GONCALVES DE BARROS
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01/08/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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30/07/2025 14:26
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
16/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0101193-85.2024.5.01.0221 RECLAMANTE: GISELE BATISTA SILVA RECLAMADO: BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): GISELE BATISTA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: Ciência de que deverá manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, devendo definir diretrizes inéditas para a satisfação da execução, no prazo de 10 dias.
No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 15 de julho de 2025.
VERA LUCIA SOARES GOUVEIA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - GISELE BATISTA SILVA -
15/07/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) GISELE BATISTA SILVA
-
14/07/2025 15:19
Iniciada a execução
-
03/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 02/07/2025
-
25/06/2025 20:37
Expedido(a) alvará a(o) GISELE BATISTA SILVA
-
24/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4508557 proferido nos autos.
DESPACHO Expeça-se alvará para saque do FGTS. Conjugando-se os Princípios Constitucionais da Celeridade e Economia Processuais, bem como o novo Regramento Processual Civil de Execução, fica, desde já, intimada a reclamada BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, por DJEN, através de seu patrono constituído nos autos, para pagar a dívida de R$ 20.345,78, em 05 dias, ou garantir a execução (art. 880), sob pena de penhora, conforme planilha da Sentença Líquida de Id 5167acb. Decorrido o prazo sem pagamento, ative-se Sisbajud, nos termos do art. 132, do Provimento Nº 4, GCGJT, de 26/09/2023.
Se negativo, incluam-se no BNDT os dados da primeira reclamada e intime-se o autor para manifestar-se, em termos de prosseguimento do feito, devendo definir diretrizes inéditas para a satisfação da execução, no prazo de 10 dias.
No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 23 de junho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA -
23/06/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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23/06/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) GISELE BATISTA SILVA
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23/06/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 13:33
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
21/06/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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21/06/2025 13:32
Transitado em julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 10/06/2025
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23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de GISELE BATISTA SILVA em 22/05/2025
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09/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ff4e2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0101193-85.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: GISELE BATISTA SILVA RECLAMADO: BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA RECLAMADO: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU SENTENÇA I – RELATÓRIO GISELE BATISTA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. e MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 21.660,19.
Na audiência de 22/4/2025, a conciliação foi rejeitada.
As rés apresentaram defesas (ID. ecb6a72 e ID. 0b2b098), com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
A instrução foi encerrada sem produção de prova oral.
Partes inconciliáveis.
Oportunizada a apresentação de razões finais escritas, somente a parte autora o fez (ID. 4d16597), permanecendo as rés inertes. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO Com base em Decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, no sentido de que ficarão suspensos, até pronunciamento do Pretório Excelso em sede de Recurso Extraordinário (RE nº 603.397), requer o Município réu o sobrestamento do feito até o julgamento final do referido Recurso Extraordinário.
A hipótese de suspensão dos recursos cuja matéria se relaciona ao recurso extraordinário em que for declarada a repercussão geral pelo STF está prevista no art. 543-B, §1º, do CPC/2015, nos seguintes termos: “Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1º.
Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte”.
Como se observa, a referida norma destina-se exclusivamente aos tribunais superiores, descabendo o sobrestamento do feito nas instâncias originárias, não se admitindo a sua aplicabilidade em sede de primeira instância, e nem mesmo em recurso dirigido aos tribunais regionais, ainda que o STF, ao analisar previamente o recurso extraordinário que verse sobre questão semelhante, tenha considerado como de repercussão geral.
Logo, o reconhecimento pelo STF quanto à existência de repercussão geral em relação à matéria em apreço não tem o condão de suspender o andamento da presente demanda, mas somente dos recursos extraordinários que tratam da matéria.
Rejeito a preliminar. CONVERSÃO DO RITO Diante da inclusão do 2º réu (MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU) no polo passivo, determino a conversão, pela Secretaria, do rito processual sumaríssimo em ordinário, tendo em vista o disposto no art. 852-A, parágrafo único, da CLT. CHAMAMENTO AO PROCESSO Incabível o chamamento pleiteado, tendo em vista que, além de não existir qualquer pedido em relação ao INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO – IMP, a presente demanda não se enquadra nas hipóteses legais de litisconsórcio necessário (CPC/2015, art. 116) ou de chamamento ao processo (CPC/2015, art. 130), cabendo ao autor indicar a parte contra quem pretende litigar.
INÉPCIA No presente caso, a autora não apresentou causa de pedir e pedido em relação ao segundo réu.
Sendo assim, declaro a inépcia da inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao segundo réu, com base no art. 769, da CLT c/c art. 330, I, § 1º, I c/c art. 485, IV c/c art. 337, IV, do CPC. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos, especialmente em relação à documentação acostada pela ré, cuja juntada o autor requereu na inicial.
Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. TÉRMINO CONTRATUAL - PARCELAS DEVIDAS Restou incontroversa a dispensa imotivada do autor.
Quanto às verbas resilitórias, a 1ª ré impugnou genericamente o pedido, não tendo sequer comprovado o pagamento das parcelas ajustadas.
Sendo assim, condeno a 1ª ré ao pagamento das seguintes parcelas, observada a remuneração do autor e o princípio da congruência: - Aviso prévio (30 dias), conforme Lei nº 12.506/2011; - Férias proporcionais (6/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (6/12). Deverá a 1ª ré proceder ao depósito da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS da contratualidade, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará. É devida, ainda, a multa do art. 467 da CLT, sobre o aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40%, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas, observada a dedução da quantia recebida. É também devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das parcelas resilitórias.
Deverá, por fim, a Secretaria proceder à expedição de alvará, para o levantamento do FGTS depositado na conta vinculada da autora, ficando a primeira ré responsável pela integralidade dos recolhimentos fundiários. DANOS MORAIS No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir dignidade da autora.
Vale destacar, ainda, que o mero inadimplemento do empregador no que tange às verbas contratuais ou resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que gera apenas a responsabilidade por danos materiais equivalentes aos respectivos valores devidos e não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.
Sobre a matéria, há, inclusive, tese prevalecente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme a seguir: TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (Disponível em: http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file? uuid=8fe160dd-f5bb-4ff5-92a2-665204bd8fa5&groupId=10157) Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Embora a 1ª ré tenha afirmado que efetuou o pagamento das verbas rescisórias, não logrou êxito em comprovar tal alegação, encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
Tal circunstância evidencia a total improcedência de suas afirmações, não havendo, por conseguinte, qualquer conduta que possa configurar litigância de má-fé, o que demonstra a inexistência de conduta que possa ser caracterizada como litigância de má-fé (CLT, art. 793-B), razão pela qual rejeito o pleito de condenação da 1ª ré por multa referente à mencionada litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a primeira ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das rés, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por GISELE BATISTA SILVA em face de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. e MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, resolve: REJEITAR as preliminares;Declarar a inépcia da inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao segundo réu, com base no art. 769, da CLT c/c art. 330, I, § 1º, I c/c art. 485, IV c/c art. 337, IV, do CPC;No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a 1ª ré a efetuar o pagamento das seguintes parcelas: - Aviso prévio (30 dias), conforme Lei nº 12.506/2011; - Férias proporcionais (6/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (6/12); - Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Deverá a 1ª ré proceder ao depósito da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS da contratualidade, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Deverá, por fim, a Secretaria proceder à expedição de alvará, para o levantamento do FGTS depositado na conta vinculada da autora, ficando a primeira ré responsável pela integralidade dos recolhimentos fundiários. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GISELE BATISTA SILVA -
08/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
08/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
-
08/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) GISELE BATISTA SILVA
-
08/05/2025 09:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 496,24
-
08/05/2025 09:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GISELE BATISTA SILVA
-
08/05/2025 09:22
Concedida a gratuidade da justiça a GISELE BATISTA SILVA
-
04/05/2025 00:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
22/04/2025 14:04
Audiência una por videoconferência realizada (22/04/2025 09:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/04/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 08:58
Juntada a petição de Contestação
-
22/04/2025 08:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/04/2025 15:45
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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21/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 20/03/2025
-
28/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de GISELE BATISTA SILVA em 27/02/2025
-
21/02/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
-
21/02/2025 11:08
Expedido(a) notificação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
-
19/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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18/02/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) GISELE BATISTA SILVA
-
18/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
19/11/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 09:16
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
18/11/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
-
18/11/2024 09:16
Expedido(a) notificação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
-
18/11/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) GISELE BATISTA SILVA
-
16/11/2024 14:57
Audiência una por videoconferência designada (22/04/2025 09:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/11/2024 22:12
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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